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Lei 11.187 - 22/12/1994 |
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LEI Nº 11.187 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Introduz alterações na lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §2º do artigo 8º da Lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º..................................................................... § 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no Parágrafo anterior, que, para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e pagamento dos proventos de aposentadorias a cargo, respectivamente, do IPSEP e do Estado, tomar-se-á por base de cálculo a média das 24 (vinte e quatro) contribuições.
Art. 2º Ao art. 8º da Lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991, fica acrescido de um 6º parágrafo, com a seguinte redação: " Art. 8º .................................................................... § 6º Para cálculo da média das últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, para os fins do § 2º deste artigo, serão computadas não só as contribuições efetuadas após a vigência desta Lei, como as que tenham sido com fundamento na legislação vigente quando da data dos recolhimentos das contribuições ao IPSEP."
Art. 3º Os efeitos da presente Lei se aplicam àqueles aposentados pelos serviços notariais e registrais, que tenham recolhido ao IPSEP 24 (vinte e quatro) contribuições previdenciárias, até a data da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 22 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Levy Leite Admaldo Matos de Assis Luiz Alberto da Silva Miranda
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