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Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife 27, de outubro de 2011
LEI N° 14.454 DE 26/10/2011
EMENTA: Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I-DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º- A partir de 1º de janeiro de 2012, os cargos de provimento em comissão que integram o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com as simbologias e valores nele indicadas.
Art. 2º- A partir de 1º de janeiro de 2012, as funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco passam a ser as constantes do Anexo II desta Lei, com as simbologias e valores nele indicadas.
§1º- As funções gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidas, preferencialmente, por servidores com formação superior.
§2º- Consideram-se funções gratificadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal de Justiça, na forma disposta em regulamento.
Art. 3º- No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Juízo, é vedada a nomeação ou designação, para cargo de provimento em comissão ou função gratificada, de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados ou, ainda, de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. A aplicação da regra disposta no caput deste artigo ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou o servidor investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO II- DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 4º- Fica transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional, símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Fica transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional, símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco, que estejam incluídos nas Classes C-I, C-II e C-III, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em programas de pós-graduação, em sentido amplo (Especialização) ou estrito (Mestrado ou Doutorado), em áreas de interesse do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 15.539/2015.)
§1º- O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco que estejam ou venham a ser incluídos nas Classes C-IV e C-V.(Redação dada pela Lei n° 15.539/2015.)
§2º- Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§3º- Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de trezentas e sessenta horas.
§4º- O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 5º- O Adicional de Qualificação incide sobre o Vencimento-Base do servidor, da seguinte forma:
Art. 5º O Adicional de Qualificação incide sobre o Vencimento do servidor, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 15.539/2015.)
I . 9% (nove por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;
I - 4,5% (quatro e meio por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;(Redação dada pela Lei n° 15.539/2015.)
II . 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
II - 3% (três por cento), em se tratando de certificado de Especialização; (Redação dada pela Lei n° 15.539/2015.)
III . 3% (três por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas,observado o limite de 6% (seis por cento).(Revogado pela Lei n° 15.539/2015.)
(NOTA.:Vide o art. 15 da Lei n° 15.539/2015 - transforma em parcela autônoma valores já concedidos a título de Adicional de Qualificação - AQ.)
§ 1º- Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os adicionais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.(Redação dada pela Lei n° 15.539/2015.)
§ 2º- Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso III do caput deste artigo ensejarão a percepção do correspondente Adicional de Qualificação pelo prazo determinado de quatro anos, contados da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas, pelo que, após esse prazo, a percepção do Adicional dependerá de novas ações de treinamento. (Revogado pela Lei n° 15.539/2015.)
§ 3º- O Adicional de Qualificação é devido a partir do dia de apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º- O servidor das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco cedido, requisitado ou à disposição de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III-GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 6º- O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça, desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, faz jus ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida constante do Anexo III desta Lei.
NOTA.: o valor da Gratificação Risco de Vida ficou fixado em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) - Vide Lei 15.010/2013.
§ 1º- A Gratificação de Risco de Vida de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída ao Analista Judiciário que esteja efetivamente desempenhando a função de Assistente Social, Pedagogo ou Psicólogo, com a responsabilidade de elaborar relatórios técnicos em processos judiciais, e desde que exerça atividade externa.
§ 2º- A Gratificação de Risco de Vida prevista no caput deste artigo poderá ser paga ao servidor requisitado, cedido ou à disposição do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, ocupante, no órgão de origem, do cargo de Assistente Social, Pedagogo ou Psicólogo, desde que exerça as atividades mencionadas no parágrafo anterior, nas condições nele previstas.
CAPÍTULO IV- FUNÇÕES GRATIFICADAS JUDICIÁRIAS
Art. 7º- A Função Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, existente no âmbito de cada unidade judiciária do Estado de Pernambuco, poderá ser atribuída a servidor efetivo bacharel ou acadêmico em Direito.
Parágrafo único. A indicação para a Função Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, é privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na condição de titular, pela respectiva unidade judiciária, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º- A Função Gerencial Judiciária, símbolo FGJ-3, poderá ser atribuída a servidor investido em cargo de provimento efetivo, incumbido da guarda de armas, drogas, instrumentos e objetos de pequeno porte apreendidos em processos criminais, lotado em unidade administrativa vinculada à Diretoria do Foro da Comarca da Capital.
