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Lei 11.030 - 21/01/1994 |
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LEI Nº 11.030, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.
EMENTA: Dispõe sobre a Política Salarial do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos dos soldo, salário e gratificações dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundamental do Poder Executivo serão reajustados, trimestralmente, a partir de 01 de abril de 1994. § 1º O reajuste de que trata este artigo será efetuado, observadas as seguintes normas: I - em cada mês do trimestre, serão aplicados de forma antecipada, os seguintes índices correspondente ao crescimento nominal da receita corrente líquida do Estado - RCL, prevista para mês: a) 80% (oitenta por cento), para os cargos de remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos, vigentes no mês, excluídas as vantagens de ordem pessoal b) 70% (setenta por cento), para as demais cargos; II - será efetuada complementação do índice de reajuste concedido em cada trimestre na hipótese do comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal não ter atingido, no trimestre anterior, 65% (sessenta por cento); III - o percentual relativo à complementação de que trata o inciso anterior, será devido, no primeiro mês do trimestre seguinte ao da apuração e adicionado ao percentual do reajuste aplicado nesse mês. IV - a complementação mencionada nos incisos II e III será efetuada de conformidade com índice de crescimento efetivo da receita estadual, limitada ao comprometimento de 65% (sessenta e cinco por cento) da RCL no mesmo trimestre com despesas com pessoal; V - os índices de antecipação de que trata o inciso I poderão ser alterados, quando necessário a ajustar o nível comprometimento de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida - RCL, em idêntico período. § 2º A alteração de que trata o inciso V, deste artigo só poderá ser feita, no trimestre, uma única vez, por decreto, se necessária outra alteração, esta se dará por Lei. § 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Receita Corrente Líquida - RCL, o valor total da receita tributária do Estado acrescido do valor da receita corrente interna e da participação estadual nos tributos de competência da União, deduzidas as transferências de natureza constitucional efetuadas aos municípios; II - Despesas com pessoal, o custo financeiro das folhas de pagamento de todos os membros e servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e dos órgãos Tribunal de Contas e Ministério Público, bem como as transferências feitas pelo Tesouro Estadual às entidades da administração indireta e fundacional, para pagamento de pessoal e em, qualquer dos casos, para pagamento dos encargos sociais respectivos, computada, ainda, a provisão mensal relativa ao 13º salário. § 4º Os percentuais de reajuste serão calculados com base nas previsões de crescimento nominal da receita e da despesa com pessoal, efetuadas pela Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei 11.216/1995)
Art. 2º Os valores a que se refere o artigo anterior serão reajustados, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais 25% (vinte e cinco por cento) 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993, excluídas a parcela paga a título de abono.
Art. 3º Fica vedada ás autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, da administração estadual, a concessão, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem financeira, sem prévia e expressa autorização do conselho Superior de Política de Pessoal. Parágrafo Único A inobservância do disposto neste artigo implicará em apuração de responsabilidade, com o correspondente ressarcimento financeiro.
Art. 4º O Artigo 7º, da Lei nº 6.123, de 20 de Julho de 1968, remunerado pela Lei nº 6.472, de 21 de dezembro de 1972, passa a vigorar, a partir de 05 de outubro de 1988, com seguinte redação. (Revogado pela Lei 11.216/1995) "Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, secretariado e apoio cometidos, transitoriamente, a servidores ativos e inativos.
Art. 5º A partir de 01 de janeiro de 1994 ficam criados 17 (dezessete) cargos, de provimento em comissão de Diretor de Departamento Regional de Educação, símbolo CC-3, com atribuições de chefia do órgão, e extintas, em idêntico número, as correspondentes funções de gerencia.
