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Lei Complementar 075 - 21/06/2005 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 075, DE 21 DE JUNHO DE 2005.
Unifica as matrizes de vencimento base dos órgãos que indica, altera estrutura de remuneração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e superior de ensino, integrantes dos quadros de pessoal permanente, de natureza estatutária, das Fundações da Criança e do Adolescente -FUNDAC, do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Universidade de Pernambuco - UPE, e das Autarquias Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER - PE, da Unidade Técnica Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, bem como das extintas fundações Instituto de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE, Fundação de Desenvolvimento Municipal – FIDEM, e da Unidade Técnica Conservatório Pernambucana de Música - CPM, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I. Art. 1º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e superior, integrantes dos quadros de pessoal permanente, de natureza estatutária, das Fundações da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Universidade de Pernambuco - UPE, e das Autarquias Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, das Unidades Técnicas Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE e Conservatório Pernambucana de Música - CPM, bem como das extintas fundações Instituto de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE, Fundação de Desenvolvimento Municipal – FIDEM e Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, e da ex-autarquia pública Casa do Estudante de Pernambuco – CEP, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar 078/2005)
Art. 2º Os servidores públicos, ocupantes dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e superior de ensino, de cada uma das entidades referidas no artigo anterior, serão, mantidas as nomenclaturas dos respectivos cargos, enquadrados nas faixas dos níveis de formação correspondentes ao do cargo que ocupa. Parágrafo único. O enquadramento do servidor, de que trata este artigo, dar-se-á na faixa de vencimento base de valor imediatamente superior, deste não podendo resultar reflexo financeiro inferior a 3% (três por cento) em relação ao valor atual.
Art. 3º Cumprido o disposto no artigo anterior, ficam extintos os níveis, símbolos e padrões de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio e superior de ensino das entidades relacionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O valor da Gratificação de Representação, instituída pela Lei nº. 9.985, de 29 de dezembro de 1986, e atribuída aos servidores das entidades relacionadas no art. 1º, fica fixado em valor nominal igual ao percebido no mês anterior ao dos efeitos produzidos pela presente Lei.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de carreiras específicas, diferenciadas das demais pela natureza das atribuições e valores de vencimento base, nem aos ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de que trata o artigo 6º. da Lei nº.12.635, de 14 de julho de 2004.
Art. 6º Os valores de vencimento base dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei Complementar, mantidos os atuais níveis de enquadramento.
Art. 7º Fica incorporado ao vencimento base dos cargos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, de níveis NA-1 a NA-3, NM1 a NM3, NU-6 a NU-8, NAAF-1 a NAAF-3, NMAF-1 a NMAF-3 e NUAF-1 a NUAF-3, o valor da parcela autônoma de vantagem pessoal - PAVP, percebida por seus ocupantes, na forma da Lei nº 12.396, de 03 de julho de 2003, que fica extinta. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos servidores dos órgãos referidos no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 8º Cumprido o disposto no artigo anterior, ficam assim classificados, os seguintes cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo: no nível CNA – cargos de nível auxiliar: os cargos de níveis NA-1 a NA-3; no nível CNAF - cargos de nível administrativo de apoio fazendário: os cargos de níveis NAAF-1 a NAAF-3; no nível CNM – cargos de nível médio/técnico: os cargos de níveis NM-1 a NM-3; no nível CNMF – cargos de nível médio de apoio fazendário: os cargos de níveis NMAF-1 a NMAF-3; no nível CNS – cargos de nível superior: os cargos de níveis NU-6 a NU-8; no nível CNSF – cargos de nível superior de apoio fazendário: os cargos de níveis NUAF-1 a NUAF-3. Parágrafo único. Os valores de vencimento base dos níveis ora criados são os constantes do Anexo III-A da presente Lei Complementar.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º não se aplica aos cargos de iguais níveis, ou aos seus titulares, vinculados aos quadros da Policia Militar.
Art. 10. Fica incorporado ao vencimento base dos cargos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, de níveis NA-1 a NA-3, NM-1 a NM-3, e NU-6 a NU-8, vinculados à Polícia Militar, na data da publicação da presente Lei, os valores da parcela autônoma de vantagem pessoal – PAVP, de que trata a Lei nº. 12.396, de 03 de julho de 2003, e das gratificações de exercício e de moradia, atualmente percebidas pelos respectivos servidores, que ficam extintas.
Art. 11. Cumprido o disposto no artigo anterior, ficam assim classificados, os seguintes cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, vinculados a Polícia Militar: no nível PCPM-NA – cargos de nível auxiliar: NA-1 a NA-3; no nível PCPM-NM - cargos de nível médio: NM-1 a NM-3; no nível PCPM-NS – cargos de nível superior: NU-6 a NU-8; Parágrafo único. Os valores de vencimento base dos níveis ora criados são os constantes do Anexo III-B da presente Lei.
Art. 12. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, eventualmente atribuída aos servidores de que tratam os artigos 10 e 11 da presente Lei, obedecerá ao disposto no artigo 164 e seu § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
I - em R$ 754,49 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o valor de vencimento base do nível inicial dos cargos da carreira de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 063, de 15 de dezembro de 2004, mantida a estrutura remuneratória ali definida; II - em R$ 1.371,54 (hum mil, trezentos e setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) o valor de vencimento base do nível inicial dos cargos da carreira de que trata o artigo 3º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, mantida a estrutura remuneratória ali definida; III - em R$ 1.637,58 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), o valor nominal de vencimento base do cargo de que trata o artigo 23 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, restando extinta a gratificação de representação atualmente percebida por seus respectivos ocupantes, por incorporação desta ao referido valor nominal de vencimento base; e
IV - em R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), o valor de vencimento base do cargo de Assessor Técnico Administrativo, em extinção, símbolo CC1E.
Parágrafo único. No valor definido para o vencimento base do cargo de que trata o inciso IV deste artigo, estão computadas as incorporações dos valores da parcela autônoma de vantagem pessoal – PAVP, estatuída pela Lei nº. 12.396, de 03 de julho de 2003, e das gratificações de representação e de incentivo, atualmente percebidas pelos respectivos servidores, que ficam extintas.
Art. 14. Fica majorado em 11% (onze pontos percentuais) os valores nominais de vencimento base dos Cargos Especiais, em extinção, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9, respectivamente, todos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania – SDSC, do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. O artigo 4º da Lei nº 12.638, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art .4º ............................................................................................................................
Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo à Titulação, prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 10.860, de 14 de janeiro de 1993, é extensiva, a partir da vigência desta Lei, aos ocupantes das funções de que trata este artigo."
Art. 16. Os cargos de Diretor Presidente, da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE; de Diretor-Presidente, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC; de Diretor Presidente, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM; de Diretor Presidente, da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE e de Diretor Presidente, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, ficam classificados no símbolo CDA-1.
Art. 17. O Anexo III, da Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005, previsto em seu artigo 6º, passa a vigorar com a inclusão das funções constantes do Anexo IV da presente Lei. Parágrafo único. Será contado, a partir da vigência da presente Lei, em relação aos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo IV, os prazos de opção previsto no artigo 4º, e seus incisos, da Lei nº 12.764 de 26 de janeiro de 2005.
Art. 18. Fica extinta, no âmbito do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, 01 (uma) Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, e, criado 01 (um) cargo em comissão, de Apoio e Assessoramento, símbolo CAA-5, vinculado igualmente à referida Secretaria.
Art. 19 O valor nominal de vencimento base, do nível inicial da carreira, do cargo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, mantida a estrutura remuneratória ali definida, passa a ser de R$ 2.723,00 (dois mil, setecentos e vinte e três reais). Parágrafo único. A contar da vigência dos efeitos desta Lei Complementar, os servidores de que trata o caput deste artigo, ativos e inativos, bem como as respectivas pensões pertinentes, passam a ocupar nível vencimental imediatamente superior ao que detinham antes da referida vigência
Art. 20. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos servidores aposentados e às respectivas pensões dos cargos nela referidos.
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.638, de 14 de julho de 2004.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES ELIAS GOMES DA SILVA LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE MARIA JOSÉ BRIANO GOMES TEREZINHA NUNES DA COSTA GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO MOZART NEVES RAMOS ROMERO TEIXEIRA PEREIRA CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES RICARDO FERREIRA RODRIGUES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO PAULO CARNEIRO DE ANDRADE
ANEXO I
Matriz Unificada de Vencimento Base dos Cargos Integrantes do Quadro de Pessoal Permanente das Autarquias, Fundações e unidade técnica Conservatório Pernambucano de Música.
(com intervalo entre as faixas salariais iniciais das matrizes de 30% e 80%, respectivamente, do nível básico/auxiliar para o nível médio e nível médio técnico e, destes, para o nível técnico/superior)
Quadro de Pessoal Permanente da Universidade de Pernambuco – UPE
ANEXO III – A Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo
ANEXO III – B Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Vinculado a Policia Militar
ANEXO IV Funções que passam a integrar o Anexo III, da Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005.
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