Art. 9º- Os servidores designados para exercer a função de Gerente de Câmara Judiciária nas unidades integrantes da estrutura organizacional das Diretorias Cível e Criminal do Tribunal de Justiça farão jus à gratificação correspondente ao símbolo FGCJ-1.(Revogado pela Lei 14.653/2012)
Art. 10. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem como nos Ofícios de Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor Judicial do Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia será atribuída, preferencialmente, a um Analista Judiciário . APJ.
§ 1º- A observância da preferência prevista no caput deste artigo não implicará a dispensa dos servidores que exerçam atualmente a função de Chefe de Secretaria, a qual somente ocorrerá através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou por solicitação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo pela Vara, na condição de titular, ou pela Direção do Foro, se for o caso.
§ 2º- Ao servidor designado para o desempenho da função prevista no caput deste artigo será atribuída a Função Gerencial Judiciária, símbolo FGCSJ-1.
Art. 11. A indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria é da competência privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na condição de titular, pela respectiva unidade jurisdicional, sendo sua designação exclusiva para servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 12. Ao Distribuidor do Foro, excetuada a Comarca da Capital, compete o exercício das funções de Contador, Partidor e Depositário Público.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGJ-1, aos servidores designados para o desempenho das funções previstas no caput deste artigo.
Art. 13. Nas comarcas com número de varas igual ou superior a três, fica assegurada a concessão da função gratificada de Administrador do Foro, cujo ocupante acumulará as atribuições da Secretaria do Foro Judicial.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FSJ-3, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 14. Nas comarcas com número de unidades jurisdicionais igual ou superior a quatro, excetuada a da Capital, fica assegurada a atribuição da função gratificada de Chefe de Núcleo de Distribuição de Mandados, preferencialmente, a um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGNDM-1, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo, vedada a sua acumulação com a Indenização de Transporte (art. 18) e com a Gratificação de Risco de Vida (art. 6º).
CAPÍTULO V-DAS INDENIZAÇÕES
Art. 15. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição, na forma prevista em regulamento.
Art. 15. Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição, na forma prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei 14.702/2012)
NOTA.: o valor do Auxílio Alimentação ficou fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) - Vide Lei 15.010/2013.
§ 1º- O servidor tem direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo a indenização no mês subsequente ao mês trabalhado.
§ 2º- O servidor que acumule cargo ou emprego, nos casos permitidos pela Constituição Federal, deve optar pelo recebimento de um só auxílio-alimentação.
§ 3º- As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
§ 4º- O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de igual espécie ou semelhante finalidade.
§ 5º- O valor da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 16.- Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado o recebimento de auxílio saúde, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em regulamento. (Revogado pela Lei 14.702/2012)
§ 1º- O servidor tem direito ao auxílio-saúde a partir da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo o benefício no mês subsequente ao mês trabalhado. (Revogado pela Lei 14.702/2012)
§ 2º- O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio saúde, mediante opção. (Revogado pela Lei 14.702/2012)
§ 3º - O valor da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do Anexo V.(Revogado pela Lei 14.702/2012)
Art. 17. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão integrante do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado, desde que o requeira, o recebimento de auxílio transporte, mediante o desconto de 2% (dois por cento) calculado
sobre o Vencimento-base.
§ 1º- O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores deste Poder, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas efetuadas nos deslocamentos em intervalos de repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho, ou ainda com transporte seletivos ou especiais.
§ 2º- Em nenhuma hipótese o auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com a Indenização de Transporte de que trata o art. 18 desta Lei ou com outro de espécie semelhante ou, ainda, com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º- O servidor, ao requerer a percepção do auxílio de que trata o caput, deve optar entre o seu recebimento em pecúnia ou na forma do sistema automático de bilhetagem eletrônica - SABE, cartão recarregável, conforme a Portaria nº 247/2002 da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos . EMTU.
§ 4º- Ao servidor é devido um valor unitário do auxílio-transporte para cada dia útil efetivamente trabalhado no mês, considerados dois deslocamentos diários e não computados os dias em que faltar, estiver de licença ou em gozo de férias.
§ 5º- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que comprove a necessidade de utilização de duas ou mais conduções para o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa faz jus à percepção do auxílio-transporte em pecúnia de forma duplicada.
§ 6º- O servidor efetivo que esteja exercendo cargo de provimento em comissão do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco terá seus descontos efetivados sobre o Vencimento Básico do cargo efetivo.
§ 7º- As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio transporte a que fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
§ 8º- Para o recebimento do auxílio-transporte, o servidor deverá informar à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:
I - o seu endereço residencial;
II - o percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 10. As informações de que trata o parágrafo anterior deverão ser atualizadas sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nos seus incisos e, ainda, quando o Tribunal de Justiça o exigir, acarretando o seu descumprimento a suspensão do pagamento da indenização e a consequente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor.
Art. 18. O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça, desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, faz jus ao recebimento da Indenização de Transporte constante do Anexo VI desta Lei.
NOTA.: o valor da Indenização de Transporte ficou fixado em R$ 1.317,17 (um mil trezentos e dezessete reais e dezessete centavos) - Vide Lei 15.010/2013.
Art. 19. O servidor designado, de ofício ou a pedido, para ter exercício em outra comarca, faz jus à percepção de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização de despesas de deslocamento, limitado o valor à sua remuneração bruta.
Art. 20. As verbas previstas neste capítulo têm natureza indenizatória e, portanto:
I . não se incorporam ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário;
II . é vedada a sua concessão ao servidor cedido, requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III . não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV . não são consideradas rendimento tributável;
V . não serão objeto de descontos não previstos em Lei.
Art. 21. Os valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste capítulo serão fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo a sua revisão exceder a variação do valor do duodécimo transferido pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, relativo aos recursos ordinários . fonte 101.
Art. 21. Os valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste capítulo serão fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei 15.010/2013)
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será realizada com periodicidade anual, observada a data-base estabelecida no art. 31 desta Lei.
CAPÍTULO VI-DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço, devidos em razão de direito adquirido (art. 131, § 7º, inciso I, combinado com o art. 253, da Constituição do Estado de Pernambuco), não poderão ser computados nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em
parcela autônoma da remuneração do servidor (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art. 7º, § 1º).
Art. 23. O adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens de caráter pessoal, inclusive estabilidade financeira (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art. 7º, § 3º).
Art. 24. Aos servidores que percebem, na data de publicação desta Lei, a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional . GIQF pela apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso de graduação, na forma do art. 16, inciso II, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, fica assegurada a percepção do Adicional de Qualificação, símbolo AQ, à razão de 6% (seis por cento) do respectivo Vencimento-base.
NOTA.:Vide o art. 15 da Lei n° 15.539/2015 - transforma em parcela autônoma valores já concedidos a título de Adicional de Qualificação - AQ
Art. 25. Em 1º de janeiro de 2012, os servidores integrantes da carreira de Técnico Judiciário, ocupantes do cargo de provimento efetivo de mesma denominação, símbolo PJ-II, serão enquadrados no símbolo TPJ.
Art. 26. Os cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I, serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à medida que vagarem.
Art. 27. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, serão transformados em cargos de Oficial de Justiça, símbolo OPJ, privativos de bacharéis em Direito, à medida que vagarem.
Art. 28. Ficam mantidos os adicionais de atividades especiais introduzidos pela Lei n° 12.643, de 22 de julho de 2004.
§ 1º- Os adicionais de que trata o caput deste artigo, com seus respectivos quantitativos, simbologia e valores, são os constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 2-º Lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, disporá sobre a revisão dos valores atribuídos aos adicionais de que trata o caput deste artigo.
Art. 29. O servidor beneficiado com a estabilidade financeira não poderá perceber, a qualquer título, nenhuma parcela de remuneração da mesma natureza ou finalidade (Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, art. 1º, § 2º, inciso XVIII).
Art. 30. A Parcela Autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, será reajustada quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a ser fixado em lei específica.
Art. 31. Fica assegurada a data de 1º de maio para a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, provida mediante Lei específica.
Art. 32. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 33. Os serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22 de dezembro de 1994, terão os seus proventos reajustados quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a ser fixado em lei específica.
