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Lei 11.216 - 20/06/1995 |
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LEI Nº 11.216, DE 20 DE JUNHO DE 1995.
EMENTA: Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos que especifica dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores do vencimento básico dos cargos do Quadros de Pessoal permanente do Poder Executivo, dos símbolos NA, NM e NU, são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os valores dos padrões de vencimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, do quadro de Pessoal permanente do Poder Executivo, são aqueles fixados nos termos do Anexo II, da presente Lei.
Art. 3º - Fica criado o Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos e Auxiliares da Secretaria de Educação e Esportes, com o quantitativo de cargos e valores dos respectivos símbolos de vencimento de níveis NAE, NME e NSE fixados nos termos do Anexo III, desta Lei.(Revogado pela Lei 11.559/1998)
Art. 4º - Os valores dos símbolos de vencimento dos médicos e odontologos da Secretaria de Saúde, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP/UPE, passam a ser os constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 5º - Ficam criados os Grupos ocupacionais de atividades paramédicas e Auxiliares da Secretaria de Saúde e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, com o quantitativos de cargos e valores dos respectivos símbolos de vencimento de níveis, NAS, NMS e NSS: e NAF, NMF e NSF, respectivamente, nos termos dos Anexos, V e VI, da presente Lei, pela transformação dos atualmente existentes.
Art. 6º - O valor dos vencimentos dos cargos dos policiais civis, símbolo SP, da Secretaria de Segurança Pública, é o constante do Anexo VII, desta Lei.
Art. 7º - Os vencimentos dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo ASP, da Secretaria da Justiça, em valores básicos, passa a ser o referido do Anexo VIII, desta Lei.
Art. 8º - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Inspeção e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Agricultura, símbolos TFA e IFA, passam a ser os constantes do Anexo IX, desta Lei.
Art. 9º - os valores do vencimento dos cargos do Quadros de Pessoal, constantes dos Anexos X a XXIV, da presente Lei são pertinentes: I - ao Departamento de Estrada de Rodagem de Pernambuco - DER/PE; II - a Fundação de Hematologia e hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE; III - ao Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP; IV - a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC; V - a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; VI - a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE; VII - a Casa do Estudante de Pernambuco - CEP; VIII - ao Conservatório Pernambucano de Música - CPM; IX - ao Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE; X - a Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE; XI - ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP; XII - ao Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE; XIII - a Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM; XIV - a Fundação do desenvolvimento municipal do Interior de Pernambuco - FIAM; XV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; XVI - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM.
Art. 10 - os valores do vencimento básico dos cargos dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública constantes dos Anexos desta Lei referem-se ao: I - Quadro de Autoridade Policial, símbolo QAP, no Anexo XXV; II - Quadro Técnico Policial, Símbolo QTP, no anexo XXVI; § 1º - Da remuneração total dos cargos do Quadro de Autoridade Policial, símbolo QAP, extintas todas as demais parcelas integrantes dos vencimentos na data base da transformação, cinquenta por cento (50%), será percebida a título de vencimento e cinquenta por cento (50%), a título gratificação de função policial. § 2º - Os Cargos de Quadro Técnico policial, símbolo QTP, terão seus vencimentos fixados em cinquenta por cento (50%), a título de vencimento básico e cinquenta por cento (50%), a título de gratificação de função policial, extinta as gratificações de curso e moradia, até então percebidas, absorvidas pelos aumentos concedidos pela presente Lei.
Art. 11 - O Estado adotará, para fins de determinação de limites e estabelecimento de faixas de remuneração, o vencimento básico da referência - VBR, correspondente ao valor do menor vencimento, soldo ou salário básico atribuído a cargos ou empregos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - o valor nominal do vencimento Básico de Referência - VBR será corrigido anualmente em 1º de maio de acordo com o índice aplicável a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. § 2º - O parágrafo precedente não é impedido de remunerações remuneratórias no período nele fixado.
Art. 12 - A partir de 1º de maio de 1995, o valor do vencimento Básico de Referência - VBR e fixado em R$ 130.00 ( cento e trinta reais).
Art. 13 - A execução da política de remuneração dos servidores Públicos estaduais deverá observar o limite global para despesas com pessoal, estabelecido no art. 165, da Constituição da República pela lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, visando a redução do comprimento da receita corrente líquida com a folha de pagamento para sessenta por cento (60%), até o exercício financeiro de 1998.
Art. 14 - Será concedida a gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 e no inciso V, do art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nos percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico, aos servidores integrantes dos seguintes grupos ou categorias ocupacionais: I - policiais civis e de segurança penitenciária, símbolo SP e ASP, com exercício efetivo na Secretaria da Segurança da Justiça, no percentual de trinta e cinco por cento (35%), sem prejuízo do pagamento da gratificação de função policial; II - agentes de desenvolvimento social, símbolo ADS, e servidores técnicos e administrativos do quadro efetivo da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, exercentes de funções juntos a menores infratores e deficientes, no percentual de trinta por cento (30%), , se lotados nas seguintes unidades: II - servidores efetivos do quadro de pessoal da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC exercentes de funções junto a crianças, adolescentes e jovens, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei 12.244/2002) a) casas de acolhimento provisório; a) 50% (cinqüenta por cento) se lotados nas Unidades de Atendimento Sócio-Educativo; (Redação dada pela Lei 12.244/2002) b) casas de internamento; b) 35% (trinta e cinco por cento) se lotados nas Unidades de Atendimento Protetivo; e (Redação dada pela Lei 12.244/2002) c) abrigos para crianças e adolescentes em regime de liberdade assistida. c) 20% (vinte por cento) nos casos dos servidores que, embora não estejam lotados as Unidades de Atendimento, exerçam funções diretamente relacionadas a crianças, adolescentes e jovens. (Redação dada pela Lei 12.244/2002) Parágrafo único. Os servidores beneficiados pela gratificação de que trata o inciso II e que forem cedidos, a partir de janeiro de 2007, para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podem ter a gratificação restabelecida nos moldes disposto no art. 1º-B da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, no mesmo percentual do mês anterior a cessão, quando do seu retorno à FUNASE, com efeito financeiro a partir do protocolo de requerimento administrativo pelo servidor junto à Secretaria de Administração do Estado. (Redação dada pela Lei nº 15.981/2017)
Art. 15 - O parágrafo Único do art. 4º, da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, fica transformado em § 1º, acrescentando--lhe o § 2º, com as seguintes redações: " Art. 4º ..................................................................... § 1º - Integrará o controle superior de polícia um delegado de polícia em atividade, que tenha exercido como titular o cargo de Secretário de Segurança Pública, escolhido dentre estes, sem prejuízo do exercício das atribuições do seu cargo efetivo nas diretorias assessorias e delegacias especializadas da Secretaria da Segurança Pública. § 2º - o disposto na parte final do parágrafo anterior aplica-se a todos os ex-Secretários da Segurança Pública que retornem ao exercício de seu cargo efetivo."
Art. 16 - O inciso 1º do art. 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, modificado pelo art. 5º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993, que trata da gratificação de nível hierárquico da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passam a vigorar com as seguintes alíneas: " Art. 5º Inciso I ....................................................................... a) oficial superior: duzentos e vinte e dois por cento (222%) do soldo do posto; b) oficial intermediário: cento e noventa e nove por cento (199%) do soldo do posto; c) oficial subalterno: cento e oitenta e seis por cento (186%) do soldo do posto; d) subtenente e sargento: cento e sessenta por cento (160%) do soldo da graduação."
Art. 17 - O valor do saldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar fica fixado em R$ 262,21 ( duzentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos). Parágrafo Único - Fica concedido abono de R$ 27,00 (vinte e sete reais) aos cabos e soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar até sua posterior incorporação.
Art. 18 - Os aumentos, correções ou reajustes concedidos com base na presente Lei, em especial nas tabelas de vencimentos das autarquias e fundações públicas, consideram-se automaticamente compensados com os valores decorrentes de aumentos e correções obtidos em acordo ou decisão judicial. Parágrafo Único - Os valores de retribuições que ultrapassem a remuneração total fixada nas tabelas e conferida a partir do reajuste previsto na presente lei, inclusive se devido a acordo ou decisão judicial serão considerado como vantagem pessoal designada em parcela específica incomparáveis em futuros aumentos remuneratórios.
Art. 19 - O art. 7º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificantes que atenderão a encargos de chefia de assessoramento, de secretariado e de apoio cometidos transitoriamente a servidores ativos. Parágrafo Único - A Lei fixará o valor de retribuições das funções gratificadas dos órgãos da administração direta das autarquias e das fundações Públicas e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado."
Art. 20 - O inciso X, do Art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, observadas as regras do Art. 167, desse Estatuto e revogado o art. 5º da Lei nº 7.907, de 06 de julho de 1979, passa a ter o seguinte redação: " Art. 160 ................................................................. Inciso X - pela prestação de serviço em regime de tempo complementar/ou integral com dedicação exclusiva".
Art. 21 - O produto da arrecadação do imposto da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo Estado suas autarquias e fundações públicas, nos termos do Inciso I, do art. 157, da Constituição da República, deverá retorna à conta única do Tesouro Estadual se não retido previamente por ocasião da transferência de valores para a folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive no âmbito dos demais poderes.
Art. 22 - É vedada a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, por ocasião da aposentadorias dos valores adicionais e gratificações atribuídos e pagos a qualquer título, por fontes ou recursos federais, independentemente, do seu tempo de fruição.
Art. 23 - Os cargos de assessor de coordenação comunitária, lotados na Secretaria do Trabalho e Ação Social Agamenon Magalhães, constituem grupos ocupacionais específicos em extinção de símbolo ACC, cuja o valor de retribuição acrescido de gratificação de representação de cento e vinte por cento (120%), e o fixado no anexo XXVII desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar 75/2005)
Art. 24 - Os servidores titulares de cargos de professor do Grupo Ocupacional magistério, concursados após 05 de outubro de 1988 e cujo concurso público tenha sido específico para provimento de vagas e lotação no Conservatório Pernambucano de Música, passam a integrar o Grupo Ocupacional Magistério em Música de autarquia criado pela Lei nº 11.084, de 16 de junho de 1994, nos cargos correspondentes aos atualmente exercidos. Parágrafo Único - Na hipótese de inexistência da vaga disponível no quadro atual do Grupo Ocupacional Magistério em Música, ficam transferidos os cargos atualmente ocupados pelos titulares no Grupo Ocupacional Magistério da Secretaria de Educação e Esportes, os quais retomarão ao quadro originário no caso da vacância, mediante decreto governamental.
Art. 25 - O regime de estágio, supervisionados de estudantes ou menores encaminhados por instituições de ensino ou entidades assistenciais, nos termos do disposto em regulamento próprio deverá observar os princípios inerentes às necessidades de extensão curricular e de formação profissional sendo vedada a alocação de estagiários para o desempenho de tarefas e atribuições próprias cometidas a servidores no exercício de autoridade ou de responsabilidade pública. § 1º - Os contratos de estágio supervisionados deverão ser celebrados com a interveniência da instituição de ensino ou da entidade assistencial a qual se vincula o estagiário com apoio e acompanhamento de outros órgãos e entidades que atuem na área de integração da escola com o mercado de trabalho. § 2º - Os estagiários serão contratados por um período máximo de até dois (2) anos, e sempre mediante processo de seleção pública com ampla divulgação na instituição ou entidade responsável pelo encaminhamento de estudantes e menores. § 3º - Os órgãos e entidades do Estado somente poderão contratar estagiários até o limite de vagas correspondentes a vinte por cento (20%), do seu quadro de pessoal e a numeração dos estagiários de nível superior não poderá ultrapassar o valor de dois (2) Vencimento Básico de Referência - VBR.
Art. 26 - Os arts. 3º, 7º e 9º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: " Art. 3º - A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá para sua validade; III - da realização de convocação e seleção pública ainda que simplificada mas segundo critérios objetivos." " Art. 7º - O pessoal contratado por prazo determinado não poderá perceber remuneração remuneração superior as fixadas para os cargos ou empregos permanentes dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades contratantes, salvo se inexistir correlação de atribuições, situação em que serão observados os vencimentos e salários médios praticados em outros Estados da Federação. Art. 9º - O regime jurídico do pessoal temporário será de direito administrativa, aplicando-se, no que couber, as normas relativas ao regime disciplinar e pensão especial por acidente em serviço aplicáveis aos servidores públicos estaduais. § 1º - O vinculo do trabalho temporário e por tempo determinado não gera direito a férias, 13º salário ou outras vantagens de caráter indenizatório. § 2º - O contrato por tempo indeterminado descontará a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP e terá à contagem de tempo de serviço e fruição dos serviços de assistência médica durante a vigência do contrato."(Revogado pela Lei 14.547/2011)
Art. 27 - o art. 4º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passam a ter as seguintes redações: " Art. 4º - A designação para a realização de tarefas por prazo certo, será feita em períodos que não excedam a três (3) anos. § 1º - No interesse da administração, a designação poderá ser renovada por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput deste artigo. § 2º - Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação o pessoal militar será dispensado nos termos desta Lei, ou poderá ou mesmo ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de limite de designação individual." Art. 5º ......................................................................... " § 1º - A retribuição financeira pelo efetivo exercício será consignada juntamente com os pagamentos mensais sob a forma de adicional de designação no valor de cinquenta e cinco por cento (55%), dos proventos integrais que estiver percebendo na inatividade isento de desconto previdenciário, e sujeito aos impostos gerais na forma de legislação tributária em vigor."
