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Lei 13.332 - 07/11/2007 |
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LEI Nº 13.332, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído, na forma desta Lei Ordinária, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Parágrafo Único. O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos busca garantir a valorização dos servidores, mediante a igualdade de oportunidades e do desenvolvimento profissional em carreiras, que associem a ascensão funcional a um sistema permanente de qualificação, como forma de melhoria contínua da prestação jurisdicional.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: I – CARREIRA: organização estruturada dos cargos, sendo definida por padrões salariais; I - CARREIRA: organização estruturada dos cargos, definida por classes e padrões salariais; (Redação dada pela Lei 15.539/2015) I-A - CLASSE: agrupamento de padrões salariais, simbolizado por numerais romanos precedidos da letra “C”; (Acrescido pela Lei 15.539/2015) II – PADRÃO: simbologia dos vencimentos representada por letras; II - PADRÃO: simbologia do vencimento representada por numerais cardinais precedidos da letra “P”;(Redação dada pela Lei 15.539/2015) III – PROGRESSÃO: é a passagem do servidor efetivo de um padrão para o outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo; III - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe, e do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. (Redação dada pela Lei 15.539/2015) IV – CARGO EFETIVO: conjunto de funções da mesma natureza e requisitos semelhantes que definem e ordenam as atividades, providos por concurso público de provas e ou de provas e títulos; V – CARGO COMISSIONADO: cargos públicos, providos por livre nomeação e exoneração, através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça; VI – FUNÇÃO: conjunto de atividades específicas, da mesma natureza, que caracterizam a área em que o servidor desenvolverá suas habilidades; VII – FUNÇÃO JUDICIÁRIA: compreende os serviços relacionados com as atividades de processamento de ações e outros feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos e outras atividades correlatas; VIII – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: compreende os serviços relacionados com recursos humanos, orçamento e finanças, segurança e transporte, auditoria, licitações e contratos, engenharia e arquitetura, patrimônio e material, jornalismo, biblioteconomia, relações públicas, comunicação social, cerimonial e outras atividades correlatas; IX – FUNÇÃO APOIO ESPECIALIZADO: compreende os serviços que exigem dos profissionais o domínio de habilidades específicas inerentes às atividades do Poder Judiciário de Pernambuco como saúde, pedagogia, contadoria, informática, psicologia, serviço social e outras áreas afins a critério da administração.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é composto por cargos efetivos e comissionados.
Art. 4º A investidura nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco dar-se-á sempre na classe do padrão inicial das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os requisitos e atribuições constantes no Anexo I. Art. 4º A investidura nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco dar-se-á sempre na classe e padrão iniciais das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os requisitos e atribuições constantes no Anexo I. (Redação dada pela Lei 15.539/2015)
Art. 5º Os cargos efetivos mencionados neste Plano, com exceção do cargo de Oficial de Justiça, têm a característica de cargo amplo, proporcionando oportunidades de crescimento aos servidores neles enquadrados e maior flexibilidade funcional, conforme Anexo II e nomenclaturas a seguir discriminadas: I – Analista Judiciário – APJ; II – Técnico Judiciário – TPJ; III – Oficial de Justiça – OPJ. Parágrafo Único. Fica assegurada a permanência e o exercício do servidor no cargo amplo para o qual ingressou, sendo-lhe facultado optar pela especialização disponível, caso haja a necessidade do serviço e desde que devidamente qualificado para este fim.
Art. 6º Os cargos comissionados da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco são os constantes no Anexo III.