Art. 34. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à percepção de horas extras pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no interesse da Administração Pública e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em regulamento.
§ 1º- Em nenhuma hipótese, os servidores ocupantes de cargos em comissão e os em exercício de função gratificada farão jus à percepção da vantagem de que trata o caput deste artigo.
§ 2º- O pagamento de horas extras somente se dará após a sexta hora diária, até o limite de quarenta horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de jornada extraordinária.
Art. 35. Os servidores do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão, ficam obrigados a fazer o registro diário de frequência ao expediente, na forma disposta em regulamento.
Art. 36. As carteiras de identidade funcional emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 37. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem como as suas substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo pela unidade judiciária na condição de titular e pela Direção do Foro, respectivamente.
Art. 38. É assegurado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o direito à licença para desempenho de mandato de presidente em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativos da categoria, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.
Art. 39. Fica vedada:
I . a cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em estágio probatório a outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo com ônus para o órgão cessionário;
II . a concessão de licença para trato de assunto particular a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em estágio probatório.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a cessão a órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder a 150 (cento e cinquenta) servidores de quaisquer dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ADMINISTRADOR DO PRÉDIO DA CENTRAL DOS JUIZADOS DA COMARCA DA CAPITAL
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ADMINISTRADOR AUX. DO PRÉDIO DA CENTRAL DOS JUIZADOS DA COMARCA DA CAPITAL
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ADMINISTRADOR AUX. DE PRÉDIO
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AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA
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ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
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ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SAD
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ASSESSOR TÉCNICO DA CGJ (13303,21/09/07)
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ASSESSOR TEC DIR GERAL (14102, 02/07/2010)
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ASSESSOR COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CGJ (13456,26/05/08)
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ASSESSOR TI CGJ (13456,26/05/08)
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ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA
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ASSESSOR TEC GOVERNANÇA (14102, 02/07/2010)
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ASSESSOR TEC ADM (14102, 02/07/2010)
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ASSESSOR TEC PLAN GEST EST (14102, 02/07/2010)
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ASSESSOR TEC LEGIS/PJC-III (14102, 02/07/2010)
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ASSESSOR ORCAM FINANC/PJC-III (14102, 02/07/2010)
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ASSESSOR OUVIDORIA JUD/PJC-IV (14102, 02/07/2010)
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ASSESSOR TEC CORREG AUX/PJC-IV (14102, 02/07/2010)
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ASSISTENTE TI CGJ (14102, 02/07/2010)
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ASSIST TEC ASSES COMUNIC SOCIAL (13456,26/05/08)
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CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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CHEFE DA CONTROLADORIA (13456,26/05/08)
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CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL
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CH SECRETARIA CENTRO ESTUDOS JUDICIÁRIOS
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CHEFE ADJUNTO CONTROLADORIA (13456,26/05/08)
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CHEFE GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA (13.550,15/09/08)
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CHEFE GABINETE DA CGJ (13.550, 15/09/08)
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CHEFE DE GABINETE (13303,21/09/07)
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CHEFE AUDITORIA DE INSPEÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
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CONSULTOR JURÍDICO (13456,26/05/08)
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CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO (13456,26/05/08)
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COORDENADOR DE PLANEJAMENTO, GESTÃO ESTRATÉGICA E ORÇAMENTO (13456,26/05/08)
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COORDENADOR ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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COORDENADOR ADJUNTO INFÂNCIA E JUVENTUDE
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COORDENADOR ADJUNTO PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA (13456,26/05/08)
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COORDENADOR DA CENTRAL DE MANDADOS DA CAPITAL
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COORDENADOR ADJUNTO DA CENTRAL DE MANDADOS DA CAPITAL
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DIRETOR GERAL TRIB. JUST (14102, 02/07/2010)
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DIRETOR DE DIRETORIA DA SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08)
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DIRETOR OPERAÇÕES TIC (14102, 02/07/2010)
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DIRETOR DE SISTEMAS (14102, 02/07/2010)
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DIRETOR ATEND USUÁRIO (14102, 02/07/2010)
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DIRETOR CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010)
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DIRETOR DE SAÚDE (14102, 02/07/2010)
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DIR ADJ CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010)
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DIR ADJ DE SAÚDE (14102, 02/07/2010)
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SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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SEC TEC INFO COMUNICAÇÃO (14102, 02/07/2010)
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SECRETÁRIO GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08)
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SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO
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SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
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SEC ADJ TEC INFO COM (14102, 02/07/2010)
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SECRETÁRIO ADJUNTO GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08)
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SECRETÁRIO GERAL DA VICE-PRESIDÊNCIA
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SECRETÁRIO GERAL DA CGJ (13456,26/05/08)
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SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
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SUPERVISOR TÉCNICO DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
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SUPERVISOR TÉCNICO JUIZADOS ESPECIAIS (13456,26/05/08)
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SUPERVISOR TÉCNICO VARA REGIONAL INFÂNCIA E JUVENTUDE/1ª (13456,26/05/08)
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(VALORES VIGENTES A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
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ADMINISTRADOR DE FORO/FSJ-3
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ASSESSOR DE MAGISTRADO/FGAM (LEI 13711)
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ASSIST TEC ASSES ESPECIAL CGJ/FGJ-2
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CHEFE CENTRAL ATEND SEC GERAL DA CGJ
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CH SECR UNID JUDICIÁRIA/FGCSJ-I (13.550)
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CHEFE SECRETARIA JUDICIÁRIA DA CGJ
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CHEFE DE APOIO AATIVIDADE CORREICIONAL
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CHEFE DIVISÃO LIQUIDAÇÃO PENAL
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CHEFE ADJ. DIVISÃO LIQUIDAÇÃO PENAL
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CONCILIADOR JUIZADO/FGCJ-1(LC 138)
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DISTRIBUIDOR/FUNC GERENCIAL JUD/FGJ-1
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FUNÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIA/FAJ-1
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FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO/FAT
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FUNÇÃO DE SECRETARIADO JUDICIÁRIA/FSJ-1
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FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-1
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FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-2
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FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-3
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GERENTE/FGJ-1 (LEI 13.456,26/05/08)
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SECRETARIADO E APOIO ADMINIST/FSJ-1
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SECRETARIADO E APOIO ADMINISTRATIVO
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SECRETÁRIO DE SESSÃO/FGJ-1
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SECRETÁRIO GERAL COGESI/FGJ-1
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CH NÚCLEO DISTRIB MANDADOS/FGNDM-1- (14.066)
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GESTOR DE PROJETO/FGJ-2-LEI 14.102
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LÍDER DE EQUIPE/FLJ-1- LEI 14.102
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CH DE NÚCLEO DE BIBLIOTECA/FGJ-1-14.102
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COORDENADOR DE UNIDADE/FGJ-2(LEI 14.102)
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GERENTE DAS CÂMARAS JUDICIÁRIAS
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REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
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ANEXO III - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
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GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA (OF.JUST., ASSIST.SOCIAL, PEDAG.E PSICÓLOGO)
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ANEXO IV
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
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NOTA.: o valor do Auxílio Alimentação ficou fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) - Vide Lei 15.010/2013.
ANEXO V
AUXÍLIO-SAÚDE
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
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ANEXO VI
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
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INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - ITJ
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(NOTA.:Valor alterado pelo art. 3º da Lei nº 15.010/2013 - Novo valor: R$ 1.317,17.)
ANEXO VII
ADICIONAIS DE ATIVIDADES ESPECIAIS - LEI 12.643 DE 22/07/2004
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
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DIDOC/BBC-BIBLIOTECA CICA
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DIDOC/BBF-BIBLIOTECA FORO
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DIDOC/DIV JURISP E PUBLICAÇÕES
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DIDOC/DIVISÃO DE ARQUIVO GERAL
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DIDOC/DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA
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DIDOC/MEMORIAL JUDICIÁRIO
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DIR ENGENHARIA E ARQUITETURA
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DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA
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DIRETORIA DOC. JUDICIÁRIA
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DIRIEST/SEÇÃO DE TRANSPORTES
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DIRIEST/SEÇÃO PEQUENAS OBRAS
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SAD-SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO
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SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS
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SETIC-SEC TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO
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SETIC-SEC TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO
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SGP/DIRETORIA DE DESENV HUMANO
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SGP/DIRETORIA GESTÃO FUNCIONAL
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