Lei 6.425 - 29/09/1972

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LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972.

 

(Modificada pela Lei nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974)

 

EMENTA: Dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (Estatuto Policial).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

 

Art.1º  A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários policiais civis, ocupantes de cargos de atividade policial do quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.

 

Art.2º  Em razão da natureza do encargo atribuído aos funcionários policiais civis, estão expressos nesta Lei os casos em que os mesmos terão tratamento característicos, diverso dos demais servidores do Estado.

Parágrafo Único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art.3º  São policiais civis abrangidos por esta Lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos de Policial da Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

 

Art.4º A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados o magistério eventual em estabelecimento de ensino e a acumulação legal de cargos ou, quando a Segurança nacional assim o exigir.

Art. 4º A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados o Magistério em estabelecimento de ensino e a acumulação legal de cargos, ou, quando a Segurança Nacional assim o exigir. (Redação dada pela Lei nº 9.177/1982)

 

“Art.  4º  A  função  policial,  pelas  suas  características  e  finalidades,  fundamenta-se  na  hierarquia  e  na  disciplina,  e  é  incompatível  com  o  desempenho  de  outra  atividade,  pública  ou  privada,  ressalvadas  exigência  da  Segurança  Nacional,  e,  quando  houver  compatibilidade  de  horários,  as  hipóteses  de  acumulação  remunerada  de  cargos  públicos  previstas  no  inciso  XVI  do  art.  37  da  Constituição  Federal,  e  as  atividades  de  magistério  e  empregos  privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos. (Nova redação dada pela Lei Complementar 490, de 16/05/2022).

 

§ 1º Para efeito de acumulação, é considerado como técnico, o cargo de natureza policial para cujo preenchimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.

§ 2º É vedada ao funcionário policial a cumulação de cargos de natureza policial.

§ 3º No caso da exigência da Segurança Nacional, ficam os funcionários policiais subordinados à autorização expressa do Secretário de Segurança Pública.

 

TÍTULO II

Das disposições Peculiares

 

CAPÍTULO I

Do Provimento

 

Art.5º  Os cargos com atribuições e responsabilidades de natureza policial serão preenchidos por:

I. nomeação;

II. acesso;

III. promoção;

IV. reintegração;

V. aproveitamento;

VI. reversão;

VII. transferência.

 

Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública 2

 

CAPÍTULO II

Da Nomeação

 

Art.6º  A nomeação far-se-á exclusivamente:

I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe inicial de séries de classes;

II. em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

 

Art.7º  A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á, para preenchimento de vagas existentes em classes iniciais de série de classes, exigirá aprovação prévia em concurso público de provas a ser realizado pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública e obedecendo a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em cursos a que os mesmos se manterão em época fixada, logo após o concurso, pelo referido estabelecimento de ensino policial.

Art.7º  Os cargos vagos em classes iniciais de série de classes serão providos por nomeação e por acesso, em proporções iguais.

Art. 7º Os cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher.

Art. 7º Os cargos vagos em classes iniciais de série de classes serão providos por nomeação e por acesso, em proporções iguais. (Redação dada pela Lei 10.278/1989)

Art. 7º Os cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher. (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

Parágrafo Único. O concurso e cursos de que trata o presente artigo, terão seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados por Edital da academia de Polícia Civil.

Parágrafo Unico. No caso de inexistência de candidato habilitado ao acesso, o provimento far-se-á ' por nomeação, provendo-se por acesso, quando inexistir candidato aprovado em concurso público externo. (Redação dada pela Lei 10.278/1989)

§1º O provimento por nomeação e por acesso dependerá de aprovacão em processo de seleção constituído de concurso público de provas, ou, sempre que houver exigência de escolaridade de nivel superior, de concurso público de provas e títulos, e frequência e aproveitamento em curso de formação profissional específica para o cargo. (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

§2º O processo de seleção se inicia com o edital do concurso e se encerra com a nomeação do candidato. (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

§3º O concurso público de provas, ou o de provas e titulos, é para admissão ao curso de formação profissional a que se referir, exclusivamente." (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

 

Art.8º  O funcionário policial civil, ocupante de cargo de classe final de série de classes ou, ocupante de cargo de qualquer classe de séries de classes, desde que inexistam, nas classes superiores à sua, funcionários para isto qualificados, poderá ter acesso à classe inicial de série de classes afins, de nível ou padrão mais elevado, de atribuições correlatas mais complexas.

Parágrafo Único. O acesso de que trata este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionada à prévia aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

Artigo 8º - O funcionário policial civil, ocupante de cargo de classe final de série de classes i, ocupantes de cargo de qualquer classe de série de classes, desde que inexistam, nas classes superiores à sua, funcionários para isso qualificados, poderão ter acesso à classe inicial de série de classes afins, de nível ou padrão mais elevado de atribuições correlatas mais complexas. (Redação dada pela Lei nº 6657/1974)

Art.8º  O provimento por nomeação far-se-á mediante aprovação em concurso público externo, e o provimento por acesso far-se-á mediante aprovação em concurso público interno, ambos compreendendo as seguintes fases eliminatórias: (Redação dada pela Lei 10.278/1989)

Art. 8º No edital de abertura do cuncurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender: (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

 

I - prova escrita de conhecimentos; (Incluído pela Lei 10.278/1989)

I - ser brasileiro;(Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

II - frequência e aproveitamento em curso de formação profissional;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

II - ter idade mínima e máxima de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na data do pedida de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual; (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

III - não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial; (Redação acrescentada pela Lei nº 10.466/1990)

IV - não ter sofrido, em qualquer tempo, pena de demissão ou punição por falta grave nos últimos 12 (dose) meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso tenha sido ou seja servidor ou funcionário público; (Redação acrescentada pela Lei nº 10.466/1990)

V - estar no gozo dos direitos políticos; (Redação acrescentada pela Lei nº 10.466/1990)

VI - estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; (Redação acrescentada pela Lei nº 10.466/1990)

VII - ter aptidão física, verificada ern exames que incluirão testes especificos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso; (Redação acrescentada pela Lei nº 10.466/1990)

VIII - ser aprovado em exame psicotécnico específico do concurso; (Redação acrescentada pela Lei nº 10.466/1990)

XI - possuir a qualificação técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o cargo;

ser portador de boa conduta moral e social. (Redação acrescentada pela Lei nº 10.466/1990)

 

Parágrafo Único. A nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de acesso ficará condicionada à prévia aprovação em curso específico de formação profissional realizado pela Escola Pública.

 

Parágrafo Único. O acesso de que trata este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionado à prévia aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 6657/1974)

 

§1º Acesso é o ingresso de servidor policial civil ocupante de cargo de classe final, na classe inicial de carreira de escalão imediatamente superior, por meio de processo seletivo, no qual se atendam às exigências de formação técnico-profissional ou de escolariddade para o cargo e a outras definidas em normas pertinente.(Incluído pela Lei 10.278/1989)

§1º O exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço público, que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade de recrutarnento de pessoal e as provas do concurso público serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora, designada pelo Secretário da Segurança pública, e aplicadas pela Academia de Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

 

§2º Excetua-se da regra deste artigo o acesso aos cargos de Delegado Especial de Polícia.(Incluído pela Lei 10.278/1989)

§2º A conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Policia, em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar inscrição, ou, em qualquer fase do concurso até o momento da nomeação, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste casa, as razões da decisão, quando solicitado pelo legitimo interessado. (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

 

§3º O processamento do acesso se inicia com a publicação de edital de concurso público interno expedido pela Comissão de Promoção e Acesso (COPAL) e se efetiva e se encerra com a nomeação dos candidatos aprovados, na forma do parágrafo 8º, do artigo 9º desta Lei.(Incluído pela Lei 10.278/1989)

§3º Os candidatos aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos serão admitidos no curso de formação profissional por ordem de classificação ern número igual ao das vagas do curso constantes do edital. (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

 

§4º No edital, a COPAC indicará o número de cargos a-serem preenchidos, os requisitos, prazo para inscrição e outras exigências pertinentes.(Incluído pela Lei 10.278/1989)

§4º Até ser nomeado, mesmo tendo obtida deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído o curso de formação, será excluído do processo de seleção o candidato que infringir as normas da Academia de Polícia Civil, na conformidade de seu regulamento, ou que tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição, ou vier a contrariar as exigências dos incisos III, IV e X deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

 

§5º O funcionário interessado requererá á COPAC sua inscrição no concurso interno, fazendo prova do atendimento às exigências, mediante apresentação de documentos.(Incluído pela Lei 10.278/1989) (Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

 

§6º Verificado o preenchimento dos requisitos do §1º, do artigo 9º, e outras exigências especificadas em Lei ou no edital, serão os nomes dos candidatos submetidos ao Conselho Superior de Polícia, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 9º.(Incluído pela Lei 10.278/1989) (Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

§7º Serão submetidos ao exame, psicotécnico somente aqueles cujos nomes não tiverem sido impugnados pelo Conselho Superior de Polícia(Incluído pela Lei 10.278/1989) (Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

 

Art.9º  Nos casos de aproveitamento ou transferência de funcionários para cargos de provimento efetivo, de natureza policial ficarão os mesmos, para que tais medidas sejam efetivadas, condicionados à prévia aprovação no curso respectivo a ser realizado pelo estabelecimento de ensino policial citado no artigo 7. ° da presente Lei.

Art.9º  São requisitos para inscrição no concurso público externo: (Redação dada pela Lei 10.278/1989)

I - ser brasileiro; (Incluído pela Lei 10.278/1989)

II - ter idade mínima de vinte e um anos, e idade máxima de trinta e cinco anos, na data do pedido de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

III - não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

IV - não ter sofrido punição por falta grave nos últimos doze meses, nem estar respondendo á processo disciplinar, caso seja servidor ou funcionário público;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

V - estar no gozo dos direitos políticos;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

VI - estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

VII - ter aptidão física, verificada em exame que incluirão os testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

VIII - ter sido aprovado em exame psicoténico;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

IX - possuir qualificação técnico-profissional ou nível de escolaridade exigido para o cargo estabelecido exigido no edital do concurso;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

X - ser portador de boa conduta moral e social;(Incluído pela Lei 10.278/1989)

XI - atender às demais exigências constantes do edital do concurso.(Incluído pela Lei 10.278/1989)

Art. 9º Os candidatos aprovadas serão nomeados por ordem de classificação e, para esse fim, esta será considerada em ordem decrescente pela média aritirnética obtida pela soma da nota ou pontos obtidos no concurso público com a média global alcançada no curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado, respeitando-se o disposto no artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.466/1990)

 

§1º São requisitos para a inscrição no concurso público interno:(Incluído pela Lei 10.278/1989)

a) ser ocupante de cargo de classe final de qualquer grupo ocupacional de escalão imediatamente Inferior;(Incluído pela Lei 10.278/1989) (Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

b) os mencionados nos incisos deste artigo, exceto o inciso Il;(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

c) ter completado, na classe, tempo igual ao do interstício exigido para promoção;(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

d) não se encontrar ou ter estado, nos doze meses antecedentes a data do edital mencionado no § 3º do artigo 8º, licenciado para tratar de interesse particular,(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

e) não estar ou ter estado, nos doze meses antecedentes a data do edital de acesso, à disposição de entidade ou órgão não vinculado à Secretaria de Segurança Pública salvo os casos de exercício de cargo eletivo ou comissionado.(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

§2º a conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia, em sessão secreta, impugnar pedido de inscrição, ou, em qualquer fase do concurso, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões da decisão, quando solicitado pelo interessado.(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

§3º O exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estrenha ao serviço público estadual, e a prova de conhecimentos dos concursos será elaborada e corrigida por comissão de examinadores designados pelo secretário da Segurança Pública e aplicada pela Academia de Policia Civil.(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

§ 4º A Academia de Polícia Civil disciplinará, em edital, os requisitos de inscrição, o processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação do concurso público externo.(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

§5º Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos serão admitidos ao curso de formação profissional, em número igual ao das vagas constantes dos respectivos editais.(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

§6º As provas de conhecimentos dos concursos públicos interno e externo serão idênticas e reaIizadas simultâneamente.(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

§7º Serão excluídos dos concursos, na conformidade do que for disposto em regulamento, os candidatos que infringirem normas da Academia de Polícia Civil, ou tiverem omitido fato que impossibilitaria suas inscrições, ou vierem a incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV e X, e letras “d" e "e" do 1º deste artigo.(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

§8º Para fim de nomeação, a classificação dos candidatos far-se-á pela média aritmética da soma da nota obtida na prova de conhecimentos com a média global obtida no curso de formação.(Incluído pela Lei 10.278/1989)(Revogado pela Lei nº 10.466/1990)

 

Art.10  Só poderá tomar posse nos cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I. ser brasileiro;

II.  ter completo dezoito nos de idade;

III. estar em gozo dos direitos políticos;

IV. estar quite com as obrigações militares;

V. estar quite com as obrigações eleitorais;

VI. gozar de boa saúde física e psíquica comprovada em inspeção médica.

Parágrafo Único. Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes:

I. possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de Polícia Civil;

I - Possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

II. ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado no curso de formação respectivo, realizados, ambos, pela Academia de Polícia Civil.

II - Ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado no curso de formação respectivo, realizados, ambos, pela academia de polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

 

Art.11  São competentes para dar posse:

I. o Secretário da Segurança Pública, ao seu Chefe de Gabinete, aos Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, Diretores Executivos, Titulares de Delegacias, delegados em geral, Médicos Legistas e Peritos Criminais;

I - O Secretário da Segurança Pública, ao seu chefe de gabinete, aos diretores de departamentos e órgãos equivalentes, diretores executivos, titulares de delegacias, delegados em geral, médicos legistas e peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

II. o Diretor do Departamento de Pessoal, nos demais casos;

 

Art.12  A remoção far-se-á:

I. de um para outro órgão da Secretaria de Segurança Pública;

II. de uma para outra localidade em que houver serviço d mesma.

Parágrafo Único. É vedada a remoção do funcionário policial civil para outro órgão da administração.

 

Art.13  A remoção será procedida nas seguintes formas:

I. ex officio, no interesse da Administração;

II. a pedido do funcionários, atendida a conveniência do serviço;

III. por conveniência da disciplina.

 

Art.14  A remoção por conveniência da disciplina deverá ser expressamente justificada pelo chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário e acarretará ao mesmo a perda dos direitos e vantagens atribuídos às outras formas de remoção.

 

Art.15  A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro da lotação, salvo a prevista no artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

Do Vencimento e das Vantagens

 

Art.16  Vencimento é a retribuição, pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao nível fixado em lei.

 

Art.17  Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário policial civil as seguintes

vantagens:

I. ajuda de custo;

II. diária;

III. salário-família;

IV. auxílio-acidente;

V. auxílio-moradia;

VI. transporte;

VII. gratificações.

 

Art.18  A ajuda de custo será concedida ao policial que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha sido designado para missão ou estudo fora da sua sede, inclusive, no estrangeiro.

§ 1º A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem e nova instalação, exceto as de transporte, e não excederá de um mês de vencimento.

§ 2º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede.

 

Art.19  Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Art.20  O funcionário policial fará jus ao salário-família, nos termos da regulamentação em vigor;

 

Art.21  Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-­acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.