Art. 7º Os cargos comissionados, com exceção dos que integram os Gabinetes dos Desembargadores, serão providos, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) por servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. (obs.: Vide art. 15 da Lei 13.456/2008 - exclusão de cargo da incidência deste artigo)
CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO
Art. 8° A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é composta pelo Vencimento-base, pela Gratificação de Exercício e pela Gratificação de Incentivo à Produtividade. Parágrafo Único. O Vencimento-base será o constante no Anexo IV. Art. 8º A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco é constituída de parcela única, denominada Vencimento. (Redação dada pela Lei 15.539/2015)
Art. 9° A Gratificação de Incentivo à Produtividade mencionada no Art. 8° desta Lei corresponde a 120% (cento e vinte por cento) do Vencimento-base (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei 12.643, de 22 de julho de 2004) e a Gratificação de Exercício correspondente a 100% (cem por cento) do Vencimento-base (Lei nº 10.532, de 02 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei 12.643, de 22 de julho de 2004). Art. 9º Não integram o vencimento de que trata o art. 8º, podendo ser percebidas cumulativamente com ele, as vantagens de caráter pessoal, tais como o Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999) e a Parcela Autônoma ou Estabilidade Financeira em Gratificação de Representação de Cargo Comissionado ou em Função Gratificada (art. 1º, XVIII, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, na sua redação original, arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995 e art. 8º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996), inclusive as que, por força de decisão judicial, acompanharem a evolução da função gratificada ou da gratificação de representação do cargo comissionado correspondente.(Redação dada pela Lei 15.539/2015)
Parágrafo Único. Ficam resguardados os direitos adquiridos, inclusive os relativos à Estabilidade Financeira e ao Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, Lei nº 10.312, de 07 de agosto de 1989, Emenda Constitucional, nº 16, de 04 de junho de 1999). Parágrafo único. O Adicional por Tempo de Serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais, Estabilidade Financeira ou Parcela Autônoma e outras vantagens de natureza pessoal, devendo incidir exclusivamente sobre o vencimento referido no art. 8º, conforme previsão contida no § 3º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 13/1995, de 30 de janeiro de 1995, salvo nas hipóteses em que as fórmulas de cálculo diferenciadas constituam direitos adquiridos por força de decisões judiciais, administrativas, ou por legislação específica. (Redação dada pela Lei 15.539/2015)
Art. 10. A Parcela Autônoma instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, as Funções Gratificadas, a Indenização de Transporte, a Função de Motorista e a Função de Assessoramento Técnico, previstas no Anexo V, ficarão sujeitos a reajuste de acordo com a política de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 11. As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração. "Art. 11 - As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração".(Redação dada pela Lei 13.550/2008) Art. 11. As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período superior a 30 (trinta) dias, quando não resultantes de férias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração. (Redação dada pela Lei Complementar 310/2015)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às substituições eventuais de ocupantes de funções gratificadas de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, sigla FGCSJ-1, e de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, que, quando por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração, inclusive quando resultantes de férias. (Redação dada pela Lei Complementar 310/2015)
Art. 12. O servidor titular de cargo efetivo, quando no exercício de cargo comissionado, ou de substituição a que se refere o artigo anterior, poderá optar pela percepção da remuneração do seu cargo efetivo, caso a remuneração do cargo comissionado seja menor.
Art. 13. O servidor efetivo no exercício de cargo comissionado, inclusive quando colocado à disposição deste Poder, poderá optar pela percepção da remuneração do seu cargo acrescida da representação do cargo comissionado.
Art. 14. Fica assegurada a data de 1° (primeiro) de maio de cada ano para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, provida mediante Lei específica, observado o disposto no art. 56 desta Lei.
CAPÍTULO IV DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL (obs.: vide art. 4º da Lei nº 14.454/2011 - altera a denominação da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional e estipula regras para sua concessão.)
Art. 15. Fica criada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional – GIQF, destinada aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos nas ações de capacitação e em cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização, conferida ao detentor de diploma ou certificado de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos da Justiça. § 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo não será concedida quando a capacitação constituir requisito para ingresso no cargo. § 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação federal, e nos limites definidos em Resolução do Tribunal de Justiça. § 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula. § 4º O Poder Judiciário regulamentará, mediante Resolução, em 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta Lei, o caput deste artigo.
Art. 16. A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional – GIQF, incidirá sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma: I – 9% (nove por cento), em se tratando de títulos, diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. Valendo apenas um título, diploma ou certificado; II – 6% (seis por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de graduação. Valendo apenas um diploma ou certificado de graduação; III – 3% (três por cento), ao servidor que possuir conjunto de Ações de Capacitação, assim definidas em Resolução do Tribunal de Justiça, que totalize, pelo menos, 200 (duzentas) horas por ação, observando o limite de 6% (seis por cento). § 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; caso o servidor obtenha qualificação maior, passará a ter direito à percepção do respectivo coeficiente. § 2º A percepção dos coeficientes relativos às ações de capacitação previstas no inciso III do caput deste artigo será válida pelo prazo de 4 (quatro) anos, cuja permanência fica condicionada à participação em novas Ações de Capacitação. § 3º Tratando-se de curso de graduação, desde que não constitua requisito para ingresso no cargo, e de pós-graduação, não será observado o prazo previsto no parágrafo anterior. § 4º A gratificação de que trata o inciso III, deste artigo, será devida mediante a apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão, considerando os últimos 4(quatro), anos, da a data de vigência desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2.008, atendido ao disposto no art. 56 desta Lei. (Obs.: Vide art. 5º da Lei nº 14.454/2011 - incidência e requisitos para concessão do Adicional de Qualificação.)
CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO
Art. 17. Os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, em 1º de fevereiro de 2008, desde que observado o disposto no art. 56 desta Lei, serão enquadrados nos padrões remuneratórios correspondentes ao seu cargo e tempo de serviço prestado exclusivamente a este Poder. Parágrafo Único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado: I – às serventias extrajudiciais e judiciais antes de sua oficialização, desde que o servidor tenha sido nomeado por Ato do Governador do Estado ou do Presidente do Tribunal de Justiça; II – à disposição de outros órgãos ou pessoas jurídicas da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 18. Os cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I e Técnico Judiciário, símbolo PJ-II, que integram o quadro de cargos efetivos do Poder Judiciário serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à medida que vagarem.
Art. 19. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, serão transformados nos cargos de Oficial de Justiça, símbolos OPJ, privativos de bacharéis em Direito, à medida que vagarem.
Art. 20.Os cargos de Técnico Judiciário, símbolo PJ-III, passam a denominar-se Técnico Judiciário, símbolo TPJ.
Art. 21. Para os serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei nº 8.828, de 10/11/1981, com os proventos fixados de acordo com o artigo 1º, incisos I a III, da Lei nº 9.835, de 12/06/1986, será considerado o seu tempo de serviço prestado ao serviço extrajudicial para fins de enquadramento na Escala de Vencimento-base. (Revogado pela Lei 15.539/2015)
CAPÍTULO VI DA CARREIRA
Art. 22. A carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é composta de 16 (dezesseis) padrões salariais por cargo, cuja mudança se dará por progressão funcional. Art. 22. As carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco são estruturadas em 05 (cinco) classes e 22 (vinte e dois) padrões salariais, na forma do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei 15.539/2015)
(obs.: Vide os arts. 6º, 7°, 9° e 10 da Lei n° 15.539/2015 - não enquadramento automático.
Vide o art. 8º, o § 2º do art. 9º e o § 1º do art. 10 da Lei n° 15.539/2015 - faculdade de opção ao enquadramento no prazo de 120 dias.
Vide o art. 16 da Lei n° 15.539/2015 - serão albergados pelo índice de revisão geral os servidores que não optarem pelo enquadramento na tabela de que trata o caput.)
Art. 23. Os cargos efetivos são estruturados em padrões salariais, simbolizados por letras de A a Q, com intervalos entre os padrões de 2,5% (dois e meio por cento) da remuneração. Art. 23. A movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe e do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte dar-se-á mediante progressão funcional. (Redação dada pela Lei 15.539/2015)
Art. 24. A progressão dar-se-á a cada dois anos de efetivo exercício de serviço prestados ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Art. 24. A progressão dar-se-á a cada dois anos de efetivo exercício de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e sujeitar-se-á ao aproveitamento em avaliação de desempenho ou à participação em curso de formação e aperfeiçoamento, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado.” (Redação dada pela Lei 14.102/2010) Art. 24. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a progressão funcional, observados os seguintes princípios mínimos: (Redação dada pela Lei 15.539/2015) § 1º São requisitos cumulativos para a progressão funcional de um padrão para o seguinte dentro das classes C-I, C-II e C-III: (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
I - cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Poder Judiciário de Pernambuco, em relação à progressão funcional imediatamente anterior; (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
(Vide o art. 23 da Lei n° 15.539/2015 - dispensa o cumprimento deste interstício de exercício exclusivo no Poder Judiciário de Pernambuco, para fins da primeira progressão, ao servidor à disposição ou requisitado que retorne ao exercício de suas funções no Poder Judiciário de Pernambuco no prazo de até 1 ano após o início da vigência da lei modificadora.)
II - obtenção de conceito “apto” em avaliação formal de desempenho; (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
III - cumprimento, com aproveitamento, de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento correlato à área de atuação do servidor, oferecido, preferencialmente, pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
§ 2º Para a progressão funcional para os padrões da Classe C-IV, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se a comprovação de um dos seguintes requisitos adicionais, desde que, em todos os casos, os cursos tenham sido realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco: (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
I - certificado ou diploma de conclusão de dois cursos de graduação; (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
II - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu (Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação; (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
III- certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação. (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
§ 3º Para a progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, desde que realizado em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco. (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
§ 4º Para o cálculo do interstício referido no § 1º, inciso I, deste artigo, não é computado o tempo de serviço prestado pelos servidores das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco a outros órgãos da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando cedidos, colocados à disposição ou requisitados. (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
§ 5º O servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco não progredirá durante o período em que estiver cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Acrescido pela Lei 15.539/2015)
§ 6º O servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que retornar ao Poder Judiciário de Pernambuco e vier a progredir na carreira só será novamente cedido, colocado à disposição ou requisitado após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Poder Judiciário de Pernambuco. (Acrescido pela Lei 15.539/2015)
CAPÍTULO VII AVALIAÇÃO POR COMPETÊNCIAS
Art. 25. A avaliação por competências é uma ferramenta de gestão com foco no desenvolvimento humano alinhado com as estratégias do Poder Judiciário estadual, na busca de resultados eficazes. §1º A elaboração e o acompanhamento do processo de avaliação serão realizados por equipe multiprofissional e intersetorial, devidamente capacitada para a sua implementação, cujas atribuições serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça. §2º A periodicidade da avaliação será anual, com início previsto para 18 (dezoito) meses após a vigência desta Lei.
CAPÍTULO VIII DOS BENEFÍCIOS
Art. 26. Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, no valor correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da menor remuneração do quadro de pessoal efetivo deste Poder, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 56 desta Lei. Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta, indireta e fundacional.
Art. 26. Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça, direta, indireta e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 13.839/2009.) § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta, indireta e fundacional. (Acrescido pela Lei nº 13.839/2009.) § 2º O valor do benefício previsto no caput deste artigo é o constante do Anexo VI desta Lei, que sofrerá reajuste de acordo com a política de revisão da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. (Acrescido pela Lei nº 13.839/2009.)
Art. 27. Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 56 desta Lei. (Vide art. 4º da Lei nº 13.550/2008 - fixação do valor do auxílio-saúde.)
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei nº 10.648, de 18/11/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22/12/1994, terão os seus proventos reajustados com os mesmos índices que forem concedidos aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, quando decorrentes da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Art. 29. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem como nos Ofícios de Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor Judicial do Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um Analista Judiciário ou, na falta deste, a um Técnico Judiciário, ou Auxiliar Judiciário. Art. 29. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem como nos Ofícios de Distribuidor,Contador, Depositário Público e Partidor Judicial do Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um Analista Judiciário, a um Técnico Judiciário ou a um Auxiliar Judiciário. (Redação dada pela Lei 14.066/2010) Parágrafo único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, sigla FGCSJ-1, aos servidores designados para o desempenho da função prevista no caput deste artigo(Redação dada pela Lei 14.066/2010) §1º A observância da ordem prevista no caput deste artigo não implicará a dispensa dos servidores que exerçam atualmente a função de Chefe de Secretaria, a qual somente ocorrerá através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou por solicitação do Juiz que esteja respondendo pela Vara, na condição de titular, ou pela Direção do Foro, se for o caso. §2º Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1, aos servidores designados para o desempenho das funções previstas no caput deste artigo.
Art. 30. A indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria é da competência privativa do Juiz que esteja respondendo, na condição de titular, pela respectiva unidade jurisdicional, sendo sua designação exclusiva para servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 31. Ao Distribuidor do Foro da Comarca, excetuada a da Capital, compete o exercício das funções de Contador, Partidor e Depositário Público. Parágrafo Único. Será atribuída a função gratificada, sigla FGJ-1, aos servidores designados para o desempenho das funções previstas no caput deste artigo.
Art. 32. O servidor designado, de ofício ou a pedido, para ter exercício em outra comarca, fará jus à percepção de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização de despesas de deslocamento, não podendo exceder a sua remuneração bruta.
Art. 33. Nas Comarcas com número de varas igual ou superior a três, fica assegurada a concessão da função gratificada de Administrador do Foro, cujo ocupante acumulará as atribuições da Secretaria do Foro Judicial. Parágrafo Único. Será atribuída a função gratificada, sigla FSJ-3, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 34. Na Capital e nas Comarcas com número de Varas igual ou superior a quatro, fica assegurada a concessão da função gratificada de Chefe do Núcleo de Distribuição de Mandados, a qual será atribuída a um Oficial de Justiça, sendo que, na Capital, ao do símbolo OPJ. Parágrafo Único. Será atribuída a função gratificada, sigla FGJ-1, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo, não sendo cumulativa com a Indenização de Transporte de que trata o art. 43 desta Lei. Art. 34. Na Capital e nas Comarcas com número de Varas igual ou a superior a quatro, fica assegurada a concessão da função gratificada de Chefe de Núcleo de Distribuição de Mandados, a qual será atribuída, preferencialmente, a um Oficial de Justiça.(Redação dada pela Lei 14.066/2010) § 1º Será atribuída a função gratificada, sigla FGNDM-1, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo, não sendo cumulativa com a Indenização de Transporte nem com a Gratificação de Risco de Vida, de que cuidam, respectivamente, os artigos. 43 e 50 desta Lei.(Incluído pela Lei 14.066/2010) § 2º O valor da função gratificada de que trata este artigo, sigla FGNDM-1, a partir de 1º de maio de 2010, corresponde a R$ 1.450,00.(Incluído pela Lei 14.066/2010) § 3º Sobre o valor expressamente especificado no parágrafo anterior não incide o percentual de reajuste previsto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008.(Incluído pela Lei 14.066/2010)
Art. 35. É assegurado ao servidor do Poder Judiciário o direito a licença para desempenho de mandato de Presidente em sindicato e associação representativa da categoria, sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens.
Art. 36. A carga horária de trabalho dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é de 30 horas semanais.
Art. 37. O servidor, beneficiado com a estabilidade financeira, não poderá perceber, a qualquer título, nenhuma parcela de remuneração, da mesma natureza ou finalidade (Lei Complementar nº 3/90, artigo 1º, § 2º, inciso XVIII).
Art. 38. Fica assegurado ao servidor no desempenho da função de Secretário de Sessão de Câmara, Grupo de Câmaras ou de Seção Criminal, a Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1.
Art. 39. Poderá ser atribuída a Gratificação de Incentivo à Produtividade aos servidores à disposição do Poder Judiciário, no percentual de cento e vinte por cento de seu vencimento-base, cujo montante não excederá ao vencimento-base do cargo em comissão símbolo PJC-V, observado o disposto no artigo 56 desta Lei. Art. 39. Aos servidores de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenham sido cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco antes de 1º de julho de 2015, poderá ser atribuída Gratificação de Incentivo à Produtividade, no percentual de cento e vinte por cento de seu vencimento-base, limitada ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no art. 56 desta Lei e no art. 21 da Lei n. 15.539, de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar 310/2015)
(Vide o art. 21 da Lei n° 15.539/2015 - Veda a atribuição desta gratificação a servidor de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, a partir da vigência da lei em destaque, venha a ser cedido ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.)
Art. 40. O servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à percepção de horas-extras pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça. Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, os titulares de cargos comissionados, os servidores que percebam função gratificada e os funcionários à disposição do Tribunal de Justiça farão jus à percepção da vantagem de que trata o caput deste artigo.
Art. 41. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem assim as suas substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Juiz que esteja respondendo pela Vara, na condição de titular, e pela Direção do Foro, respectivamente.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Ficam transformados os atuais cargos de Técnico Judiciário Plenário em Analista Judiciário, símbolo APJ, conforme Anexo II.
Art. 43. Fica transformado o Adicional de Atividade Externa, concedida ao atual cargo de Oficial de Justiça, em Indenização de Transporte, sigla ITJ. Parágrafo Único. A Indenização de Transporte de que trata o caput deste artigo não será paga, em nenhuma hipótese, ao servidor à disposição de outro órgão da Administração ou que não esteja no exercício de suas funções, ou que esteja em gozo de férias e de licenças, excetuadas as médicas e a de que trata o artigo 35.
Art. 44. Ficam transformadas as Representações de Gabinete, sigla RG-4 em RG-3, nos termos do Anexo III da Lei nº 13.170, de 26 de dezembro de 2006. § 1º A Representação de que trata o caput deste artigo será devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo comissionado, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, limitada a 4 (quatro) gratificações por Gabinete § 2º Será em dobro o quantitativo da gratificação de que trata o caput deste artigo nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, bem como da Corregedoria Geral da Justiça. §2º Fica limitada a 8 (oito), por Gabinete, a Representação de Gabinete de que trata o caput deste artigo, devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria Geral da Justiça Estadual.(Redação dada pela Lei 13.550/2008) §3º Fica fixado em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), a partir de 1º de maio de 2008, o valor da Representação de Gabinete de que cuida o parágrafo anterior deste artigo.(Incluido pela Lei 13.550/2008)
Art. 45. Ficam extintos os cargos efetivos de Oficial de Registro de Imóveis do 3° e do 4° Ofícios da Capital, símbolo PJ-OR, à medida que vagarem, assegurando-se, aos atuais ocupantes, a irredutibilidade de remuneração e os reajustes de acordo com a política de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. (Vide o art. 12 da Lei n° 15.539/2015 - Os proventos dos servidores inativos ocupantes dos extintos cargos efetivos de Oficial de Registro de Imóveis do 3° e do 4° Ofícios da Capital, símbolo PJ-OR, permanecem com a composição e forma de cálculo anteriores à lei em destaque, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco.)
Art. 46. Fica transformado o Adicional da Função de Motorista, que corresponde ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1, concedido aos servidores à disposição do Poder Judiciário estadual que desempenham a respectiva função, em Função de Motorista, sigla FMT.
Art. 47. Fica transformado o Adicional Assessoramento Técnico da Assessoria Especial da Presidência, que corresponde ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1, concedido aos servidores em exercício na Assessoria Especial da Presidência, em Função de Assessoramento Técnico da Assessoria Especial da Presidência, sigla FAT.
Art. 48. Excetuados os transformados por esta Lei, ficam mantidos, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n° 12.643/2004, com suas alterações posteriores, os seguintes Adicionais: I – Atividade Taquigráfica, que correspondem ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1; I - Atividade Taquigráfica, em valor definido no Anexo V, desta Lei; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) II – Condições Especiais de Trabalho, concedidos aos servidores lotados no Depósito Público da Capital, na Divisão de Arquivo Geral, na Biblioteca, na Divisão de Jurisprudência e Publicações, no Memorial da Justiça e nos 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria de Documentação Judiciária, que correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciário, sigla FAJ-1; II - Condições especiais de Trabalho, em valor definido no Anexo V desta Lei, concedidos aos servidores lotados no Depósito Público da Capital, na Divisão de Arquivo Geral, na Biblioteca, na Divisão de Jurisprudência e Publicações, no Memorial da Justiça e nos 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria de Documentação Judiciária, e no Arquivo da Secretaria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) III – Atividade de Tecnologia da Informação, que correspondem ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1, quando o servidor estiver no exercício das atividades de análise de sistemas e soluções tecnológicas, prospecção de tecnologia, elaboração de projetos, planejamento de sistema na área de tecnologia da informação, administração de banco de dados, elaboração e implementação de procedimentos e políticas em segurança da informação, definição e implementação de metodologia de desenvolvimento de sistemas, concedidos aos servidores com exercício na Diretoria de Informática; III - Atividade de Tecnologia da Informação, sigla ATI-1, em valor definido no Anexo V desta Lei, concedidos a servidores lotados na Diretoria de Informática, quando no exercício das atividades de análise de sistemas e soluções tecnológicas, prospecção de tecnologia, elaboração de projetos, planejamento de sistema na área de tecnologia da informação, administração de banco de dados, elaboração e implementação de procedimentos e políticas em segurança da informação, definição e implementação de metodologia de desenvolvimento de sistemas; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) IV – Atividade de Tecnologia da Informação, que correspondem ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-2, quando o servidor estiver no exercício das atividades de programação e desenvolvimento de sistemas e de aplicações, definição e implementação de políticas de cópias de segurança, manutenção de ambientes de dados, redes e plataformas operacionais, configuração de sistemas de dados e de rede, prestação de suporte aos usuários de programas e equipamentos de informática, realização de controle e homologação de programas e equipamentos de informática, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria de Informática; IV - Atividade de Tecnologia da Informação, sigla ATI-2, em valor definido no Anexo V desta Lei, concedidos a servidores lotados na Diretoria de Informática, quando no exercício das atividades de programação e desenvolvimento de sistemas e de aplicações, definição e implementação de políticas de cópias de segurança, manutenção de ambientes de dados, redes e plataformas operacionais, configuração de sistemas de dados e de rede, prestação de suporte aos usuários de programas e equipamentos de informática, realização de controle e homologação de programas e equipamentos de informática; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) V – Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria de Recursos Humanos, exclusivamente quando desenvolvam atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento, que correspondem ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3; V - Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, concedidos a servidores em exercício na Secretaria de Gestão de Pessoas e na Secretaria Judiciária, exclusivamente quando desenvolvam atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) VI – Risco Financeiro, concedido aos servidores em exercício na Diretoria Financeira, que corresponde ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3; VI - Risco financeiro, concedido aos servidores em exercício na Diretoria Financeira, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) VII – Desempenho de Função Técnica, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria de Engenharia, que correspondem ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1; VII - Desempenho de Função Técnica, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria de Engenharia, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) VIII – Atividade Administrativa, concedidos aos servidores em exercício na Secretaria de Administração, que correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1; VIII - Atividade Administrativa, concedidos aos servidores em exercício na Secretaria de Administração, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) IX – Apoio à Diretoria de Infra-Estrutura, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria de Infra-Estrutura, que correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1; IX - Apoio à Diretoria de Infra-Estrutura, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria de Infra-Estrutura, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) X – Apoio à Diretoria Cível, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Cível, que correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1; X - Apoio à Diretoria Cível, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Cível, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) XI – Apoio à Diretoria Criminal, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Criminal, que correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1; XI - Apoio à Diretoria Criminal, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Cível, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação dada pela Lei 13.839/2009) XII – Condições Especiais de Trabalho, concedidos aos servidores em exercício no Arquivo da Diretoria de Recursos Humanos, que correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1. obs.: vide quantitativo e valores no Anexo II da Lei Complementar 310/2015
Art. 49. Fica extinto o cargo efetivo de Auxiliar de Administrador de Prédio, criado pela Lei nº 7.592, de 19/06/78.
Art. 50. Fica criada a Gratificação de Risco de Vida para os Oficiais de Justiça e os Analistas Judiciários nas funções de Psicólogo e Assistente Social que exerçam atividades externas, responsáveis pela elaboração de relatórios técnicos em processos judiciais, correspondente à Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-2. Art. 50. Fica criada a Gratificação de Risco de Vida para os Oficiais de Justiça que se encontrem no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, no valor de R$ 353,62. (Redação dada pela Lei 14.102/2010) §1º Poderá ser atribuída a Gratificação de Risco de Vida, de que trata o caput deste artigo, aos Analistas Judiciários na função de Assistente Social, Pedagogo e Psicólogo que exerçam atividades externas, responsáveis pela elaboração de relatórios técnicos em processos judiciais.(Incluído pela Lei 14.102/2010) §2º A Gratificação de Risco de Vida, prevista no caput deste artigo, poderá ser igualmente paga aos servidores requisitados, cedidos ou à disposição do Poder Judiciário do Estado, ocupantes, no órgão de origem, dos cargos de Assistente Social, Pedagogo e Psicólogo, desde que exerçam as atividades mencionadas no parágrafo anterior, nas condições nele previstas.(Incluído pela Lei 14.102/2010) §3º Sobre o valor expressamente especificado no caput deste artigo não incide o percentual de reajuste previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008.(Incluído pela Lei 14.102/2010)
Art. 51. Fica criada a Função Gratificada de Assessor de Magistrado, sigla FSJ-2, no âmbito de cada unidade judiciária do Estado de Pernambuco, a qual será atribuída a servidor efetivo com formação em Ciência Jurídica, ou acadêmico em Direito. Parágrafo Único. A indicação para a função gratificada de Assessor de Magistrado, sigla FSJ-2, é privativa do Juiz que esteja respondendo, na condição de titular, pela respectiva unidade judiciária, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. (Vide o art. 11 da Lei nº 13.550/2008 - alteração de valor e simbologia.)
Art. 52. Fica criada, vinculada à Diretoria do Foro da Comarca da Capital, a Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3, a qual será atribuída a servidor efetivo, incumbido da guarda de armas, drogas, instrumentos e objetos de pequeno porte apreendidos em processos criminais na Comarca da Capital.
Art. 53. Ficam criadas 3 (três) funções gratificadas, sigla FGJ-2., para os responsáveis pelos 1°, 2° e 3° Acervos de Casamento da Diretoria de Documentação Judiciária do Tribunal de Justiça.
Art. 54. Os valores da remuneração das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, são os constantes do Anexo V.
Art. 55. Fica concedido, a partir de 1° de setembro de 2007 e até 31 de janeiro de 2008, a todos os servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário, um abono mensal provisório de 10% (dez por cento) sobre a remuneração definida no art. 8º desta Lei.
Art. 56. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da presente Lei que acarrete aumento de despesa ou de gastos, inclusive aqueles entendidos como de caráter indenizatório, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria, suficiente para fazer face ao incremento das despesas e gastos previstos em suas disposições, obedecidos os limites do Plano de Ajuste Fiscal – PAF, o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados ainda a prioridade e o cronograma a serem definidos pelo Poder Judiciário.
Art. 57. A Presidência do Tribunal de Justiça criará uma Comissão Administrativa de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, um ano após a vigência desta Lei, com objetivo de avaliar, acompanhar e propor reformulações, enquadramentos e outras medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 59. O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos no que for compatível.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros na forma do disposto no artigo 56.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 07 de novembro de 2007. GUILHERME UCHÔA Presidente
ANEXO I ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJ Atribuições: Executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de decisões administrativas e jurisdicionais. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas OFICIAL DE JUSTIÇA - OPJ Atribuições: executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de decisões administrativas e jurisprudenciais, inclusive avaliação de bens penhorados, nos termos do art. 680 c/c o art. 652, ambos do Código de Processo Civil. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 13.839/2009.) OFICIAL DE JUSTIÇA – PJ-III Atribuições: Executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de decisões administrativas e jurisdicionais. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Requisito: Nível médio Completo. OFICIAL DE JUSTIÇA -PJ-III Atribuições: executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de decisões administrativas e jurisdicionais, inclusive avaliação de bens penhorados, nos termos do art. 680 c/c o art. 652, ambos do Código de Processo Civil. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Requisito: Nível médio Completo. (Redação dada pela Lei nº 13.839/2009.) ANALISTA JUDICIÁRIO – APJ Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de fornecer suporte técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores. Compreende o processamento de feitos, a elaboração de pareceres, certidões e relatórios estatísticos e análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência. Envolve a indexação de documentos e o atendimento às partes, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Realizar atividades de nível superior a fim de favorecer o adequado funcionamento e desenvolvimento da organização judiciária. Compreende o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como ao desenvolvimento organizacional, à contadoria e/ou auditoria. Envolve a emissão de pareceres, relatórios técnicos, informações em processos administrativos, bem como outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Desenvolver atividades técnico-administrativas nas sessões do Pleno, da Corte Especial e das Câmaras, organizando e digitando o registro dos relatórios e votos mediante o processo taquigrafo usual, ou eletrônico ou assemelhado; efetuar revisão do apanhado a ser degravado, confrontando elementos constantes dos autos e da legislação pertinente para elaboração das respectivas notas; transcrever e registrar as sessões extraordinárias; auxiliar o setor de jurisprudência, fornecendo as respectivas notas dos processos, bem como outras deliberações administrativas das sessões. Executar outras atividades da mesma natureza e grau de complexidade. Desenvolver atividades técnico-administrativas nas sessões dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, organizando e digitando o registro dos relatórios e votos mediante o processo taquigrafo usual, ou eletrônico ou assemelhado; efetuar revisão do apanhado a ser degravado, confrontando elementos constantes dos autos e da legislação pertinente para elaboração das respectivas notas; transcrever e registrar as sessões extraordinárias; auxiliar o setor de jurisprudência, fornecendo as respectivas notas dos processos, bem como outras deliberações administrativas das sessões. Requisito: Nível Superior Completo, com qualificação específica na área de atuação. TÉCNICO JUDICIÁRIO – TPJ Atribuições: Desenvolver atividades a fim de fornecer apoio técnico (jurídico e administrativo), favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento das áreas do Poder Judiciário. Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos ,programas, projetos e para a instrução de processos, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações, elaboração e conferência de cálculos diversos, atuar nas audiências, digitar sentenças e outros documentos, acompanhar as diversas fases dos processos, atendimento ao público, bem como a manutenção e a consulta a bancos de dados. Executar outras atividades da mesma natureza e grau de complexidade. Requisito: Nível Médio Completo. TÉCNICO JUDICIÁRIO – PJ-II Atribuições: Desenvolver atividades de preparação, registro e controle e busca de processos, atender ao público, efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias; atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos; digitar sentenças e despachos; atuar nas diversas fases do processo, digitando todos os textos referentes aos atos processuais próprios; executar serviços de digitação e de revisão; proceder ao registro, em protocolo, dos processos com vista a advogados; providenciar o andamento dos processos; carimbar e preencher os respectivos termos; cumprir diligências ordenadas nos processos; prestar informações verbais às partes; exercer durante as audiências, nas Varas do Foro da Capital e nos Cartórios, as funções de Copista, Datilógrafo, Digitador e Arquivista; cuidar da recepção e triagem de casos, atendendo as pessoas interessadas em demandar perante os Juizados. Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização, inclusive as de motorista. Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para instrução de processo, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processo. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Requisito: Nível Médio Completo. AUXILIAR JUDICIÁRIO – PJ-I Atribuições: Auxiliar nos serviços jurisdicionais, de controle e de distribuição de documentos e outras tarefas correlatas. Executar serviços referentes à circulação de documentos, receber e distribuir correspondências e expedientes, prestar esclarecimentos ao público, realizar serviços gerais e executar outras tarefas correlatas. Requisito: Nível Fundamental Completo.
ANEXO II CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
· * À medida que vagarem, serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ. · ** À medida que vagarem, serão transformados em Oficial de Justiça, símbolo OPJ.
ANEXO III CARGOS COMISSIONADOS DO PODER JUDICIÁRIO
ANEXO IV VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
ANEXO - IV (Redação alterada pelo art. 17 da Lei n° 15.539/2015.)
ANEXO V FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER JUDICIÁRIO
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
INDENIZAÇÃO TRANSPORTE
FUNÇÃO MOTORISTA
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
ADICIONAIS POR ATIVIDADES (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.839/2009.)
AUXÍLIOS (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.839/2009.)
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