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Lei 10.583 - 24/05/1991 |
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LEI Nº 10.583, DE 24 DE MAIO DE 1991.
(Revogada pela Lei 11.216/1995)
EMENTA: Dispõe sobre a política salarial do Estado, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões, níveis, símbolos e referencias de vencimento, soldo, salário e gratificações de função dos servidores públicos civis e militares da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão reajustados trimestralmente, 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º outubro de cada ano, a partir de 1º de junho de 1991.
Art. 2º Os reajustes, de que trata o artigo anterior, serão calculados com base nas previsões de crescimento da recita e da despesa, através da Secretaria da Fazenda, respeitado, em qualquer caso, o limite de gasto com pessoal, fixado em 65% do valor das respectivas receitas correntes anuais do Estado. § 1º Compreende-se por receita corrente do Estado, o valor total das receitas correntes do Estado, o valor total das receitas correntes definidas nos termos da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990, deduzidas as transferências de natureza constitucional a serem efetuadas aos municípios. § 2º Por despesas com pessoal entende-se o custo financeiro das folhas de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como as transferências feitas pelo Tesouro Estadual as entidades da administração e fundacional, para pagamentos de pessoal e, em qualquer dos casos, dos encargos sociais respectivos. § 3º A despesas com pessoal não poderá exceder a 65% da receita corrente prevista para o respectivo trimestre, incluindo-se no ultimo trimestre, cada exercício, o dispêndio com 13º salário.
Art. 3º Ao servidor cujo vencimento ou salário se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no período será pago, a titulo de abono, a diferença entre um e outro. Parágrafo único Os valores a serem percebidos, nos termos deste artigo, não se incorporarão para qualquer efeito legal aos vencimentos e nem serão computados nos cálculos dos reajustes futuros.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se no que couber: I - aos empregados das empresas publicas e aos administradores e dirigentes das entidades da administração indireta e fundacional; II - aos empregados das sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção coletiva; III - aos aposentados e aos servidores e disponibilidade; IV - as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e aquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a reajustar as quotas financeiras destinadas a despesas com pessoal de entidades da administração indireta e fundacional, bem como dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, nas mesas datas e nos mesmos percentuais estabelecidos em função desta Lei.
Art. 6º As despesas com execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo quanto a apuração dos fatores e valores utilizáveis para execução da Política salarial do Estado.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario especialmente o artigo 1º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 24 DE MAIO DE 1991 Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado Roberto Viana Batista Junior Marcos Luiz da Costa Cabral Heraldo Borborema Henriques Tito Aureliano Jose Mendonça Bezerra Filho Maria Ângela Simões Valente Jose Jorge de Vasconcelos Lima Silvio Roberto Borges Joel de Holanda Cordeiro Gustavo Pedrosa de Maia Gomes Zionan Euvecio Lins Rolin Magno Martins da Fonseca Tales Antonio Mauricio de Lima Ricardo Couceiro Francklin Bezerra Santos Jose Carlos Lins Falcão |