§ 1º O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgão a que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário de Segurança Pública.

§ 2º As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração do médico ou estabelecimento hospitalar, devidamente autenticada.

 

Art.22  O funcionário policial removido de uma para outra sede, terá direito ao auxílio moradia correspondente a vinte por cento (20%) de seu vencimento, desde que não disponha, no novo local, de moradia própria, excluindo-se desta vantagem as remoções ocorridas na área denominada de Grande Recife.

Parágrafo Único. Quando o servidor, de que trata este artigo, ocupar móvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribuído este auxílio.

Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública 4

Art.22 . Será concedido auxilio-moradia ao funcionário Policial Civil pelo efetivo exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei 10.278/1989) (Vide Lei nº 10.913/1993, alterada pela Lei nº 11.088/1994)

 

§1º O auxílio-moradia será calculado sobre o vencimento-base do cargo, somado à gratificação por tempo de serviço e atribuído, à base de 20% (vinte por cento), aos funcionários lotados em unidades localizadas no anterior do Estado, e à base de 15% (quinze por cento), aos lotados na Área Metropolitana, inclusive a Capital. (Incluído pela Lei 10.278/1989)

§2º Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que ocupar imóvel sob responsabilidade da admi nistração pública".(Incluído pela Lei 10.278/1989) (Revogado pela Lei 11.568/1998)

 

Art.23  O funcionário policial, quando removido, ex offício terá direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da Administração, nele compreendida a passagem e a translação da respectiva bagagem.

Parágrafo único. Este direito se estende aos seus dependentes e a um serviçal.

 

Art. 24  Conceder-se-á gratificação ao funcionário policial:

I. de função;

II. de função policial; (vide Lei nº 7907/1979)

III. pela prestação de serviço extraordinário; (vide Lei nº 11.718/1999)

IV. de representação de gabinete;

V. pelo exercício em determinadas zonas ou locais; (vide Lei nº 10.278/1989)

VI. pela participação em órgão de deliberação coletiva, no qual a Secretaria de Segurança Pública possua, obrigatoriamente, membros;

VII. por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos de ensino policial;

VIII. pelo exercício de encargos de auxiliar, professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos pela Academia de Polícia Civil;

IX. pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;

X. pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, de natureza policial;

XI. adicional por tempo de serviço;

XII. por outros encargos previstos em lei ou regulamento.

§ 1.° As gratificações constantes deste artigo, quando idênticas às previstas no artigo 165 da lei 6.123, de 20 de julho de 1968, serão reguladas na forma prevista nesse estatuto legal.

§ 2.° As demais serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência da presente lei.

 

Art.25  O funcionário fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4.° desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades.

§ 1º A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e obrigá-lo à prestação de, no mínimo, duzentas (200) horas mensais de trabalho.

§ 2º O regimento de que trata o parágrafo anterior é especifico do funcionário policial civil, e o exclui dos regimes previstos no artigo 171 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968.

§ 3º A gratificação citada neste artigo não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra

referente a risco de vida.

 

Art.26  A gratificação de função policial, regulamentada na forma do § 2º do art. 24, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de cem por cento (100%) e máximo de cento e cinqüenta por cento (150%) sobre o valor da citada retribuição.

§ 1º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º A percentagem fixada nos casos deste artigo e do parágrafo anterior serão sempre idênticas.

 

Art.27  O funcionário policial civil efetivo, que nos dois anos anteriores à concessão da aposentadoria, esteja percebendo, em regime de dedicação integral, a gratificação de função policial, terá direito à incorporação do valor da referida gratificação aos proventos da aposentadoria.

Art. 27 - O funcionário policial civil efetivo, que nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, esteja percebendo, em regime de dedicação integral, a gratificação de função policial, terá direitos à incorporação do valor da referida gratificação aos proventos da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 6657/1974)

Parágrafo único. A incorporação de que trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente lei.

 

Art.28   A gratificação de função policial só poderá ter os seus limites, fixados na presente lei, alterados ou modificados por legislação específica a isso destinada.

 

Art.29  Aos funcionários policiais serão atribuídas gratificações por curso de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento, realizados na Academia de Polícia Civil ou em outros estabelecimentos de ensino policial ou de informações, oficializados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 29 – Aos funcionários policiais serão atribuídas gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento, realizados na Academia de Polícia Civil ou em outros estabelecimentos de ensino policial ou de informação, oficializados, nacionais ou estrangeiros.(Redação dada pela Lei nº 6657/1974)

 

§ 1º Os cursos serão valorados em percentuais que incidirão sobre o vencimento do funcionário policial de 5% a 20% tendo em vista a sua importância e duração, não podendo em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos exceder o limite máximo de 30%.

(nota: O artigo 9° da Lei 9.745/1985 elevou para 50% (cinquenta por cento) o limite máximo do artigo 29, § 1° da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972)

§ 2º Somente estarão sujeitos à valoração mencionada no parágrafo anterior, os cursos de duração igualou superior à carga horária de trezentas e cinqüenta (350) horas-aula.

