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Lei Complementar 558 - 27/05/2025 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 558, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que tratam os incisos I a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, fica assegurada a aposentadoria voluntária, com integralidade, independente da idade: (NR)
I - após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (NR)
II - após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher. (NR)
Parágrafo único. A integralidade prevista no caput corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor no momento da aposentadoria. (AC) .........................................................................................................................
Art. 1º-C. Exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que trata o caput do art. 1º e que tenham ingressado no serviço público em cargo de natureza policial até 31 de março de 2020, fica assegurada a aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, desde que atendidos os requisitos dos incisos I e II do art. 1º desta Lei. (AC)
Parágrafo único. A paridade prevista no caput corresponde ao direito à revisão dos proventos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no mesmo cargo efetivo. (AC) ........................................................................................................................”
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º-B da Lei nº 9.807, de 1986, ao tempo de serviço prestado, em qualquer tempo, às Forças Armadas e Auxiliares, inclusive anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º a 1º-C da Lei nº 9.807, de 1986, e no art. 2º desta Lei Complementar é extensivo, no que couber, aos servidores ocupantes do cargo público de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 4º A Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º .............................................................................................................. .........................................................................................................................
Art. 1-A. Fica instituído o benefício do auxílio para aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente, a partir do exercício de 2025, sempre no mês de junho, aos servidores ocupantes do cargo indicado no caput do art. 1º. (AC)
§ 1º O valor nominal individual do benefício de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). (AC)
§ 2º Os critérios de concessão do benefício definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes, serão estabelecidos em portaria da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.” (AC)
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2025, os Anexos I e II da Lei nº 13.487, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, mantidos, na integralidade, todos os seus demais Anexos, com as redações supervenientes que lhes foram dadas.
Art. 6º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições dos arts. 1º a 3º serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I “ANEXO I DA LEI Nº 13.487/2008
”
ANEXO II “ANEXO II DA LEI Nº 13.487/2008
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