Lei 14.547 - 21/12/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo           Recife, 22 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.


Obs: O Decreto 60.413/2026 regulamenta a reserva de vagas prevista nos arts. 13-A a 13-G desta Lei.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 

Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - assistência a emergências em saúde pública;

 

III - admissão de professor substituto e professor visitante;

 

IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

 

V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;

 

VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;

 

VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série; 

 

VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública estadual; 

 

IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

 

X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; 

 

XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; 

 

XII- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens; 

 

XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e 

 

XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários. 

 

XV - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 400/2018)

 

XVI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da restruturação da Rede Estadual de Educação, através do Indicador de Eficiência Operacional previsto na Lei nº 15.973 de 23 de dezembro de 2016, bem como para atender provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral das Escolas de Referência em Ensino Médio (EREM) e Escolas Técnicas Estaduais (ETE), respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

XVII - admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, matriculadas regularmente na Rede Estadual de Educação, respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

XVIII - admissão de professor para atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, regularmente matriculado na Rede Estadual de Educação, em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e em atendimento Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

XIX - admissão de professor de educação especial indígena; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. 

 

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

§ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.

§ 4º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

I - vacância do cargo; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

II - afastamento ou licença; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

III - designação para cargo ou função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

§ 5º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no § 4º. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. 

 

§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos. 

 

§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

 

§ 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae

§ 4º A contratação de professor de educação especial indígena poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae, restrito ao povo a ser atendido. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: 

 

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e 

 

II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.

III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação especial indígena, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para educação especial indígena; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

 

 

Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II. 

 

§ 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

 

§ 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste art., deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

 

§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011. (Redação dada pela Lei nº 17.180/2021)

 

 

Art. 4º-A  Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no Estado de Pernambuco, a que se refere o inciso II do art. 4 º será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta do Estado. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado. 

 

§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. 

 

§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida. 

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho. 

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei. 

 

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. 

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e 

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. 

 

Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente: 

Art. 9° Deverá ser observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

(Vide Lei nº 15.985/2016)

 

Art. 9º Deverá ser observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (Redação dada pela Lei nº 16.772/2019)

 

§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput também será dispensado quando o seu cumprimento tiver sido impedido por prorrogação de contrato anterior motivada por situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 17.180/2021)

 

§ 2º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento de concurso público.(Redação acrescentada pela Lei nº 16.772/2019)

§ 2º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (Redação dada pela Lei nº 17.180/2021)

 

 

§ 3º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento de concurso público.(Redação acrescentada pela Lei nº 17.180/2021)

 

 

I - 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano; (Revogado pela Lei 14.885/2012)

 

II - 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e (Revogado pela Lei 14.885/2012)

 

III - 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei 14.885/2012) 

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. 

 

Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo. 

Art. 10. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

I – férias; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

II – adicional de férias; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

III - gratificação natalina; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

IV - vale transporte; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

V - diárias; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

VI – licença maternidade; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

VII – licença paternidade; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

VIII – afastamento por motivo de casamento;(Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

IX – afastamento por motivo de luto; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

X – décimo-terceiro salário proporcional (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

XI - gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida. (Redação acrescentada pela Lei nº 15.297/2014)

 

§ 1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte, diárias e licença maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 

§1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização por férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do referido período de exercício, exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma, ininterruptamente, outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

 

§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação.

§ 2º A gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, a ser percebida no mês de dezembro, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

 

§ 3º A concessão das diárias deverá observar o disposto no Decreto nº 25.845/2003 e alterações. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

§ 4º A licença maternidade será concedida no período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

§ 4° A licença maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei 15.067/2013)

 

§ 5º A licença paternidade será concedida no período de 5 (cinco) dias consecutivos. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

§ 5° A licença paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos.  (Redação dada pela Lei 15.067/2013)

 

§ 6º O afastamento por motivo de casamento será concedido pelo período de 3 (três) dias consecutivos. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

§ 7º O afastamento por motivo de luto será concedido pelo período de 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 § 8º A concessão da gratificação prevista no inciso XI deve ser regulamentada em decreto (Redação acrescentada pela Lei nº 15.297/2014)

 

 

 Art. 10-A. São penalidades disciplinares: (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

I – suspensão; e (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

II – rescisão contratual por causa justificada. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

§ 1º A suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada em casos em que o contratado temporariamente: (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da Administração ou no instrumento contratual; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

c) retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, cônjuge ou companheiro; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

e) cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

§ 2º A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos casos de: (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

a) crime contra a administração pública; Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

b) insubordinação grave em serviço; Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

c) ausência de idoneidade moral; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

d) inaptidão para o exercício da função; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

e) impontualidade; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

f) indisciplina; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

g) incontinência pública e escandalosa no serviço; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

i) aplicação irregular dos dinheiros públicos; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

j) revelação de segredo conhecido em razão da função; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

l) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

m) corrupção passiva nos termos da lei penal; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

n) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

o) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 4º - A desta Lei; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

p) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

q) receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

r) coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

s) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou por mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. 

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

 

§ 1º O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado no órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis.  (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

 

§ 2º A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o processo ao Secretário de Administração, para homologação. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretário de Administração proferirá a sua decisão. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

§ 5º Quando fracassada a notificação pessoal de que trata o § 2º deste artigo será procedida notificação por meio de Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 

 

I - pelo término do prazo contratual; 

 

II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;

 

III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e

 

IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

        IV – por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10-A.  (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

 

 Art. 12-A  Do procedimento administrativo previsto no art. 11 poderá resultar: (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

I - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem a responsabilidade do contratado; ((Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

II – suspensão;  (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

III – rescisão contratual unilateral por causa justificada. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. 

Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão contratar temporariamente, com base nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, cujas regras serão definidas em decreto específico.  (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

Art. 13-A. Fica reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas oferecidas nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025

 

Parágrafo único. O percentual previsto no caput será aplicado da seguinte forma: (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.(Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

Art. 13-B. Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; e (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

Art. 13-C. Os editais de abertura de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em Decreto. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

§ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação sufi ciente para aprovação na ampla concorrência. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

§ 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação sufi ciente para as fases seguintes. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

§ 3º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em Decreto. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

Art. 13-D. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

I - será eliminado do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

II - terá anulada a sua contratação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido contratado. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

Art. 13-E. A reserva de vagas de que trata o art. 13-A será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 3 (três). (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

§ 1º Serão previstas em Decreto medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata esta Lei. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será: (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

§ 3º Nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 13-B poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

 § 4º Para os fins do disposto no § 3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a contratação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

§ 5º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada, nos termos a ser definido em Decreto. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

Art. 13-F. Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

Art. 13-G. A contratação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

Parágrafo único. Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem contratados e remanescerem vagas durante o prazo de validade do processo seletivo simplificado, poderão ser contratados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.” (Redação acrescentada pela Lei nº 19.050/2025)

 

§ 1º Os contratos previstos no caput deste artigo serão submetidos ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e respeitarão o prazo máximo de 2 (dois) anos previsto no art. 445 do referido diploma legal, admitindo-se uma única prorrogação. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos vigentes e seleções simplificadas em andamento no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. (Acrescentado pela Lei 14.885/2012)

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, às contratações temporárias ainda vigentes. (Redação dada pela Lei 14.885/2012)

 

Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005, e o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES