Lei 10.648 - 18/11/1991

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LEI Nº 10.648 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Regulamenta o artigo 246 da Constituição do Estado, e das outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Os Serviços Notariais e os de Registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Serviços Notariais e os Registros que tenham sido oficializados até a data da promulgação da Constituição Federal.

 

Art.2º A delegação de que trata o artigo anterior é conferida aos atuais titulares de Tabelionatos de Notas e Oficiais de Registro.

 

Art.3º Aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro, competem exercer suas atividades de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Art.4º Não se aplicam aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro que exerção suas funções em caráter privado, mediante delegação, as normas legais aplicáveis aos servidores públicos, competindo a Corregedoria Geral da Justiça, por proposta do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante Provimento, estabelecer normas disciplinares e efetuar a fiscalização dos atos praticados.

 

Art.5º Extinguir-se-á a delegação de um serviço notarial ou registral em decorrência de renúncia, norte, ou aposentadoria voluntária, ou por invalidez, do seu titular.

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida a pedido, ou determinada pelo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em ambas as hipóteses quando o titular da delegação for acometido de doença que o impossibilite, em caráter definitivo, para o exercício das atividades delegadas, mediante prévio parecer emitido por Junta Médica Oficial.

 

Art.6º. A delegação será conferida por ato do Corregedor Geral da Justiça, e pelo mesmo cancelada na hipótese de falta grave praticada pelo titular de delegação, apurada em processo regular onde seja assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 6º - A delegação será conferida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e pelo mesmo declarada a perda na hipótese de falta grave praticada pelo titular da delegação apurada em processo regular onde seja assegurado o mais amplo direito de defesa. (Redação dada pela Lei 11.404/1996)

 

Art.7º VETADO.

 

Art.8º São contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP os Tabeliães de Notas, os Oficiais de Registro e seus escreventes, se já contribuintes do referido órgão previdenciário.

§1º A contribuição de que trata este artigo será de 8% (oito por cento) sobre o valor mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 100% (cem por cento) da remuneração atribuída aos Juízes de Direito das Comarcas onde os contribuintes exercem suas atividades, excluídas as vantagens de ordem pessoal, quando as tratar de Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro, em mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte for escrevente.

§2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que, para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e cargo do IPSEP, tomar-se-á por base de cálculo a média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições.

§ 2º A base de cálculo dentro dos limites previstos no Parágrafo anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que para efeito de concessão de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, tornar-se-á por base de cálculo a média das últimas 24 (vinte e quatro) contribuições. (Redação dada pela Lei 11.030/1994)

§ 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no Parágrafo anterior, que, para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e pagamento dos proventos de aposentadorias a cargo, respectivamente, do IPSEP e do Estado, tomar-se-á por base de cálculo a média das 24 (vinte e quatro) contribuições. (Redação dada pela Lei 11.187/1994)

§3º O percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter havido, no mínimo, o recolhimento de 36 (trinta e seis) contribuições consecutivas.

§ 3º O percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter havido, no mínimo, o recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições consecutivas. (Redação dada pela Lei 11.030/1994)

§4º Para os fins de que tratam os parágrafos anteriores os Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro e seus escreventes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, comunicarão, por escrito, ao Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, a base de cálculo sobre a qual pretendem efetuar o pagamento das contribuições.

§5º Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro ressarcirão os seus escreventes em 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição recolhida ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias da data do recolhimento.

§ 6º Para cálculo da média das últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, para os fins do § 2º deste artigo, serão computadas não só as contribuições efetuadas após a vigência desta Lei, como as que tenham sido com fundamento na legislação vigente quando da data dos recolhimentos das contribuições ao IPSEP. (Incluído pela Lei 11.187/1994)

 

Art.9º Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro poderão contratar auxiliares para o desempenho de suas funções.

§1º Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro indicarão ao Corredor Geral da Justiça, para publicação no superior a 03 (três), bem como os escreventes autorizados para o reconhecimento de letra e firma e para a autenticação de documentos.

§2º A publicação de que trata o parágrafo anterior será custeada pelo titular do Tabelionato de Notas e Ofícios de Registros interessados.

§3º Fica facultado aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro contratarem, de acordo com a legislação trabalhista, os atuais escreventes estatutários, que venham a aceitar o novo regime jurídico, no prazo de 30(trinta) dias.

§4º Incorrendo o estabelecido no parágrafo anterior, o preposto e auxiliar de investidura estatutária será inscrito em quadro especial da serventia, até a sua plena extinção, não sofrendo solução de continuidade sua contribuição obrigatória para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP.

§5º Os atuais escreventes estatutários de Tabelionato de Notas e Ofícios de Registro poderão ser removidos de uma serventia para outra desde que haja motivado interesse público, e do próprio escrevente.

§6º A remoção de que trata o parágrafo se completará com a averbação do competente título de provimento junto a Corregedoria Geral de Justiça.

 

Art.10. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que exerçam cumulativamente funções judiciais poderão a elas renunciar a qualquer tempo, desde que existia na localidade serventia judicial.

Parágrafo único. Inexistindo a renúncia, a desanexação das funções judiciais ocorrerá quando a primeira vacância da titularidade do serviço.

 

Art.11. A fiscalização dos atos praticados por Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro no exercício de suas funções, competirá a Corregedoria Geral da Justiça que mediante provimento estabelecerá as normas disciplinares e de fiscalização dos atos praticados.

 

Art.12. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de documento, microfilme, autógrafo de assinaturas ou processo de informática se efetuarão na própria sede do serviço notarial ou registral.

 

Art.13. Ficam assegurados os direitos dos atuais titulares de serviços notariais e registrais, e dos seus substitutos e escreventes, nos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Horaldo Borborema Henriques