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Lei 10.883 - 20/04/1993 |
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LEI Nº 10.883, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos e gratificações dos Servidores do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis, símbolos de vencimentos e gratificações de função dos servidores do Poder Judiciário, serão corrigidos, em 1º de abril, 1º maio e 1º junho de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre os valores vigentes em março de 1993. I - 50% (cinqüenta por cento), 43% (quarenta e três por cento) e 43% (quarenta e três por cento), respectivamente, para os cargos de níveis NU-6, NU-7 NU-8, e os símbolos PJ-ST-) a PJ-ST-12; PJ-SJ-01, PJ-SJ-05, e PJ-SJ-08; PJ-F-06; PJ-F-08 a PJ-F-10; PJ-F-12; a PJ-F-15; PJ-F-17 a PJ-F-18; JE-DPC-1 e JE-DPC-2; JE-ARPC; JE-ASPC e JE-SPC; II - 25 % (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, para os cargos comissionados, funções gratificadas e representações de gabinete.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.532 de 02 de janeiro de 1991 é extensiva aos ocupantes dos cargos oficializados das comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias.
Art. 3º As disposições contidas nesta Lei se aplicam aos inativos e aos que se encontrem em disponibilidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1993, os seus efeitos financeiros.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 20 de Abril de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |