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Lei 10.424 - 24/04/1990 |
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LEI Nº 10.424, DE 24 DE ABRIL DE 1990.
EMENTO: Institui reajuste mensal automático dos vencimentos dos salários do Poder Judiciário, concede aumento é reajusta o valores dos vencimentos e gratificações e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário, nos termos da presente Lei, terão reajustados, mensal e automaticamente, Os valores dos niveis e simbolos de vencimentos, salários, representações e gratificações de função, a titulo de revisão geral de rarnumeração. §1º O reajuste mensal automatico de que trata o presente artigo deverá ser aplicado com base nas projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pela índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF. §2º A estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto Pernambuco - FIPE, entidade vinculada a Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo de projeção com base na variação diária da Bonus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, correspondente ao mesmo mês da revisão. §3º hipótese de supressão, extinção ou modificação da rnetodologia do cálculo do índice a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, modo que descararterize a variação real da inflação ocorrida no período, o Poder Judiciário deverá aplicar o indice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com a metodologia de correção firmada pelo artigo. §4º Em cada mês subsquente ao pagamento, será efetuada a compensacão dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação de inflação apurado ao seu final, para efeito de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.
Art. 2º A partir de 1º, de fevereiro de 1990, fica o Poder Judiciário autorizado a proceder a atualização dos valores de remuneração dos servidores, compreendendo os níveis e símbolos de vencimentos, representacões e grataficações inerentes aos cargos, com base na variação da inflação ocorrida no periodo de 1º março de 1987 a 28 de fevereiro de 1990, apurada pelo indice de Preços ao Consumidor - IPC - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. - IBGE. §1º Do índice geral de variacão da inflação apurado, serão deduzidos os reajustes concedidos, a qualquer titulo, no periodo referido no caput do presente artigo. §2º Aos servidores cuja soma dos reajustes ultrapasse o percentual de correção obtido pela aplicação do índice previsto no caput deste artigo, ficará a assegurada a manutenção dos valores dos níveis e simbolos de retribuição dos vencimentos e salários atualmente percebidos que passarão ser corrigido na forma do artigo 1º de presente Lei.
Art. 3º A reposição salarial calculada nos termos do disposto no artigo 2º antecedente somente será a aplicavel em relação á remuneração devida para efeitos de pagamento, a partir de 1º, de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para de 1º de pagamento dar valores atrasados.
Art. 4º O Poder Judiciário concaderá aos servidores ocupantes de cargos e empregos de empregos de medicos aumento diferenciado de vencimentos além dos reajustes atribuídos ao funcionalismo e constantes da politica salarial estabelecida em Lei, no percentual 31,79% (trinta e um inteiros e setenta. e nove centessimos por cento) sobre o vencimento base no mês de janeiro de 1990, retroativo a 1º de janeiro do mesmo ano. Parágrafo Único - Os valores decorrentes dos reajustes serão incorparados, para todos efeitos legias, ao vencimento base dos servidores alcançados pelo aumento concedido na forma do presente artigo.
Art. 5º A vantagem prevista no parágrafo 2º, artigo 3º da Lei nº 9.726 de 16 de outubro de 1985, fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, as vantagens e direitos dela decorrentes, no que couber, aos inativos e aos servidores em disponibilidade.
Art. 7º A vantagem instituída pelo artigo 11 do Decreto Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969 gratificação de exercício - ja concedida as diversa, classes de servidores do Tribunal de Contas do Estado, conforme Leis nºs. 7.906, de 06 de julho de 1979, e 10.262, de 31 de maio de 1989, é extensiva aos integrantes do Quadro de Taquígrafos, Assistentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco, PJ-ST-12.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, aplicando-se o disposto no artigo 1º, a partir de 1º marco de 1990.
Art. 10 Revogam-se as disposições ao contário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 24 DE ABRIL DE 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado |