Lei 10.532 - 02/01/1991

Inicio  Anterior  Próximo

LEI N° 10.532, DE 02 DE JANEIRO DE 1991.

 

Ementa: Dispõe sobre remuneração e gratificações dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. A atualização dos valores da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, compreendendo os níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações inerentes aos cargos do Quadro de Pessoal Permanente, para os efeitos de assegurar a reclassificação prevista pela Lei nº 9.959, de 16 de dezembro de 1986, observará as Tabelas em Anexo I, que acompanha esta Lei.

 

Art. 2º. Fica criada a Função Gerencial Gratificada a ser atribuída aos servidores que ocupam funções de gerência e chefia de Departamentos e Divisões do Poder Judiciário, de órgãos de Assessoria e Coordenadoria e outros definidos em regulamento.

§ 1º - Os níveis e valores da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG, são fixados no Anexo II da presente Lei.

§ 2º O Tribunal de Justiça fixará, através de Resolução, o quantitativo das funções Gerenciais Gratificadas por órgãos, de acordo com a estrutura organizacional e a distribuição dos Departamentos, Divisões, Assessorias e Coordenadorias.

 

Art. 3º Ficam mantidas as demais funções gratificadas denominadas Função Técnica Gratificada (FTG) e Função Administrativa Gratificada (FAG), para atribuição aos ocupantes de funções de chefia, assessoramento e supervisão a nível Técnico ou médio e a nível administrativo, respectivamente, nos valores definidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º A vantagem de que trata o artigo 11 do Decreto Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, já concedida a diversas classes dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas, conforme Leis nºs. 7.906, de 06 de julho de 1978 e 10.262, de 31 de maio de 1989, passará a ser atribuída aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal e do Foro Judicial oficializados da Capital.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos, de provimento em Comissão:

I- um (01) de Diretor Auxiliar de Secretaria, Sim bolo PJ-DASC;

II - três (03) de Oficial do Gabinete, PJ-QGC, com vencimento de vinte mil cruzeiros (CR$..... 20.000,00).

Parágrafo único - As atribuições do oficial de Gabinete são as estabelecidas no artigo 63 do Decreto Judiciário nº 01 de 16 de dezembro de 1973.

 

Art. 6º O vencimento básico do Secretário do Tribunal de Justiça, Símbolo PJ-STC, passa a ser de sessenta mil cruzeiros (CR$ 60.000,00) e os de Secretário do Conselho da Magistratura e Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, ambos dos Símbolos PJ-SCC, serão de cinqüenta e um mil quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e noventa centavos (CR$ 51.452,90).

 

Art. 7º Os cargos já oficializados de servidores e funcionários da Primeira (1ª) e Segunda (2ª) Entrâncias ficam classificados do seguinte modo:

I - Os de Escrivão, nos Símbolos PJ-F-14 e PJ-F-17;

II - Os de Escrevente, nos Símbolos PJ-F-12 e PJ-F-14;

III - Os de Oficial de Justiça, nos Símbolos PJ-F-10 e PJ-F-2;

IV - Os de Distribuidor, com funções de Contador,Partidor e Avaliador, nos Símbolos PJ-F-8 e PJ-F - 10 respectivamente.

 

Art. 8º O cargo de Porteiro dos Auditórios da Comarca do Recife, fica classificado no Símbolo PJ-F-14.

 

Art. 9º Os cargos de Escrivão da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo PJ-ECC, terão o mesmo vencimento do Escrivão de 3º entrância, Símbolo PJ-F-18.

 

Art. 10. As vantagens de que trata esta Lei serão extensivas aos inativos da Secretaria do Tribunal e do Foro Judicial Oficializado.

 

Art. 11.As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros á partir de primeiro (1Q) de janeiro de 1991.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 02 DE JANEIRO DE 1991.

CARLOS WILSON

GOVERNADOR DO ESTADO