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Lei 13.303 - 21/09/2007 |
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LEI Nº 13.303, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.
EMENTA: Transformam-se os cargos de CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE JUIZADO e SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam transformados os cargos de CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE JUIZADO e de SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO criados pelas Leis referidas no Anexo III, todos de provimento em comissão, nos seguintes: I – 40 (quarenta) cargos de Analista Judiciário, símbolo PJ-IV, de provimento efetivo, com requisitos e atribuições discriminadas em Lei, no âmbito dos Juizados Especiais; II - 39 (trinta e nove) cargos de Chefe de Gabinete com provimento em comissão para os gabinetes dos desembargadores, com requisito e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei; III - 78 (setenta e oito) cargos de Assessor Técnico Judiciário PJC-II, com provimento em comissão para os gabinetes dos desembargadores, com requisito e atribuições discriminados em Lei; IV – 01 (um) cargo de Assessor de Articulação Política e Administrativa, símbolo PJC-III, de provimento em comissão, com as atribuições e requisitos constantes no Anexo I desta Lei; V – 40 (quarenta) funções gratificadas, sigla FGJ-1, de Chefe de Secretaria, no âmbito dos Juizados Especiais; VI - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça, de provimento em comissão, com requisito e atribuições discriminadas no Anexo I desta Lei;
Art. 2° As funções de juiz leigo, conciliador e mediador de que trata a Lei Federal n° 9.099, de 26.09.1995, poderão exercidas por voluntários recrutados mediante seleção pública, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça. §1° As atividades de juiz leigo são privativas de advogados. §2° As atividades de conciliador e mediador destinam-se, preferencialmente, aos bacharéis em Direito, mas podem ser exercidas por qualquer pessoa que tenha vocação para pacificar conflitos de interesse. §3° A atividade de juiz leigo, conciliador ou mediador é considerada de natureza jurídica para todos os fins de Direito, constituindo título para o concurso público de ingresso na magistratura estadual. §4° A prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza previdenciária ou afim, mas é considerada serviço público relevante. §5° O ressarcimento de parte das despesas de alimentação e de condução dos voluntários, em razão de suas atividades no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será assegurado através do pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, respectivamente, na forma regulamentada em Resolução do Tribunal de Justiça, desde que recrutados na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 3° Ficam extintas as funções gratificadas de Mediador, sigla FGJ-1, previstas nas Leis Estaduais de n° 076, de 04.07.2005, e de n° 13.170, de 26.12.2006.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias referentes aos cargos transformados, nos moldes previstos no Anexo II desta Lei;
Art. 5° Após a publicação desta Lei, o Presidente do Tribunal terá o prazo de em 180 (cento e oitenta) dias para sua implementação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007. GUILHERME UCHÔA Presidente
ANEXO I Cargo Requisitos Mínimos Atribuições Chefe de Gabinete, PJC-IV Ser estudante de Direito ou Planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do portador de diploma de qualquer Gabinete, exercendo as funções administrativas de sua curso superior competência; Executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo Desembargador; Abrir a correspondência oficial do Desembargador, analisando, preparando ou distribuindo papéis e processos; Representar o Desembargador em solenidades, sempre que por este for determinado; Fornecer ao Desembargador os esclarecimentos necessários ao despacho de petições ou a solução de problemas administrativos. Assessor Técnico da Nível Superior Completo. Prestar assessoramento ao Tribunal e demais órgãos julgadores Corregedoria Geral de Diploma de bacharel em matéria jurídica e financeira; Auxiliar o Corregedor na Justiça, PJC-II em Direito. realização de pesquisas e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe forem solicitadas; Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes; Acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de sua aplicação; Prestar assessoramento, em matéria jurídica ao Corregedor; Cooperar na revisão de notas taquigráficas, antes de sua juntada nos autos; Controlar o trâmite dos processos no âmbito do gabinete; Executar outros encargos compatíveis com suas atribuições que forem determinadas pelo Corregedor; Realizar as demais tarefas disciplinadas em resolução do Tribunal. Assessor de Articulação Nível Superior Completo. Assessorar o Presidente do TJPE em seu contato com a Política e Administrativa/PJC-III Diploma de Curso Superior Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores; estabelecer o . relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais e municipais, bem assim com as demais entidades da administração indireta e fundacional; coordenar as ações de intercambio de informações do TJ com a Assembléia Legislativa relativamente a assuntos legislativos; acompanhar as tramitações dos projetos de leis de iniciativa do Poder Judiciário na Assembléia Legislativa em suas comissões ou com seus parlamentares; acompanhar as pautas e as deliberações das sessões da Assembléia Legislativa e suas comissões ou com seus parlamentares; acompanhar as pautas e as deliberações das Assembléia Legislativa em suas comissões sobre assuntos de interesse do TJ; desempenhar outras atividades afins que lhe forem determinadas pela Presidência do Poder Judiciário.
