|
LEI Nº 9726 DE 16 DE OUTUBRO DE 1985
Nota: Vide § 4º do art. 1º da Lei nº 10.067 de 02/12/1987
Ementa: Extingue e cria cargos nos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Comarca do Recife e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São extintos no Foro Judicial da Comarca do Recife os cargos de Escrivão, Avaliador, Escrevente, Assistente de Serviços Judiciários, Oficial de Justiça, Escrevente-Datilógrafo, Adjunto de Contador e Registrador de Distribuição, que não sejam diretamente remunerados pelos cofres públicos, bem como três cargos de Distribuição PJ-F-10, um de Partidor, um de Porteiro dos Auditórios PJ-F-8, um de Depositário Público, observado o disposto no artigo 6º e parágrafos, desta Lei.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos no Foro Judicial da Comarca do Recife: 17 cargos de Escrivão do Cível, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 04 cargos de Escrivão de Família, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 04 cargos de Escrivão de Sucessões e Registros Públicos, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 02 cargos de Escrivão de Órfãos, Interditos e Ausentes, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 03 cargos de Adjunto de Contador e Registrador de Distribuição, PJ-F-17, de 3ª Entrância; 03 cargos de Distribuidor e Contador, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 01 cargo de Depositário Público, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 100 cargos de Escrevente, PJ-F-17, de 3ª Entrância; 86 cargos de Oficial de Justiça, PJ-F-17, de 3ª Entrância; 02 cargos de Avaliador, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 01 cargo de Partidor, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 58 cargos de Assistente de Serviços Judiciários, PJ-F-15, de 3ª Entrância; 100 cargos de Escrevente-Dátilógrafo, PJ-F-15, de 3ª Entrância; 01 cargo de Porteiro dos Auditórios, PJ-f_12, de 3ª Entrância; 50 cargos de Assistente de Serviço Gerais, PJ-F-10, de 3ª Entrância.
Parágrafo Único. Os cargos de titulares de Ofício de Justiça, ora criados, são considerados de carreira e, na Comarca do Recife, agrupados para efeito de remoção.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos criados nesta Lei são os fixados em seu Anexo Único.
§ 1º Os vencimentos dos Escrivães, Escreventes e Assistentes de Serviços Judiciários, já remunerados pelos cofres públicos, nas Varas Cíveis e Criminais da Comarca do Recife, ficam classificados nos mesmos níveis de remuneração previstos no Anexo Único dessa Lei.
§ 2º Além dos vencimentos ou salários, os titulares dos Ofícios de Justiça; Escreventes e demais funcionários e empregados dos cartórios poderão perceber gratificação, a título de incentivo, até o máximo de 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários.
Nota 1: Disposição da Resolução nº 54/91 de 30/10/91.
Art. 1º A gratificação prevista no § 2º, do artigo 3º, da Lei Nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, será devida aos serventuários e funcionários de Justiça das serventias oficializadas, até o limite de 120% (cento e vinte por cento), segundo os critérios estabelecidos nesta resolução".
Nota 2: Gratificação vedada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 11.688, 21/10/1999 com a nova redação dada pelo art.4º da Lei nº12.165 de 02/01/2002, quando percebida cumulativamente com a gratificação de incentivo criada pela LC nº "27/99". Assim dispõe a Lei: "Parágrafo Único - Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata o § 2º do art. 3º da Lei 9.726 de 16/10/85, alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.424 de 24/04/90 e concedido sobre o vencimento ou soldo dos servidores colocados à disposição do Poder Judiciário, quando percebido cumulativamente com a gratificação de incentivo criada pela LC nº "27/99"."
Nota 3: Disposição da Lei nº 10.424 de 24/04/1990:
Art. 5º - A vantagem prevista no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.726 de 16 de outubro de 1985, fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.
Nota 4: Disposição da Lei nº 9.993 de 15/04/1987:
Art. 2º - A gratificação prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, poderá ser atribuída, mediante Resolução, aos servidores do Tribunal de Justiça e aos constantes da Lei nº 9.972, de 23 de dezembro de 1986.
Nota 5 Regulamentação dada pela Resolução nº 20/85 de 17/12/85.
§ 3º O Tribunal de Justiça do Estado, em Resolução, estabelecerá os critérios para cálculo da gratificação prevista no parágrafo anterior.
Nota: Regulamentação dada pela Resolução nº 54/91 de 30/10/91
§ 4º - A gratificação prevista nos parágrafos anteriores poderá, também, ser percebida pelos demais funcionários lotados no Ofício, sempre que no respectivo Ofício forem, pelo menos conclusos para julgamento 30 feitos ou cumpridos igual número de mandados. (Revogado pela Lei 10.629/1991)
§ 5º Conclusos para julgamento ou cumpridos, no mês, mais de trinta feitos ou mandados, o excedente será creditado no Ofício de Justiça para percepção da gratificação do primeiro mês de férias coletivas subseqüentes. (Revogado pela Lei 10.629/1991)
Nota 2: Disposição da Lei nº 10.852 de 29/12/92:
"Art. 10 - As custas e emolumentos de que trata o artigo 5º, da Lei 9.726, de 16 de outubro de 1985, passarão a ser depositados na conta prevista no artigo 7º, desta lei."
§ 6º Ficam extintas as gratificações atualmente devidas aos serventuários dos Ofícios de Justiça, a partir do provimento de seu titular no correspondente cargo criado nesta Lei.
Art. 4º A gratificação de que trata o artigo anterior será também percebida quando dos afastamentos indicados no artigo 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, bem como incorporada aos vencimentos para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria, em ambos os casos em valor igual à média aritmética da gratificação percebida nos 03 meses imediatamente anteriores.
Parágrafo Único. Nas aposentadorias por implemento de idade e por invalidez, ocorridas antes de passados três meses da vigência desta Lei, a incorporação de que trata este artigo dar-se-á pela média aritmética dos meses em que foi a gratificação percebida.
Art. 5º Passam a constituir renda do Estado as custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos Serventuários da Justiça que exercerem os cargos indicados no artigo 2º e no parágrafo primeiro do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O valor das custas e emolumentos devidos ao Estado será, com uso de formulários aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, pago, no prazo legal, pelas partes, à repartição fazendária competente ou depositado em estabelecimento oficial de crédito a tanto autorizado.
Art. 6º Aos titulares dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que o requeiram dentro de 60 dias, a contar da vigência da Resolução de que trata o parágrafo terceiro do artigo 3º, é facultado permanecerem no seu exercício, mantido o atual regime jurídico de remuneração e encargos.
§ 1º No caso do "caput" deste artigo, somente com a vacância do cargo do optante terá eficácia, e em relação ao mesmo cargo, o disposto no artigo 1º, ocasião em que o Conselho da Magistratura proporá ao Chefe do Poder Executivo o provimento do cargo correspondente, criado no artigo 2º.
§ 2º A opção a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho da Magistratura, que a homologará e a tornará pública.
§ 3º Os titulares referidos neste artigo poderão, de logo, manifestar sua preferência pelo regime de remuneração diretamente paga pelos cofres públicos, hipótese em que, homologado o pedido pelo Conselho da Magistratura, aplicar-se-á o artigo 1º em relação ao cargo do requerente, propondo o mesmo Conselho, ao Chefe do Poder Executivo, o aproveitamento no cargo correspondente, criado pelo artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Decorrido o prazo do artigo anterior, serão cumpridos os efeitos do artigo 1º, em relação aos cargos que não hajam sido objeto da opção permitida naquele artigo, bem como os que não tiverem sua extinção antecipada na forma do § 2º, do mesmo artigo 6º, propondo, o Conselho da Magistratura, ao Chefe do Poder Executivo, o aproveitamento dos seus titulares nos correspondentes cargos criados no artigo 2º.
Art. 8º Os atuais funcionários de Justiça, indicados no artigo 272 do Código de Organização Judiciária, que não hajam prestado concurso público, lotados em Ofícios de Justiça cujos titulares passarem a ter remuneração paga pelos cofres públicos, permanecerão nos seus atuais cargos, percebendo, desde a oficialização do Ofício de Justiça a que servirem, o vencimento indicado no Anexo desta Lei para o correspondente cargo criado pelo artigo 2º.
Art. 9º Ocorrida a oficialização do Ofício de Justiça, o pessoal de apoio admitido na forma do artigo 274 do Código de Organização Judiciária, até o dia 31 de dezembro de 1984, será, pelo Conselho de Magistratura, classificado como Escrevente-Datilógrafo, Assistente de Serviços Judiciários ou Servente, conforme conste nos respectivos contratos de trabalho ou equivalentes habilitações originalmente demonstradas.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, o Estado sucederá ao titular de Ofício de Justiça na relação de emprego, lavrando-se o necessário instrumento de alteração contratual, inclusive quanto aos salários, que passarão a ser correspondentes a 12/13 (doze treze avos) dos vencimentos fixados no Anexo Único para os cargos de funções equivalentes.
Art. 10. Na medida da necessidade do serviço e à vista do número de Ofícios de Justiça oficializados, bem como de funcionários de Justiça, Escreventes-Datilógrafos, Oficiais de Justiça, Assistentes de Serviços Judiciários e Serventes, vindos do regime anterior, o Conselho da Magistratura determinará a realização de concurso público de provas para o provimento dos cargos de igual natureza, criados no artigo 2º desta Lei.
Art. 11. Competirá à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer a lotação dos Escreventes e do pessoal de apoio, nos Ofícios de Justiça oficializados, bem como designar Escreventes como substitutos do titular do Ofício, na forma do artigo 386, inciso I, do Código de Organização Judiciária.
Art. 12. Os cargos correspondentes às Varas criadas e ainda não instaladas, na Comarca do Recife, só serão preenchidos à proporção que vierem a ocorrer suas instalações.
Art. 13. Em caso de substituição cumulativa em outro Ofício de Justiça, o Serventuário perceberá 2/3 (dois terços) do vencimento base do cargo substituído.
Art. 14. O titular do Ofício de Justiça oficializado, em seus impedimentos ocasionais e na vacância do cargo, será substituído pelo Escrevente substituo que for designado pelo Desembargador Corregedor Geral, observado o disposto no artigo 11 da presente Lei.
Art. 15. Quando da efetivação prevista no artigo 208 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 22, de 29 de junho de 1982, concorrer mais de um Escrevente substituto, será indicado à efetivação, pelo Conselho da Magistratura, o que apresentar melhor qualificação funcional, aferida à vista de sua conduta no cargo, tempo de serviço, títulos e diplomas de cursos concluídos.
Art. 16. As disposições da presente Lei serão aplicadas:
I - a partir de 1º de outubro de 1985, em relação aos Cartórios Criminais e da Assistência Judiciária; e
II - a partir de 1º de novembro de 1985, em relação aos Cartórios das Varas Privativas, aos cargos isolados previstos na presente Lei, e aos Cartórios Cíveis.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de outubro de 1985
ROBERTO MAGALLHÃES MELO
Gilberto Marques Paulo
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.726
|
|
|
|
|
|
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO (EM Cr$)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Escrivão do Foro da Capital PJ-F-18 1.449,420
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Escrevente do Foro da Capital PJ-F-17 1.278,900
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Oficial de Justiça da Capital PJ-F-17 1.278,900
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assist, de Serviços Judiciários PJ-F-15 673,181
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Escrevente-Datilógrafo PJ-F-15 673.181
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Porteiro dos Auditórios PJ-F-12 368,785
|
|
|
|
Assist. de Serviços Gerais PJ-F-10 350,000
|
|