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Lei 10.924 - 12/07/1993 |
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LEI Nº 10.924, DE 12 DE JULHO DE 1993.
(Revogada pela Lei 11.216/1995)
EMENTA: Dispõe sobre o limite de remuneração dos servidores públicos civis e militares do estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos civis e militares do Estado da Administração direta autárquica ou funcional do Poder Executivo, não poderão perceber, dos cofres públicos, a qualquer título, remuneração superior a fixada para os Secretários de Estado. Parágrafo único - Excluem-se cálculo da remuneração, além das vantagens de ordem pessoal, as diárias, ajudas de custo, jetons, representação, função gratificada, salário-família, gratificação natalina, adicional de férias, indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho e indenizações de transporte.
Art. 2º O valor percebido, mensalmente, pelos servidores públicos civis e militares do Estado, a título de adicional de estabilidade financeira, bem como os eventuais acréscimos dele decorrentes, não poderão ultrapassar, em qualquer hipótese, o valor da representação do cargo de secretário de Estado. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não as aplica aos casos de opção pela remuneração integral do cargo comissionado, a título de estabilidade financeira hipótese em que o servidor não perceberá qualquer parcela da remuneração do cargo efetivo, exceto o adicional por tempo de serviço.
Art. 3º Os valores de vencimento e vantagens que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto nesta Lei somente serão reajustados quando a ele se adequarem.
Art. 4º As despesas com execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 12 DE JULHO DE 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA HERMINIO RAMOS DE SOUZA DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA LEVY LEITE JOEL DE HOLANDA CORDEIRO LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA JOSÉ LUIZ DELGADO CELSO STEREMBERG DIVANE CARVALHO FRATICELLI ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE REGINALDO DE SOUZA FREITAS JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTIAGOS FILHO |