 

TÍTULO III

Das Disposições Disciplinares

 

Art.30  São deveres do funcionário policial, além daqueles inerentes os demais funcionários públicos civis:

I. a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, segurança e integridade deve defender mesmo com sacrifício da própria vida;

II. a disciplina e o respeito à hierarquia;

III.  freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos

profissionais, os cursos instituídos, periodicamente, pela Academia de Polícia Civil ou estabelecimentos congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculada;

III – Freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos instituídos, periodicamente, pela Academia de Polícia Civil ou estabelecimentos congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculado. (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

IV. zelar pela dignidade da função policial

V. ter conduta pública irrepreensível.

 

CAPÍTULO II

Das Transgressões Disciplinares

 

Art.31  São transgressões disciplinares:

I. exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II. divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não autorizadas a tal;

III. referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;

IV. promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

V. manifestar-se ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

VI. indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

VII. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função Policial;

VIII. praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;

IX. retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da

repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;

X. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de

encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI. pleitear como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimento, vantagens e proventos de Parentes até segundo grau;

XII. participar de gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;

XIII. exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comandatário;

XIV. deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

XV. deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

XVI. utilizar-se de anonimato para quaisquer fins;

XVII. praticar usura em qualquer da formas;

XVIII. manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

XIX. faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé; Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública 6

XX. deixar de comunicar, imediatamente à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;

XXI. deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a segurança Nacional;

XXII. apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;

XXIII. provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

XXIV. negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

XXV. trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;

XXVI. simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações

XXVII. faltar ou chegar atrasado o serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

XXVIII. não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

XXIX. abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente;

XXX. atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XXXI. freqüentar sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decorro da função policial;

XXXII. dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;

XXXIII. negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que esteja sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los

de maneira intencional;

XXIV. valer-se de cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;

XXXV. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XXXVI. entregar-se à prática de jogos, vícios ou embriagar-se no mesmo;

XXXVII. comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;

XXXVIII. dirigir-se ou referir-se a superiores hierárquicos de modo ofensivo ou desreipeitoso;

XXXIX. tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;

XL. maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XLI. omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-Ias;

XLII. permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objeto que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

XLIII. facilitar o uso, por parte de presos, de quaisquer substâncias proibidas em lei ou participar, diretamente ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

XLIV. desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-Ias;

XLV. deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVI. prevalecer-se, abusivamente da condição de funcionário policial;

XLVII. atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;

XLVIII. cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;

 

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade

 

art.32  Pelo exercício regular de suas atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.

 

Art.33  A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na lei que rege os funcionários públicos civis do estado, acrescentando-se que as comissões civis, penais e LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972. 7

administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

Das penas Disciplinares

 

Art.34  São penas disciplinares:

I. repreensão;

II. multa;

III. suspensão;

IV. detenção disciplinar;

V. destituição de função;

VI. demissão;

VII. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

Art.35  Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados:

I. a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II. os danos dela decorrentes para o serviço público;

III. a repercussão do fato;

IV. os antecedentes do funcionário;

V. a reincidência.

Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida em concurso com dois ou mais funcionários.

 

Art.36  A pena de repressão, que será sempre aplicada por escrito, e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.

 

Art.37 A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III , IV, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XVII, XVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste estatuto.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III , IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste estatuto. (Republicado no DO do dia 14/03//1973)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos item II, III, IV, V IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste estatuto. (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

 

Art.38  Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.

§ 1º O prazo de detenção não excederá ao limite estabelecido no artigo anterior.

§ 2º A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:

I. na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;

II. em sala especial, na sede da Secretaria de Segurança Pública, em repartição designada pelo Secretário.

 

Art.39  A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionários de igualou superior categoria, nela devendo constar:

I. motivo gerador da ordem;

II. prazo de sua duração;

III.  local de cumprimento da penalidade.

 

Art.40  Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente,

consignando dia, hora e local do seu recebimento.

 

Art.41  O período de detenção começará a correr do memento em que o funcionário for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.

 

Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública 8

 

Art.42  Durante o período da detenção disciplinar, cumprido em qualquer local, o funcionário não poderá ausentar-se do mesmo, a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.

 

Art.43  Em casos de necessidade de serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Secretário da Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.

 

Art.44  O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-Ia ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configurada de insubordinação grave em serviço sujeita a pena de demissão.

 

Art.45  O período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos assentamentos funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.

 

Art.46  Durante o período de detenção disciplinar, a ser cumprida na sede da SSP, o funcionário poderá receber visita de familiares, em horário determinado pelo titular dessa Pasta, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.

 

Art.47  A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia do vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.

 

Art.48  A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art.49   A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I. crime contra a Segurança Nacional;

II. crime contra Administração Pública;

III. abandono de cargo;

IV. insubordinação grave em serviço;

V. ofensa física à pessoa, quando em serviço. Salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;

VI. aplicação irregular de dinheiro público;

VII. revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;

VIII. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

IX. falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de

trinta (30 ) dias ou detenção disciplinar;

X. contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza;

XI. prática de transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VIII, XII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII do artigo 31 deste estatuto.

XII. Prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31 deste estatuto.

XII. Prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31 deste estatuto. (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

Art.50  O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

 

Art.51  A cassação da aposentadoria e a disponibilidade serão reguladas pela legislação em vigor que dispõe sobre as mesmas.

