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LEI Nº 9.835 DE 12 DE JUNHO DE 1986
Ementa: Dispõe sobre a locação dos ofícios de Justiça para efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria e dá outras providências.
O governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A lotação dos Ofícios de Justiça, do foro judicial e extrajudicial, unicamente para os efeitos de contribuição previdenciária e aposentadoria, fica assim fixada:
I – relativamente aos serventuários de 3ª entrância: correspondente aos valores de vencimento fixados para os serventuários de Ofícios de Justiça oficializados;
II – relativamente aos serventuários de 2ª entrância: 80% dos valores fixados no inciso anterior;
III – relativamente aos serventuários de 1ª entrância: 60% dos valores fixados no inciso I.
Art. 2º Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez, os benefícios da presente Lei somente serão concedidos após o período mínimo de doze (12) meses de contribuição previdenciária calculada sobre os novos níveis de lotação.
Art. 3º Os servidores dos diversos ofícios de Justiça devem comprovar, quando da passagem à inatividade e para fins previstos nesta Lei, estarem atualizados com os recolhimentos da contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP.
Art. 4º A lotação, de que trata esta Lei, será automaticamente majorada nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos dos servidores dos ofícios de Justiça oficializados.
Art. 5º As disposições da presente Lei não se aplicam aos inativos.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Luiz de Sá Monteiro
Arthur Pio dos Santos Neto
Adonis Costa e Silva
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