Art. 6º Aos titulares de cargo efetivos dos quadros de pessoal da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM, Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE, Casa do Estudante de Pernambuco - CEP, Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, Conservatório Pernambucano de Música - CPM, Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, Instituto de Pesos e Medidas - IPEM e Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE será concedida gratificação de localização no percentual de 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, calculada sobre o vencimento base, vedada sua percepção com a gratificação pelo exercício em unidade escolar ou com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade. Parágrafo Único A gratificação de que trata o caput deste artigo, será extensiva aos cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP, que ainda não fazem jus à citada gratificação. (Revogado pela Lei 11.216/1995)
Art. 7º A gratificação de atividade de trânsito de que trata a Lei nº 10.907 de 11 de junho de 1993, passa a ser de 70% (setenta por cento), calculada sobre o vencimento básico dos cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 8º O valor do Soldo do Coronel PM, passa a ser nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, de CR$ 43,097,73 ( quarenta e três mil, noventa e sete cruzeiros reais e setenta e três centavos), CR$ 53,441,10 (cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um cruzeiros reais e dezoito centavos), CR$ 65,508,55 (sessenta e cinco mil quinhentos e oito cruzeiros reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices da tabela de escalonamento vertical, não se lhes aplicando o disposto no artigo 2º.
Art. 9º Os servidores público civis ou militares de administração direta, autárquica ao fundacional do Estado, lotados, postos à disposição ou servindo na autarquia estadual Distrito Estadual de Fernando de Noronha, quando em efetivo exercício de seus cargos, postos ou graduações no Arquipélago de Fernando de Noronha, farão jus a gratificação de localização de 70% (setenta por cento), calculada sobre o seu vencimento base ou soldo sendo a mesma inacumulável com qualquer outra gratificação de igual finalidade.
Art. 10 A partir de 01 de janeiro de 1994, fica instituída a Gratificação de Produção Jornalística no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, para os executivo, símbolos GC-1, GC-2 e GC-3. Parágrafo Único A gratificação de exercício Profissional de que trata o art. 2º da Lei nº 10.832, de 04 de dezembro de 1992, será a partir de 01 de janeiro de 1994 de 120% (cento e vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico.
Art. 11 Mantido o respectivo vencimento com a nomenclatura e simbologia alterada para Jornalista GC-I, passa a integrar o Grupo Ocupacional de Comunicação Social, do Quadro Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, um cargo de Técnico de Nível Superior, NU-6 que já integra o quadro de lotação da Secretaria de Imprensa anteriormente a 31 de dezembro de 1993.
Art. 12 Os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 10.648 de 18 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º ................................................................... ............................................................................. § 2º A base de cálculo dentro dos limites previstos no Parágrafo anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que para efeito de concessão de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, tornar-se-á por base de cálculo a média das últimas 24 (vinte e quatro) contribuições. § 3º O percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter havido, no mínimo, o recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições consecutivas. .............................................................................. ..............................................................................
Art. 13 O artigo 61 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 61 .................................................................... § 2º O custeio da assistência á saúde referido no § 2º do art. 59, será complementado com recursos provenientes da contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos vencimentos brutos, dos servidores militares e civis da Corporação, para constituição do Fundo de Saúde.
Art. 14 O percentual da gratificação de exercício de atividade de transporte prevista na Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, fica fixado em 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 15 A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cuja a remuneração, excluída as vantagens de ordem pessoal, se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro. (Revogado pela Lei 11.216/1995)
Art. 16 O disposto nesta Lei aplica-se no que couber, aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e aqueles pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de reavaliada.
Art. 17 A partir de 01 de abril de 1995, ano a ano, a política salarial do Estado será reavaliada.
Art. 18 As despesas com a execução da presente Lei, correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 21 de janeiro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado HERALDO BORBOREMA HENRIQUES MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL ADMALDO MATOS DE ASSIS AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA LEVY LEITE LUCIA HELENA SIMÕES LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO CELSO STERENBERG DIVANE CARVALHO FRATICELLI JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS RICARDO COUCEIRO REGINALDO DE SOUZA FREITAS JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE ROBERTO WANDERLEY ANDRADE SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO |