Lei 13.487 - 01/07/2008

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LEI Nº 13.487, DE 01 DE JULHO DE 2008.

 

Cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

(vide Lei nº 16.280/2017)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a Gratificação por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, a ser atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de Delegacia Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de Coordenação de Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia Especializada, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo I da presente Lei.

§1º O enquadramento das Delegacias nos níveis indicados no Anexo I desta Lei será feito mediante Decreto.

§ 2º As Chefias e a função de que trata o caput deste artigo serão designadas por portaria do Secretário de Defesa Social.

Art. 1-A. Fica instituído o benefício do auxílio para aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente, a partir do exercício de 2025, sempre no mês de junho, aos servidores ocupantes do cargo indicado no caput do art. 1º. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 558/2025)

 

§ 1º O valor nominal individual do benefício de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). (Redação acrescentada pela Lei Complementar 558/2025)

 

§ 2º Os critérios de concessão do benefício definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes, serão estabelecidos em portaria da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.”(Redação acrescentada pela Lei Complementar 558/2025)

 

Art. 2º Fica criada a Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia, símbolo GECD, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação atribuída à Chefia da Delegacia que vier a exercer cumulativamente o Delegado de Polícia.

§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída por designação do Secretário de Defesa Social, mediante portaria.

§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser percebida pela acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua concessão nas hipóteses de acúmulo entre Delegacias Seccionais.

§ 3º Na hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma Delegacia, o servidor perceberá a gratificação de maior valor.

§ 4º Para efeito de pagamento da gratificação ora instituída, as Delegacias de Plantão serão consideradas de Nível III.

 

Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Comando, símbolo GEC, a ser atribuída aos Comandantes de Batalhão de Polícia e Grupamento de Bombeiros, de Companhia e Seção de Bombeiros Independente, Companhias e Seções de Bombeiros, Pelotões e Subseções de Bombeiros Destacados, e aos Subcomandantes de Batalhão e Grupamentos de Bombeiros e de Companhia e Seções de Bombeiros Independentes, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social,nos valores estabelecidos no Anexo II da presente Lei.

Parágrafo único. Os Comandantes e Subcomandantes de que trata o caput deste artigo serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo-GTA, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos conforme Anexo III da presente Lei.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática – GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo – GTA, da Secretaria de Defesa Social, bem como aos Militares do Estado designados para atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em Portaria do Secretário de Defesa Social, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 16.058/2017)

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput não será cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei. (Redação  acrescentada pela Lei nº 16.058/2017)

 

Art. 5º A percepção das gratificações instituídas nos artigos 3º e 4º desta Lei não será cumulativa com os valores mensais percebidos a título de participação no Programa Jornada Extra de Segurança-PJES. (Revogado pela Lei 14.817/2012)

 

Art. 6º Ficam extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, as funções gratificadas discriminadas no Anexo IV desta Lei.

 Art. 6º-A Fica criada a Gratificação de Operações Especiais da Policia Militar – GOEPM, a ser atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior – BEPI e do Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE, Organizações Militares Estaduais (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo V. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.058/2017)

§ 1º A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por militares que desempenhem a atividade fim do respectivo Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares da PMPE. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.058/2017)

§ 2º A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada especial em regime de plantão.(Redação acrescentada pela Lei nº 16.058/2017)

“Art. 6º-B. Fica criada a Gratificação de Mergulhador Operacional - GMOp, a ser atribuída aos integrantes de Grupamentos de Bombeiros, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo VI. (Redação acrescida pela Lei nº 18.763/2024)

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por bombeiros militares designados e efetivamente escalados na atividade operacional de mergulho em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares do CBMPE. (Redação acrescida pela Lei nº 18.763/2024)

 

§ 2º O bombeiro militar só poderá ser empregado na atividade operacional de mergulho se for possuidor de curso de especialização militar realizado no CBMPE ou em outras corporações militares coirmãs. (Redação acrescida pela Lei nº 18.763/2024)

§ 3º A percepção da GMOp não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei.” (Redação acrescida pela Lei nº 18.763/2024)

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÍMBOLO GEPC

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Delegacia Seccional (GEPC - 1)

26

1.500,00

Delegacia Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)

38

1.100,00

Delegacia de Nível I /Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3)

119

950,00

Delegacia de Nível II (GEPC - 4)

107

850,00

Delegacia de Nível III (GEPC - 5)

53

750,00

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÍMBOLO GEPC(Redação dada pela Lei 13.591/2008)

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Delegacia Seccional (GEPC - 1)

26

1.735,00

Delegacia Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)

38

1.275,00

Delegacia de Nível I /Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3)

119

1.100,00

Delegacia de Nível II (GEPC - 4)

107

985,00

Delegacia de Nível III (GEPC - 5)

