Lei 10.747 - 26/05/1992

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LEI Nº 10.747 DE 26 DE MAIO DE 1992.

 

(Revogada pela Lei 11.216/1995)

 

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir Incentivo a Produtividade Escolar - IPE, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado, o Incentivo a Produtividade Escolar - IPE.

Parágrafo Único. O incentivo de caráter financeiro, será destinado a premiar e estimular o desempenho dos servidores em exercício, em escolas da rede estadual de ensino cuja a produtividade venha a ser classificada como satisfatória pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 2º A Secretaria de Educação Cultura e Esportes implantará um Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar, destinado a medir e classificar o desempenho das unidades estaduais de ensino, com vistas a melhoria dos níveis de aprendizagem e a ampliação do compromisso profissional dos servidores engajados no processo educativo.

 

Art. 3º O Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar deverá contemplar os avanços obtidos pelo trabalho dos servidores docentes e não docentes de cada escola estadual, no processo de ensino e aprendizagem.

§ 1º A Avaliação da Produtividade Escolar será anual devendo ser definida e acompanhada por uma Comissão, criada para dos fins específicos desta Lei, integrando-a representantes da Secretaria de Educação,Cultura e Esportes, das Universidades com cursos na área de Educação e de uma das Faculdades de Formação de Professores.

§ 2º O Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar deverá contemplar o desempenho escolar como um todo levando em consideração indicadores de ordem quantitativa e quantitativa, inclusive o cumprimento dos 180 (cento e oitenta) dias letivos, no decorrer do ano civil.

§ 3º Só farão jus aos benefícios desta Lei os Servidores lotados nas unidades estaduais de ensino, e que atendam aos critérios definidos pela Comissão de Avaliação, referidos no parágrafo anterior.

 

Art. 4º O incentivo a Produtividade Escolar - IPE, será pago, no mês de fevereiro do ano subseqüente ao ano letivo avaliado, a todos os servidores, docentes e ano docentes, que tenham tido exercício em unidades classificada nos termos do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Incentivo a Produtividade Escolar - IPE será calculado sobre remuneração do servidor, percebida no mês de dezembro, a razão de 1/12 avos por mês de serviço, efetivamente, prestado a escolar classificada no respectivo ano letivo.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, disciplinando a implantação do Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar, detalhando os critérios de concessão do incentivo a Produtividade Escolar - IPE e, estabelecendo a composição da Comissão de Avaliação, assegurado representatividade as entidades mencionadas no § 1º, do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Jose Jorge Vasconcelos Lima