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Lei 10.727 - 24/04/1992 |
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LEI Nº 10.727, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
EMENTA: Reajusta o valor dos vencimentos, soldos, proventos e gratificações dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os valores dos vencimentos, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, ativos e inativos, serão corrigidos, mensalmente partir de 1º de abril de 1992, pela aplicação dos índices venham a ser fixado para cada trimestre. (Revogado pela Lei 11.216/1995)
Art. 2º. Os padrões, referências, níveis e símbolos vencimentos e gratificações de função do pessoal civil e militar do quadros de pessoal da administração direta, autárquica fundacional do Poder Executivo, serão reajustados, a partir 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em março de 1992, observado, quanto aos cargos que indica o constante das tabelas anexadas a esta Lei. § 1º. O soldo do coronel PM, fica fixado em Cr$ 310.122,40 (trezentos e dez mil, cento e vinte e dois cruzeiros e quarenta centavos), Cr$ 371.537,00 (trezentos e setenta e um mil, quinhentos e sete cruzeiros) e Cr$ 432.950,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente, a partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1992, observados, quanto aos demais postos de graduações, os índices da Tabela de Escalonamento vertical. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica no vencimento básico dos cargos comissionados dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, dos cargos de nível NU 6, 7, e 8 e SM/SO. 1, 2 e 3, relacionados nos anexos I e II, da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992, dos cargos de que trata o artigo 12 referida Lei e dos demais cargos cujos vencimentos tenham sido reajustado a partir de 1º de março de 1992.
Art. 3º. A gratificação instituída pela Lei nº 10.660 de 04 de dezembro de 1991, não incorporada ao vencimento básico por força da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992, continuará ser paga aos servidores públicos civis e militares, mensalmente a título de abono.
Art. 4º Os valores de vencimentos estabelecidos para os cargos de nível universitário pelo artigo 3º da Lei Nº 10.712 de 28 de março de 1992, são extensivos, a partir de 1º de abril de 1992, a iguais cargos dos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações cujos vencimentos sejam a eles inferiores, não se aplicando, em decorrência, a correção geral de vencimento previsto nesta Lei.
Art. 5º. As disposições desta Lei aplicam-se para aposentados, ao valor mínimo das pensões mensais pagas pelo INSS aos beneficiários e seus segurados e ao valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Romário de Castro Dias Pereira Marcos Luiz da Costa Cabral Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Alexandre Gomes Menezes Júnior José Mendonça Bezerra Filho Danilo Lins Cordeiro Campos José Jorge de Vasconcelos Lima Levy Leite Joel de Holanda Cordeiro Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Celso Sterenberg Divane Carvalho Fraticelle Roberto Viana Batista Júnior Ricardo Couceiro Mário Gouveia de Gusmão José Carlos Lins Falcão José Lindoso de Albuquerque Filho
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO
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