53

870,00

ANEXO I DA LEI Nº 13.487, DE 01 DE JULHO DE 2008

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC (Redação dada pela Lei 14.026/2010)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional

GEPC-1

26

1.735,00

Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)

GEPC-2

59

1.275,00

Delegacia de Nível 1

GEPC-3

32

1.275,00

Delegacia de Nível 2

GEPC-4

43

985,00

Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)

GEPC-5

311

870,00

 

ANEXO I DA LEI Nº 13.487, DE 01 DE JULHO DE 2008, e alteração

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC (Redação dada pela Lei Complementar 159/2010)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional

GEPC-1

26

1.735,00

Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)

GEPC-2

59

1.275,00

Delegacia de Nível 1

GEPC-3

32

1.100,00

Delegacia de Nível 2

GEPC-4

43

985,00

Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)

GEPC-5

311

870,00

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC

(Redação dada pela Lei n° 14.787/2012)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional        

GEPC-1

26

2.900,00 (NR)

Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)

GEPC-2

59

1.275,00

Delegacia de Nível 1

GEPC-3

32

1.100,00

Delegacia de Nível 2

GEPC-4

76 (NR)

985,00

Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)

GEPC-5

311 (NR)

870,00

Escrivão da Polícia  (AC)

GEPC-6 (AC)

33 (AC)

800,00 (AC)

Agente de Polícia (AC)

GEPC-6 (AC)

99 (AC)

800,00 (AC)

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC

(Redação dada pela Lei 14.887/2012)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional

GEPC-1

26

2.900,00

Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)

GEPC-2

59

1.275,00

Delegacia de Nível 1

GEPC-3

32

1.100,00

Delegacia de Nível 2

GEPC-4

76

985,00

Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (144) (NR)

GEPC-5

274 (NR)

870,00

Escrivão da Polícia

GEPC-6

33

800,00

Agente de Polícia

GEPC-6

99

800,00

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC

(Redação dada pela Lei 15.026/2013)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional (26) ; Divisão de Homicídios (03).

GEPC-1

29 (NR)

R$ 2.900,00

Delegacia Especializada (61); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (06)

GEPC-2

79 (NR)

R$ 1.275,00

Delegacia Circunscricional de Nível 1.

GEPC-3

34 (NR)

R$ 1.100,00

Delegacia Circunscricional de Nível 2 .

GEPC-4

50 (NR)

R$ 985,00

Delegacia Circunscricional de Nível 3 (121); Adjunto de Delegacia (168) .

GEPC-5

289 (NR)

R$ 870,00

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei Complementar 558/2025)

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC

Valores válidos a partir de junho de 2025

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional (26); Divisão de Homicídios (03).

GEPC-1

29

R$ 3.480,00 (NR)

Delegacia Especializada (61); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (06).

GEPC-2

96

R$ 1.530,00 (NR)

Delegacia Circunscricional de Nível 1.

GEPC-3

34

R$ 1.320,00 (NR)

Delegacia Circunscricional de Nível 2.

GEPC-4

50

R$ 1.182,00 (NR)

Delegacia Circunscricional de Nível 3 (121); Adjunto de Delegacia (168).

GEPC-5

306

R$ 1.044,00 (NR)

 

ANEXO II

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC)

44

1.500,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC-1)

19

1.100,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC - 2)

147

950,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3 )

157

750,00

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC(Redação dada pela Lei 13.591/2008)

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC)

44

1.735,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC-1)

19

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC - 2)

147

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)

157

870,00

 

ANEXO II

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

(Redação dada pela Lei 15.004/2013)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros  (GEC)

44

2.900,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)

20

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros  (GEC - 2)

161 (NR)

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente   (GEC - 3)

169 (NR)

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)

320

800,00

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

(Redação dada pela Lei n° 14.787/2012)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC)

44

2.900,00 (NR)

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC-1)

20 (NR)

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC - 2)

154 (NR)

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)

152 (NR)

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4) (AC)

320 (AC)

800,00 (AC)

 

ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 15.593/2015)

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Batalhão

GEC

32

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

13

1.275,00

Comandante de Companhia

GEC-2

138

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

58

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante

GEC-4

320

800,00

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

10

2.900,00

Comandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-1

06

1.275,00

Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

26

1.100,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-3

06

870,00

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei n° 15.624/2015.)

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Batalhão

GEC

32

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

13

1.275,00

Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia

GEC-2

138

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

58

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante

GEC-4

320

800,00

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

10

2.900,00

Comandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-1

06

1.275,00

Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

26

1.100,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-3

06

870,00

 

 

ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 2008 (NR)

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QUANT.

VALOR

…………………………………………………

………

……….

…….

...............................................................................

………

………

………

Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia

GEC-2

139 (NR)

R$ 1.100,00

Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada (NR)

GEC-3

109 (NR)

R$ 870,00

(REVOGADO)

(REVOGADO)

(REVOGADO)

(REVOGADO)

.........................................................................................................................................................................