 

Art.52  São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente lei:

I. o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II. o secretário de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade;

III. o Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, nos casos de repreensão e suspensão até vinte (20) dias;

IV. os Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, os Diretores Executivos e Corregedor, nos casos de repreensão e suspensão até quinze (15) dias;

IV – Os diretores de departamento e órgãos equivalentes, os diretores executivos e corregedor, nos casos de repreensão e suspensão até quinze (15) dias; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

V. os Titulares de Delegacias, Delegados de Polícia, Médicos legistas e Peritos Criminais, nos casos de repreensão e suspensão té dez (10) dias.

V – Os Titulares de delegacias, delegados de polícia, médicos legistas e peritos criminais, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.(Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

 

CAPÍTULO V

Das Penas Preventivas

 

Art.53  Desde que a presença do funcionário policial possa influir na apuração da falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer da autoridades mencionadas nos itens I a IV do artigo 52, a suspenso preventiva até trinta (30) dias.

 

Art.54  A suspensão preventiva poderá ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando além do que dispõe o presente artigo, ocorrer as hipóteses previstas no artigo 38 e, conforme o que ainda institui aquele dispositivo, só poderá ser imposta tal medida por ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do estado.

 

Art.55   A detenção disciplinar preventiva não excederá o limite estabelecido na suspensão preventiva, porém ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no artigo anterior, até noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre concluído.

 

TÍTULO IV

Do Processo Disciplinar e sua Revisão

 

CAPÍTULO I

Do Inquérito e da Sindicância Disciplinar

 

Art.56  A apuração de irregularidades cometidas por funcionários policial, no serviço público, será promovida através de processo disciplinar.

Parágrafo único. O processo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.

 

Art.57  São competentes para instaurar o processo disciplinar, o Governador, o Secretário da Segurança Pública, o Chefe do se Gabinete e as autoridades referidas no item IV do artigo 52 do presente Estatuto.

 

Art.58  O processo disciplinar precederá aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-­se ainda a apura a responsabilidade do funcionário policial por danos causados à fazenda Estadual, em conseqüência de procedimento doloso ou culposo.

 

Art.59  O inquérito e a sindicância disciplinar terão o mesmo rito processual dos seus similares

administrativos inerentes ao funcionários civis do Estado.

 

Art.60  A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que trata o artigo 56 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração.

 

Art.61  Promoverá o inquérito disciplinar uma "Comissão Permanente de Disciplina" composta de três

membros, de preferência Bacharéis em Direito, funcionários policiais ou não, designados pelo Secretário de Segurança Pública.

Parágrafo único. O inquérito será encaminhado pela autoridade instauradora à "Comissão Permanente de Disciplina", através do órgão de pessoal da Secretaria da Segurança Pública.

§1° Quando o indicado for hierarquicamente superior aos membros das Comissões Permanentes de Disciplina, o Secretário de Segurança Publica constituirá Comissão Especial de Inquérito, mediante portaria, integrado por membros de hierarquia igual ou superior à daquele. (Redação dada pela Lei nº 9.742/1985)

§2° O inquérito será encaminhado, pela autoridade que o instaurar, à Comissão Permanente de Disciplina ou à Comissão Especial, através do órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública".(Redação dada pela Lei nº 9.742/1985)

 

Art.62  De acordo com a necessidade de serviço, poderá haver duas "Comissões Permanentes de Disciplina", com as designações respectivas de Primeira e Segunda.

 

Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública 10

 

Art.63  Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina" terão o mandato de (12) meses prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares, que se encontrem em fase de indicação, instaurados durante o referido mandato, cabendo o início e a complementação dos demais, aos membros novos designados.

 

Art.64  Ao designar as "Comissões Permanentes de Disciplina", o Secretário de Segurança Pública indicará dentre os seus membros, o respectivo presidente.

Parágrafo único. Os presidentes das "Comissões Permanentes de Disciplina" terão nível, vencimentos e vantagens equivalentes ao Cargo de Diretores de Departamento e os demais membros, nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função de chefe de Divisão, durante o exercício de seus mandatos.

 

Art.65   Os presidentes das "Comissões Permanentes de Disciplina", mediante portaria, designarão um funcionário, de preferência escrivão de polícia, para exercer as funções de secretário, dando conhecimento deste fato, por escrito, ao departamento de pessoal.

Parágrafo único. O secretário designado terá nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função gratificada de mais alto nível de chefia da Seção.

 

Art.66  Em razão dos dispostos nos parágrafos únicos dos artigos 64 e 65, os servidores neles citados, enquanto integrarem as "Comissões Permanentes de Disciplinas", somente a elas se dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos e atividades.

 

Art.67   Todos os membros ou membros de Comissão Permanente de Disciplina poderão ser designados para o período de mandato subsequente.

 

Art.68   Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das funções de que se acha investido ou que praticar qualquer ato pelo qual venha ser punido em processo disciplinar, quando funcionários policial ou, em processo administrativo quando funcionário civil comum.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, ocorrerá a substituição do membro destituído e seu substituto permanecerá na função pelo restante do tempo de mandato que ainda cabia ao substituído.

