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Lei 10.911 - 17/06/1993 |
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LEI Nº 10.911, DE 17 DE JUNHO DE 1993.
EMENTA: Disciplina a remuneração dos cargos que indica, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos de Delegado de Polícia e dos cargos de símbolo QTP, dos quadros de pessoal da Secretaria de Segurança Pública, passam a ser, a partir de 1º de maio de 1993, os constantes dos anexos a esta Lei e serão corrigidos, a partir de julho de 1993, pela aplicação dos índices que vierem a ser fixados para os cargos relacionados no artigo 1º, inciso III,"c", da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993. Parágrafo único - Os valores de que trata este artigo, serão majorados em 19,35484%, em 1º de junho de 1993. (Revogado pela Lei 11.216/1995)
Art. 2º A Representação de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992, atribuída aos Delegados de Polícia pelo exercício dos encargos de direção, chefia ou assessoramento, fica fixada em 85% do valor do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 3º Aos cargos de que tratam os artigos anteriores não se aplica, em relação ao mês de maio de 1993, o disposto no artigo 1º, inciso III, "a", da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993.
Art. 4º Aos servidores de níveis NA, NM, NU, SM, SO, e GC, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, será concedida Gratificação de Localização, nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1993 e de 70% (setenta por cento), a partir de 1º de junho de 1993, calculada sobre o respectivo vencimento básico, vedada sua percepção com a gratificação pelo exercício em unidade escolar ou com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade. (Revogado pela Lei 11.216/1995)
Art. 5º O artigo 27 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, alterado pela Lei nº 10.445, de 09 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. ......................................................................... I - pelos encargos decorrentes de sua situação hierárquica (GR): a) Oficial Superior: 160% (cento e sessenta por cento) do soldo do posto; a) oficial superior: duzentos e vinte e dois por cento (222%) do soldo do posto; (Redação dada pela Lei 11.216/1995) b) Oficial Intermediário: 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do soldo do posto; b) oficial intermediário: cento e noventa e nove por cento (199%) do soldo do posto; (Redação dada pela Lei 11.216/1995) c) Oficial Subalterno: 135% (cento e trinta e cinco por cento) do soldo do posto; c) oficial subalterno: cento e oitenta e seis por cento (186%) do soldo do posto; (Redação dada pela Lei 11.216/1995) d) Subtenente e Sargento: 115% (cento e quinze por cento) do soldo da Gradação. d) subtenente e sargento: cento e sessenta por cento (160%) do soldo da graduação. (Redação dada pela Lei 11.216/1995) II - pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações internas a: a) ............................................................................... b) Subcomandante da Corporação, no valor correspondente a representação do cargo comissionado de símbolo CC-1; c) Cargos e funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade do Quadro de organização Policial Militar, nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor de Gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo: 1. Coronel PM: 85% (oitenta e cinco por cento); 2. Tenente Coronel PM: 70% (setenta por cento); 3. Major PM: 55% (cinqüenta e cinco por cento); 4. Capitão PM: 40% (quarenta por cento); 5. 1º Tenente PM: 30% (trinta por cento); 6. 2º Tenente PM: 20% (vinte por cento); 7. Aspirante: 20% (vinte por cento); 8. Subtenente e Sargento: 10% (dez por cento); 10. Soldado de 1ª e 2ª Classe: 5% (cinco por cento); 11. Soldado de 3ª Classe: 3% (três por cento); d) Atendente de Serviço de Gabinete do Comando Geral e do Subcomando da Corporação, Motoristas e Motociclistas: 4% (quatro por cento) sobre a gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste Artigo. e) Comandante de Destacamento e de Subdestacamento: 5% (cinco por cento) sobre a gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste Artigo. Parágrafo único - A Gratificação de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento, com execução daquelas constantes inciso I, deste artigo.
Art. 6º O disposto no artigo anterior terá vigência a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 7º Os benefícios de que trata esta Lei, serão extensivos aos aposentados e pensionistas.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI MARCOS LINS DA COSTA CABRAL LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI ALEXANDRE GOMES DE MENEZES JÚNIOR MARIA TEREZA CAMINHA DUERE DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA LEVY LEITE ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA FREDERICO JOSÉ DE ALENCAR LOYO DIVANE CARVALHO FRATICELLI JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE REGINALDO DE SOUZA FREITAS HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO
ANEXO I TABELA SALÁRIAL PARA MAIO/93 - DELEGADOS
TABELA SALARIAL PARA MAIO/93 - PERITOS E MÉDICOS LEGISTAS
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