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Lei 11.201 - 30/01/1995 |
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LEI Nº 11.201, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.
Ativa o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ativado o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, criado pela Emenda constitucional nº 04 à Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 22 de julho de 1994.
Art. 2º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco é fixado em 2.254 (dois mil, duzentos e cinqüenta e quatro) Bombeiros Militares, conforme demonstra o ANEXO I a esta Lei.
Art. 3º - O efetivo ora fixado será completado e distribuído conforme os Respectivos Quadros da Organização, aprovados, e a serem aprovados, por Decreto do Poder Executivo Estadual, comprovada a necessidade dentro das disponibilidades de recursos do Estado.
Art. 4º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será composto inicialmente: I - pelos Oficiais e Aspirantes-a-Oficial do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) e das Praças de Qualificação Policial Militar Geral nº 2 (QPMG 2) de que trata a Lei 10.988, de 03 de dezembro de 1993; II - pelos Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) de que trata a Lei que se refere o inciso anterior, que sejam oriundos da QPMG 2; e III - pelos atuais Alunos-Oficiais da Academia de Polícia Militar do Paudalho matriculados no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares. §1º - Os Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Alunos-Oficiais e Praças de que trata este artigo, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação desta Lei, pela sua permanência na Polícia Militar de Pernambuco ou no Corpo de Bombeiros Militar ora ativado. §2º - A movimentação a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidos os Comandantes Gerais daquelas Corporações, e a existência de claros nos respectivos Quadros da Organização.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de janeiro de 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado
ANEXO I À LEI Nº 11.201
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