 

Art.69   No caso de alegação de suspeição, quando a mesma for considerada procedente, não ocorrerá perda de mandato do membro que a argüiu, devendo o mesmo ser substituído por funcionário designado pelo Secretário de Segurança Pública, apenas no processo a que ela se refere.

Parágrafo único. A substituição de membro por argüição de suspeição levantada por indiciado, quando procedente, ocorrerá da mesa fora prevista neste artigo.

 

Art.70   A perda dos prazos previstos no art.225, da Lei n.06.123, de 20 de julho de 1968, implicará, automaticamente, na perda de mandato dos membros de Comissão Permanente de Disciplina, que, não poderão, a qualquer título, ser reconduzidos à mesma, em mandato seguinte àquele perdido.

Parágrafo único. Se a perda do prazo de que trata este artigo ocorrer de maneira irregular, sujeitará os membros da Comissão Permanente de Disciplina, além da perda de mandato às sanções disciplinares cabíveis na espécie.

 

Art.71  Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade ou a argüição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada procedente.

 

 

TÍTULO V

Do Mérito Policial

 

CAPÍTULO ÚNICO

Da Medalha do Mérito Policial

 

LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972.11

 

Art.72  Fica instituída a Medalha do Mérito Policial nas classes ouro, prata e bronze, com o fim de agraciar funcionários policiais civis que se tenham destinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços, relevantes à causa policial.

Art. 72. Fica instituída a medalha do mérito Policial, nas classes ouro, prata e bronze, com o fim de agraciar funcionários policias civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial. (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

Parágrafo único. O processamento da concessão da Medalha do Mérito Policial será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O processamento da concessão da medalha do mérito policial será regulamentado por decreto do poder executivo.(Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

 

TÍTULO VI

Do Conselho Superior de Polícia

 

CAPÍTULO I

Da Constituição do Conselho

 

Art.73  O Conselho Superior de Polícia, criado pelo decreto n.o1.395, de 25 de janeiro de 1967, será integrado pelos seguintes membros:

I. o Secretário da Segurança Pública;

II. o Chefe do Gabinete;

III. o Diretor do departamento de Investigações

III. o Diretor do Departamento de Polícia Judiciária; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

IV. o Diretor do Departamento dePolícia da Capital;

IV. o Diretor do Departamento de Ordem Política e Social; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

V. o Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

V. o Diretor do Departamento de Operações; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

VI. o Direto do Departamento de Ordem Social;

VI. o Direto do centro de Informações; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

VII. o Diretor do Departamento de Vigilância e Capturas Recomendadas;

VII. o Diretor do Departamento de Polícia Científica; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

VIII. o Diretor da Escola de Polícia;

VIII. o Diretor da Academia de Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

IX. o Diretor do Instituto de Polícia Técnica.

IX. o Diretor do Departamento de Administração. (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

X - o Diretor do Instituto de Identificação; (suprimido pela Lei nº 6.657/1974)

XI - o Dretor do Instituto de Medicina Legal; (suprimido pela Lei nº 6.657/1974)

XII - o Diretor do Departamento de Pessoal; (suprimido pela Lei nº 6.657/1974)

XIII - o Diretor do Departamento de Serviços Gerais; (suprimido pela Lei nº 6.657/1974)

XIV - o Corregedor Geral de Polícia. (suprimido pela Lei nº 6.657/1974)

§ 1° Integrará, também, o Conselho, com exclusividade de função, o policial civil nomeado Secretário de Segurança Pública, quando afastado do cargo. (Acrescido pela Lei nº 9.818/1986)

§ 2° Pela participação no Conselho Superior de Polícia, o funcionário policial civil, de que trata o parágrafo anterior, fará jus à Gratificação de Representação que, por lei, for atribuída aos titulares dos cargos que integram o Colegiado. (Acrescido pela Lei nº 9.818/1986) (Revogado pela Lei nº 9.986/1986)

 

Art.74   Conselho Superior de Polícia tem como Presidente e Vice Presidente natos, respectivamente, o Secretário de Segurança Pública e o seu Chefe de Gabinete.

Parágrafo único. Secretariará o Conselho, por indicação do seu presidente um funcionário da SSP, que ficará com o encargo do arquivo e guarda da documentação do órgão.

 

Art.75  O Conselho Superior de Polícia é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de polícia em geral, quer sejam os relativos à administração, ao exercício da polícia judiciária ou ao emprego operacional dos diversos órgão da Secretaria de Segurança Pública.

 

Art.76   Incumbe, ainda, ao Conselho Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de concessão a funcionários policiais civis e personalidades outras, da Medalha do Mérito Policial, bem como as classes da mesma a serem concedidas.

Art 76. Incumbe, ainda, ao conselho superior de polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de concessão a funcionários policiais civis e personalidade outras da medalha do mérito policial, bem como as classes da mesma a serem concedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.657/1974)

 

Art. 77   O Conselho Superior de Polícia se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a depender de exame ou solução, ou para apreciação dos casos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. O Vice-presidente do Conselho, quando autorizado pelo Presidente, poderá convocálo e presidi-lo.

 

Art.78   O Conselho Superior de Polícia se reunirá estando presente a maioria absoluta de seus

membros, sendo as decisões tomadas, em caráter secreto pela maioria.