Art. 28 - Fica extinta a gratificação de localização atribuída aos servidores dos quadros de pessoal da administração diretas, das autarquias e fundações públicas nos termos da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993 e da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994, e seus valores integrais incorporados aos vencimentos respectivos, para todos os efeitos legais. § 1º - Ficam mantidas as seguintes gratificações de localizações: a) gratificação de localização fiscal dos integrantes de cargos do Grupos ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em exercício nas diversas regiões fiscais do Estado; b) gratificação de localização dos policias civis e dos servidores da Secretaria de Justiça da área de segurança penitenciária lotados no interior; c) gratificação de localização dos servidores com exercício no Arquipélago de Fernando de Noronha; d) outras gratificações de localização atribuídas em decorrência de efetivo exercício no interior do Estado, em região inóspita ou em local de difícil acesso. § 2º - As gratificações de que trata o parágrafo anterior terão por base de cálculo o vencimento padrão ou soldo conforme a hipótese devendo, quando for o caso, ser procedida a adequação mediante decreto no que respeita aos percentuais a fim de que de sua aplicação resulte idênticos valores aqueles vigentes na data da publicação desta Lei. § 3º - A forma de cálculo prevista no § antecedente aplica-se igualmente, às gratificações que forem fixadas em percentual e cuja base de cálculo tenha sido originalmente integrada por outros itens de remuneração.
Art. 29 - O poder executivo fica autorizado a abrir ao orçamento fiscal do Estado para o exercício de 1995, crédito suplementar no valor de 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais), para fins de atender as despesas de que trata apresente Lei. § 1º - os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo serão obtido em igual valor, na forma do que estabelece o art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a contar das dotações orçamentárias própria.
Art. 30 - as autarquias e fundações públicas que possuam fonte de receita própria e que não dependam de recursos do tesouro para pagamento de pessoal, poderão instituir na forma de resolução específica, gratificação especial para fins de equiparação de suas tabelas de vencimentos aos valores fixados nas tabelas de outras entidades de direito público integrantes do poder Executivo, até os limites determinados em lei, tendo como referência cargos iguais ou assemelhados.
Art. 31 - O disposto nesta Lei aplica-se no que couber aos servidores aposentados e em disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, que não tenha regras próprias de atualização.
Art. 32 - o poder Executivo regulamentará por decreto os dispositivos de criação dos grupos ocupacionais nele constando atribuições, simbologia, vencimentos e hierarquia dos cargos e funções compatíveis.
Art. 33 - O Governo do Estado publicará nos termos do § 2º, do art.1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, até trinta dias após o encerramento de cada mês demonstrativo da execução orçamentária do mês e até o mês explicitando de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito de cálculo da receita corrente líquida da despesa total de pessoal e, conseqüentemente, da referida participação. Parágrafo Único - Para efeito de demonstração do comprometimento da Receita corrente líquida com a despesa de pessoal será considerada a posição dos últimos doze (12), meses apurados com base nos balancetes mensais e nos Quadros I, II e III, em anexo a esta Lei, e de publicação mensal obrigatória junto ao balancete mensal. (Revogado pela Lei 11.818/2000)
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991; Lei nº 10.605, de 17 de junho de 1991; a Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991; o art. 1º da Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992; a Lei nº 10.747 de 26 de maio de 1992; a Lei nº 10.792, de 9 de julho de 1992; o art. 3º da Lei nº 10.832, de 4 de dezembro de 1992; o art. 1º da Lei nº 10.907, de 11 de junho de 1993; os art. 1º e 4º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993; a lei nº 10.924, de 12 de julho de 1993; o art. 11 da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993; os art. 1º, 4º, 6º e 15, da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994; o art. 4º da Lei nº 11.042 de 7 de abril de 1994; o art. 7º da Lei 11.125, de 22 de setembro de 1994.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 20 DE JUNHO DE 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado EDUARDO HENNRIQUE ACCIOLY CAMPOS ROBERTO FRANCA FILHO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR DILKE WEBER IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA SÉRGIO MACHADO REZENDE ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ JAIR JUSTINO PEREIRA MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA FERNANDO AMURIM DUBEUX JÚNIOR SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO JORGE LUIZ DE MOURA WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NÓBREGA DA CUNHA ELIAS GOMES DA SILVA EDSON LOPES DOS PRAZERES
ANEXO II
ANEXO VIII
ANEXO XI HEMOPE
ITEP ANEXO XII/A - ADMINISTRATIVO
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