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Lei 13.591 - 17/10/2008 |
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LEI Nº 13.591, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera o valor das gratificações criadas pela Lei nº 13.487, de 01 de julho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Anexos I, II e III da Lei nº 13.487, de 01 de julho de 2008, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SERVILHO SILVA DE PAIVA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÍMBOLO GEPC
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT
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