 

Art.79   Extraordinariamente, e por convocação do seu Presidente, o Conselho Superior de Polícia reunirá como Tribunal de ética, para dar parecer, a pedido da Comissão Permanente de Disciplina, sobre conduta ou atos de funcionário policial, a fim de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares previstas nos itens VII, VIII, XVIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, do artigo 31 desta lei e daqueles instaurados para apurar os casos expressos nos itens IV, VII, X e XI do seu artigo 49.

 

Art.80   O Conselho Superior de Polícia poderá elaborar seu próprio regimento interno, para disciplinar os seus trabalho.

 

Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública 12

 

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art.81   O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial civil. (Revogado pela Lei nº 12.853/2005)

 

Art.82  O funcionário policial civil que se invalidar, definitivamente em razão de serviço, será promovido ao padrão imediatamente superior ao seu, pelo princípio de merecimento e aposentado com os vencimentos e vantagens do novo cargo.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.

§ 1º A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção. (Redação dada pela Lei n° 15.093/2013)

 

§ 2° Mediante requerimento, é facultada ao Policial Civil do Estado que incorra em situação de incapacidade definitiva para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a permanência no serviço em atividade administrativa, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Médica do Estado para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em decreto. (Acrescido pela Lei n° 15.093/2013)

 

§ 3° O Policial Civil do Estado que optar pela readaptação não fará jus à promoção prevista no caput.(Acrescido pela Lei n° 15.093/2013)

 

 

Art.83 É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário policial civil que vier a falecer em razão do serviço ou de moléstia dele decorrente.

Art.83.  O Estado concedera pensão especial, reajustável na mesma época e nos mesmos índices de remuneração dos policiais em atividade e sem prejuízo da pensão devida pelo órgão previdenciário estadual, aos beneficiários do policial civil que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço ou de moléstia decorrente de quaisquer desses casos. (Redação dada pela Lei 11.423/1996)

 

§ 1º A pensão especial de que trata este artigo, somada a que couber pelo órgão de previdência, equivalerá ao vencimento ou remuneração integral do padrão imediatamente superior ao do funcionário falecido.

§ 1º - A pensão especial prevista neste artigo equivalera a remuneração do padrão imediatamente superior ao do policial falecido.(Redação dada pela Lei 11.423/1996)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão considerados integrantes do vencimento, desde que estejam sendo pagas legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço e de função policial.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas integrantes da remuneração, desde que estejam sendo pagas legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço e de função policial.(Redação dada pela Lei 11.423/1996)

 

Art.84 A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil, citado no artigo 82, quando sua morte ocorrer em decorrência, ainda, dos motivos que o levaram à invalidez definitiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo a pensão especial será concedida na base do vencimento em que o funcionário policial civil foi aposentado.

 

Art.85   Para os fins previstos nos artigos 83 e 84 desta lei, são considerados beneficiários, do

funcionário policial civil, as pessoa relacionadas no artigo 157 da Lei n.06.123, de 20 de julho 1968.

 

Art.86    O funcionário policial civil só poderá ser posto à disposição de outro órgão da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, a critério do governador, a prazo certo, para exercer atividades da natureza policial.

 

Art. 87 A presente Lei é denominada Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.88   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 1972.

HERALDO GUEIROS LEITE

Governador do Estado

 

Código de Ética na Execução da Lei

 

Como policial civil encarregado da execução da lei, é meu dever fundamental: servir a humanidade; salvaguardar a vida e o patrimônio alheios; proteger o inocente contra quaisquer enganos, o fraco contra a opressão ou intimidação e o ordeiro contra a violência ou a desordem; respeitar os direitos constitucionais, de todos os homens, relativamente à liberdade, eqüidade e justiça.

 

Para isto:

 

Manterei de forma imaculada, a minha vida privada como um exemplo para os demais; manterei a calma corajosamente em qualquer situação de perigo, desprezo ou ridículo; desenvolverei o próprio domínio e estarei constantemente vigilante pelo bem-estar dos demais. Honrado em pensamento e em ação, tanto na vida privada como no exercício da função, serei exemplar na obediência às Leis de meu país e aos regulamentos de minha instituição.

 

Tudo que vir ou ouvir de natureza confidencial, ou o que me for confiado, em razão de minha função oficial, será sempre mantido em segredo, a não ser que na sua relação seja necessária ao cumprimento do meu dever.

 

Nunca permitirei que sentimentos pessoais parcialidade, animosidade ou inimizade influenciem minhas decisões. Sem nenhuma transigência ao crime e na implacável perseguição aos criminosos, executarei a lei cortesmente e apropriadamente, sem receio ou favor, sem malícia ou maldade, sem empregar a força ou favor, sem malícia ou maldade, sem empregar a força ou violência desnecessárias e sem aceitar gratificações.

 

Reconheço o distintivo de minha Instituição como um símbolo de fé pública; e o aceito como uma confiança do público, que devo sempre manter enquanto estiver verdadeiramente compenetrado com a ética do serviço policial.

 

Lutarei constantemente para alcançar estes objetivos e ideais, dedicando-me perante DEUS e a profissão que escolhi à execução da Lei.