Lei 13.486 - 01/07/2008

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LEI Nº 13.486, DE 01 DE JULHO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto 32.300/2008)

 

Institui o Bônus de Desempenho Educacional-BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional-BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei 13.938/2009)

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fi xadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (Nova redação dada pela Lei nº 17.857/2022).

 

I - promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem;

II - subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;

III - fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas Unidades Escolares da Rede Estadual.

 

 Parágrafo único. O Bônus de Desempenho instituído nesta lei é destinado aos servidores lotados e em exercício: (Acrescentado pela  Lei nº 17.857/2022).

 I - Nas Gerências Regionais de Educação; (Acrescentado pela Lei nº 17.857/2022).

 II - Nas unidades escolares da Rede Pública Estadual; e (Acrescentado pela Lei nº 17.857/2022).

 III - Na sede da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescentado pela Lei nº 17.857/2022).

 

 

Art. 2º Os critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação do desempenho a que se refere o artigo anterior serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, considerando:

I – o desempenho dos alunos em Leitura e Matemática aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE;

I - o desempenho e participação dos estudantes a serem aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE, sendo considerados também os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nos anos em que for aplicado; (Redação dada pela Lei nº 16.601/2019)

II – o fluxo dos alunos nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação;

III – a meta específica para cada unidade escolar, estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar.

IV- o cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (Incluído pela Lei 14.514/2011) (Revogado pela Lei nº 16.601/2019)

V- o cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino a ser aferido a partir de sistema de frequência informatizado. (Incluído pela Lei 14.514/2011) (Revogado pela Lei nº 16.601/2019)

 Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019.” (Redação dada pela Lei 17.443/2021)

 

 § 1º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019. (Acrescentado pela Lei nº 17.857/2022).

 

 § 2º Para o exercício de 2022, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º, no que tange aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, observará exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEPE - aferidos no ano de 2022.(Acrescentado pela Lei nº 17.857/2022).

 

 § 3º A partir do exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados do SAEPE e SAEB, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados em decreto do Poder Executivo.” (Acrescentado pela Lei nº 17.857/2022).

 

 

Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá, no máximo, ao valor de vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado.

Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente a, no máximo, o somatório do valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei 13.938/2009)

Art. 3° O BDE tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei 14.514/2011)

 

Parágrafo único. § 1° No período de setembro de 2008 a novembro de 2009, o valor de referência aludido no caput deste artigo, para o Grupo Ocupacional Magistério, corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, observados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Do valor do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do BDE, apurado na forma do caput, será fixado anualmente, mediante decreto, o valor a ser pago no respectivo exercício, devendo o valor remanescente ser destinado ao pagamento de outras despesas de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 304/2015)

OBS.: O montante de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente ao exercício de 2014 fica fixado em R$ 12.279.135,00 (Decreto 41.837/2015)

 

 § 2º O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base:

I - os valores descritos no Anexo Único, para os servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério;

I – para os servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (Redação dada pela Lei 14.514/2011)

II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos. (Redação dada pela Lei 13.938/2009)

 

§ 3° O valor do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por cento) na hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de mais 20% (vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º, totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com base nos incisos do § 2°. (Incluído pela Lei 14.514/2011) (Revogado pela Lei nº 16.601/2019)

 

Art. 4º O BDE será devido a partir da realização de 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar, e calculado, para cada servidor beneficiado, conforme critérios estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. O pagamento do BDE deverá ser realizado até o final do semestre subsequente ao da publicação do resultado da avaliação de desempenho de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º O BDE não integra a remuneração dos servidores beneficiados.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO/NÍVEL

CARGA HORÁRIA

VALOR LIMITE

Professor – Nível Médio

150

R$ 712,51

Professor – Nível Médio

200

R$ 950,00

Professor – Nível Superior

150

R$ 762,00

Professor – Nível Superior

200

R$ 1.016,00