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Lei 11.818 - 28/08/2000 |
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LEI Nº 11.818, DE 28 DE AGOSTO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei nº 11.660, de 09 de julho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 22 e o inciso I, do parágrafo único, daquele dispositivo, da Lei nº 11.660, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. As transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a qualquer título, obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental, as destinadas a ações nas áreas de saúde, de atendimento à criança e ao adolescente, de assistência social e de educação, bem como as transferências para os municípios criados durante o exercício de 1999, dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos: ............................................................................. Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo far-se-á: I - com relação aos incisos I a VII, mediante exibição da respectiva legislação; .............................................................................
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, deverá publicar relatório resumido da execução orçamentária, abrangendo todos os Poderes e o Ministério Público, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. O primeiro relatório a ser publicado na forma deste artigo será referente ao bimestre maio e junho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de maio de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 33, da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e o inciso VIII, do artigo 22, da Lei nº 11.660, de 09 de julho de 1999.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de agosto de 2000 JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO IRAN PEREIRA DOS SANTOS TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
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