Lei 11.116 - 22/07/1994

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LEI Nº 11.116, DE 22 DE JULHO DE 1994. (REVOGADA PELA LEI Nº 17.713, DE 31 DE MARÇO DE 2022)

 

 

EMENTA: Dispõe sobre a designação de policiais - militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O policial-militar da reserva remunerada poderá ser designado para a realização de tarefas, por prazo certo, nos termos da presente Lei

Art. 1º O militar estadual inativo poderá ser designado para a realização de segurança patrimonial, nos termos da presente Lei.(Redação dada pela Lei 12.010/2001)

Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá ser designado para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.(Redação dada pela LC111/2008)

Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá ser designado para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

 

 

Art. 2º - A designação para a realização de tarefas por prazo certo tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial de policiais-militares inativos, com a economia de meios decorrente, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, sem o caráter de ação pública, da Administração Estadual.

Art. 2º A designação para a realização de segurança patrimonial tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar Estadual Inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, sem o caráter de ação pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual.(Redação dada pela Lei 12.494/2003

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela LC111/2008)

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e será efetuada por Portaria do Secretário de Defesa Social. (Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

 

§ 1º - A designação poderá ser efetuada nos seguintes casos:

§1º A designação será efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos: (Redação dada pela LC111/2008)

I - Oficiais:

I - Oficiais: limitados a até 5% (cinco por cento) do efetivo de Praças, para o exercício do planejamento e comando das operações a serem desenvolvidas pelo Militar Estadual Inativo designado;(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

I – Oficiais: para o exercício do planejamento e comando das atividades a serem desenvolvidas pelo Militar designado; (Redação dada pela LC111/2008)

a) comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de planejamento administrativo ou setorial; (Suprimido pela Lei 12.494/2003)

b) assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem ás atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da Polícia Militar.(Suprimido pela Lei 12.494/2003)

c)exercício do planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo policial-militar designado.(Suprimido pela Lei 12.494/2003)

II - Praças:

II - Praças:(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

II – Praças: para a guarda de quartéis, muros e guaritas de estabelecimentos prisionais; para a participação em programa de monitoramento por câmeras de vídeo desenvolvido pelo Estado de Pernambuco; para a segurança patrimonial e policiamento interno em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado, e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em órgão ou entidade pública que detenham bens públicos. (Redação dada pela LC111/2008)

a) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso anterior;

a) para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, e, mediante convênio de ressarcimento das despesas, em órgãos e entidades que detenham bens públicos estaduais, a qualquer título;(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

b) para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgãos da administração pública.

b) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das atividades de que trata este artigo, limitado a até 2% (dois por cento) do efetivo de Praças.(Redação dada pela Lei 12.494/2003) (Suprimido  pela Lei Complementar 111/2008)

§ 2º - A designação especificada no parágrafo anterior será efetivada;

I - com ônus total para o Estado, nos casos previstos no inciso I e inciso II, alínea "a"; e

II - mediante convênio, nos casos previstos no inciso II, alínea "b".

§ 2º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado, o Militar Estadual inativo, designado para a Função de Agente de Segurança, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas a Ajudança Geral de Autoridades, da Administração Direta, até o nível de Secretário Executivo.(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

§ 2º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Administração, o Militar do Estado inativo, designado para realização de atribuição específica na forma desta Lei, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas à Segurança ou Ajudança Geral de Autoridades, no âmbito da Administração Pública Direta ou, mediante convênio de ressarcimento de despesas, de qualquer entidade pública ou Poder do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela LC111/2008)

 

§ 2º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Defesa Social, o militar estadual inativo, designado para realização de atribuição específica na forma desta Lei, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas à Segurança ou Ajudança Geral de Autoridades, no âmbito da Administração Direta, ou, mediante convênio de ressarcimento de despesas, de qualquer entidade da Administração Indireta ou Poder do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei n° 14.788/2012)

 

§ 3º O Militar do Estado inativo de que trata esta Lei será lotado na Secretaria de Defesa Social – SDS. (Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

 

§ 4º As atribuições específicas previstas neste artigo e a elevação de nível funcional serão definidas em decreto. (Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

 

 

Art. 3º - A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do policial-militar.

Art. 3º A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do Militar do Estado inativo, após concluído o devido processo seletivo. (Redação dada pela LC111/2008)

 

Art. 4º - A designação para realização de tarefas, por prazo certo, será feita em períodos que não excedas a 02 (dois) anos.

Art. 4º - A designação para a realização de tarefas por prazo certo, será feita em períodos que não excedam a três (3) anos. (Redação dada pela Lei 11.216/1995)

Art. 4º A designação para a realização de segurança patrimonial, atividades burocráticas e especializadas, será efetivada quando o militar estadual inativo se encontrar na condição de reserva remunerada ou reformado, nos termos dos artigos 93 e 94, Inciso I, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.(Redação dada pela Lei 12.010/2001)

Art. 4º O Militar Estadual inativo designado de conformidade com a legislação anterior, havendo conveniência da Corporação, poderá continuar realizando serviço de segurança patrimonial no âmbito da administração pública estadual até o limite de idade previsto em decreto.(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

§ 1 - Havendo conveniência para a Corporação, a designação poderá ser renovada, apenas uma vez, respeitado o prazo referido no " caput" deste artigo.

§ 1º - No interesse da administração, a designação poderá ser renovada por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 11.216/1995)

§ 2º - Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato da designação, o policial-militar será dispensado, nos termos desta Lei, ou ser-lhe-á atribuído outro encargo do interesse da Corporação, respeitando o prazo estabelecido neste artigo.

§ 2º - Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação o pessoal militar será dispensado nos termos desta Lei, ou poderá ou mesmo ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de limite de designação individual. (Redação dada pela Lei 11.216/1995)

 

 

Art. 5º - o policial-militar da reserva remunerada designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a:

Art. 5º O Militar do Estado inativo designado nos termo da presente Lei Complementar não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a: (Redação dada pela LC111/2008)

Art. 5º O Militar do Estado inativo designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a: (Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

I - retribuição financeira;

II - uniformes e equipamentos, nos casos do art. 2º - inciso II, "b";

II - uniformes e equipamentos, nos casos definidos no inciso II, alínea "a" e "b" do art. 2º desta Lei, para Cabos e Soldados;(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

III - alimentação;

IV - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento face a realização de tarefas fora da sede.

V - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e abono natalino.(Incluído pela Lei 12.494/2003)

 

§ 1º- A retribuição financeira será proporcionada mensalmente sob a forma de adicional "Pro Labore", equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos proventos que estiver percebendo na inatividade, isento do desconto previdenciário, sujeito aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação do órgão para o qual seja designado.

§ 1º - A retribuição financeira pelo efetivo exercício será consignada juntamente com os pagamentos mensais sob a forma de adicional de designação no valor de cinquenta e cinco por cento (55%), dos proventos integrais que estiver percebendo na inatividade isento de desconto previdenciário, e sujeito aos impostos gerais na forma de legislação tributária em vigor. (Redação dada pela Lei 11.216/1995)

 §1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e limites quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

 § 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único desta Lei Complementar, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. (Redação dada pela LC111/2008)

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único desta Lei, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. (Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

 

§ 2º - O uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar, fornecidos pelo órgão superior da Corporação.

§2º O limite quantitativo de Militares Estaduais Inativos designados para o desempenho de funções de Agente de Segurança, será definido por Decreto do Governador.(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

§ 2º O limite quantitativo de Militares do Estado inativos designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei será definido por Decreto do Governador do Estado, podendo atingir o limite máximo de 3.500 (três mil e quinhentos) militares. (Redação dada pela LC111/2008)

§ 2º O limite quantitativo de Militares do Estado inativos designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei será definido por decreto.(Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

§ 2º O limite quantitativo de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei Complementar será definido por decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 318/2015)

 

§ 3º - A alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.

§ 3º A função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto não inferior ao de Capitão de Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da Corporação".(Incluído pela Lei 12.494/2003)

§ 3º A função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto não inferior ao de Major da Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)

§ 3º A função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto não inferior ao de Major de Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pela LC111/2008)

 

§ 4º - As diárias, a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação hierárquica alcançada em atividade.

 

Art. 6º - Os Policiais-militares designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos:

Art. 6º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos: (Redação dada pela LC111/2008)

Art. 6º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos: (Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

I- ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos moldes do serviço ativo;

II - ás normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

 

Art. 7º - Os policiais-militares designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados:

Art. 7º Os Policiais Militares designados conforme esta Lei deverão ser dispensados:(Redação dada pela Lei 12.010/2001)

Art. 7º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei Complementar poderão ser dispensados: (Redação dada pela LC111/2008)

Art. 7º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados: (Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

I - a pedido;

II - "ex-offício"

a) por conclusão do prazo de designação;

b) por terem cessado os motivos da designação;

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;

d) por te sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica da Corporação, a qualquer tempo.

e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar 078/2005)

 

Art. 8º - A designação de policial-militar da reserva remunerada será efetuada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º A designação do Militar do Estado inativo será efetuada mediante Portaria do Secretário de Defesa Social, após aprovação pela Câmara de Política de Pessoal - CPP. (Redação dada pela Lei n° 15.120/2013)

 

Art. 9º - O tempo de designação para a realização da tarefa por prazo certo será anotado na ficha do policial-militar apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

 Art. 9º O tempo de designação será anotado na ficha do Militar do Estado inativo apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade. (Redação dada pela LC111/2008)

 

Art. 10 - Na relação Jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão observadas as disposições dos artigos 61, "caput", e 94, inciso I e II, da Lei nº 6783, de 16 de outubro de 1974.

Art. 10. Na relação jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão observadas as disposições do artigo 61, § 1º, da Lei nº. 6.783, de 16 de outubro de 1974. (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005)

 

Art. 11 - Será assegurado o direito à pensão especial à família do policial-militar da reserva remunerada que, no exercício das tarefas por prazo certo, para as quais for designado, vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente.

Art. 11 Será assegurado o direito à pensão especial à família do Militar Estadual Inativo que, no exercício de segurança patrimonial e demais atividades previstas nesta Lei, para as quais for designado, vier a falecer em conseqüência de acidentes em serviço ou de moléstias dele decorrentes.(Redação dada pela Lei 12.494/2003)

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

José Romero Rodrigues Leite