(Redação dada pela Lei nº 16.058/2017)

 

ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 2008 (Redação dada pela Lei nº 16.114/2017)


GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC e GAT NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QUANT.

VALOR

…………………………………………

………

……….

…….

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

15 (NR)

R$ 1.275,00

…………………………………………

………

……….

…….

Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada (NR)

GEC-3

117 (NR)

R$ 870,00

…………………………………………

………

……….

…….

Militares de Operações Policiais Estratégicas

GAT-3

4587 (NR)

R$ 800,00

                   

ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008 (NR)

(Redação dada pela Lei nº 16.277/2017)

......................................................................................................................................................

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

29 (NR)

2.900,00

...................................................

............

............

............

Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

109 (NR)

1.100,00

(REVOGADO)

(REVOGADO)

(REVOGADO)

(REVOGADO)

 

                                                    ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 16.279/2017)

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC e GAT NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Batalhão

GEC

34 (NR)

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

16 (NR)

1.275,00

Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia

GEC-2

148 (NR)

1.100,00

Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

139 (NR)

870,00

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

10

2.900,00

Comandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-1

06

1.275,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros/Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

26

1.100,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-3

06

870,00

                           

 ANEXO II

(Redação dada pela Lei Complementar 558/2025)

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC

Valores válidos a partir de junho de 2025

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional (26); Divisão de Homicídios (03).

GEPC-1

29

R$ 3.480,00 (NR)

Delegacia Especializada (61); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (06).

GEPC-2

96

R$ 1.530,00 (NR)

Delegacia Circunscricional de Nível 1.

GEPC-3

34

R$ 1.320,00 (NR)

Delegacia Circunscricional de Nível 2.

GEPC-4

50

R$ 1.182,00 (NR)

Delegacia Circunscricional de Nível 3 (121); Adjunto de Delegacia (168).

GEPC-5

306

R$ 1.044,00 (NR)

                                    ’’

ANEXO III

 

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

1.500,00

Subchefe do GTA/Piloto GTA (GAT-1)

6

1.100,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

750,00

 

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT(Redação dada pela Lei 13.591/2008)

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

1.735,00

Subchefe do GTA/Piloto GTA (GAT-1)

6

1.275,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

870,00

 

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT

(Redação dada pela Lei n° 14.787/2012)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

2.900,00 (NR)

Subchefe do GTA/Piloto GTA (GAT-1)

6

1.275,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

870,00

 

 

ANEXO III DA LEI Nº 13.487, DE 2008 (NR)

 

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

..........................................................................................

...............................

........................

Militares de Operações Policiais Estratégicas (GAT-3) (AC)

4.555 (AC)

R$ 800,00 (AC)

  (Redação dada pela Lei nº 16.058/2017)                                                                                                                                                        ”

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 16.279/2017)

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

2.900,00

Subchefe do GTA / Piloto GTA (GAT-1)

6

1.275,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

870,00

Militares de Operações Policiais Estratégicas (GAT-3)

4.513 (NR)

800,00

 

“ANEXO III

 (Redação dada pela LEI Nº 17.707, DE 30 DE MARÇO DE 2022)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

CHEFE DO GTA (GAT)

1

3.620,87

SUBCHEFE DO GTA (GAT-1)

1

2.800,00

PILOTO / OPERADOR AEROTÁTICO (GAT – 2)

30

2.525,00

POLICIAIS DO GTA (GAT-3)

20

1.000,00

MILITARES DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS (GAT-4)

4.513

800,00

 

 ANEXO III

(Redação dada pela Lei 19.151/2025)

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

CHEFE do GTA (GAT)

1

3.620,87

SUBCHEFE do GTA / Piloto GTA (GAT-1)

1

2.800,00

SERVIDOR CIVIL OU MILITAR DO GTA (GAT-2)

100

2.525,00

MILITARES DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS (GAT-4)

4.513

800,00

 


ANEXO IV

 

EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

FSG-1

Função Gratificada de Supervisão 1

66

 

 

ANEXO V DA LEI Nº 13.487, DE 2008

 

GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÍMBOLO GOEPM

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações Policiais Especiais

GOEPM

02

R$ 3.620,87

Subcomandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais

GOEPM-1

02

R$ 2.800,00

Oficiais e praças do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais

GOEPM-2

510

R$ 2.525,00

    (Redação acrescentada pela Lei nº 16.058/2017)                                                                    

 

ANEXO VI (AC)

GRATIFICAÇÃO DE MERGULHADOR OPERACIONAL - SÍMBOLO GMOp (AC)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Gratificação de Mergulhador Operacional - GMOp

60

R$ 2.525,00

(Redação acrescentada pela Lei nº  18.763/2024)