ANEXO II TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DESCRIÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO DESPESA MENSAL Conciliador 87 R$ 5.368,00 R$ 467.016,00 Secretário de Juizado 55 R$ 3.220,78 R$ 177.142,90 Secretário Adjunto de Juizado 52 R$ 2.361,92 R$ 122.819,84 Função Gratificada de Mediador 41 R$ 770,00 R$ 31.510,00 TOTAL R$ 798.548,74
NOVOS CARGOS EFETIVOS/COMISSÃO TRANSFORMADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS Descrição do cargo Quantitativo Valor unitário Despesa mensal Analista Judiciário PJ-IV 40 R$ 2.257,48 R$ 90.299,20 Chefe de Gabinete 39 R$ 3.220,78 R$ 125.610,42 Assessor Técnico Judiciário 78 R$ 5.797,42 R$ 452.198,76 Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça 02 R$ 5.797,42 R$ 11.594,84 Assessor de Articulação Política e Administrativa 01 R$ 5.368,00 R$ 5.368,00 Funções Gratificadas de Chefe de Secretaria de Juizado 40 R$ 770,00 R$ 30.800,00 TOTAL R$ 715.871,22
IMPACTO Despesa atual Despesa após a implementação da Lei Economia R$ 798.548,74 R$ 715.871,22 R$ 82.677,52
ANEXO III ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO/PJC-II - Lei 10.520, de 03/12/90 – Cria 26 (vinte e seis) cargos de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJ-ATJC; - Lei 10.871, de 20/01/93 – Apresenta (erroneamente) o total de 16 (dezesseis) cargos existentes e altera a Simbologia para PJC-II; - Lei Complementar nº 09, de 02/08/93, cria mais 04 (quatro) cargos; - Lei 040, de 19/Complementar nº 19, de 09/12/97 – Cria 24 (vinte e quatro) cargos. - Lei Complementar nº12/2001 – Cria 06 (seis) cargos (com símbolo PJC-III). - LC nº 088, de 14/12/2006 – Cria 04 (quatro) cargos. SECRETÁRIO DO JUIZADO/JEC-II - Lei 10.293, de 12/07/89 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-CC-1; - Lei 10.536, de 04/01/91 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-CC-2; - Lei 10.634, de 29/10/91 – Cria 09 (nove) Cargos, Símbolo JE-CC-2; - Lei 10.670, de 12/12/91 – Cria 04 (quatro) Cargos, Símbolo JE-CC-2; - Lei 10.694, de 27/12/91 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-2; - Lei 10.711, de 19/03/92 – Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-CC-2; - Lei 10.723, de 13/04/92 – Cria 02 (dois) Cargos e extingue 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-2; - Lei 10.871, de 20/01/93 – Altera a simbologia e totaliza 37 (trinta e sete) Cargos, Símbolo JEC- VI (real: 39); - Lei 11.093, de 04/01/94 – Cria 08 (oito) Cargos, Símbolo JEC-VI; Lei Complementar 19/97, de 09/12/97 – Cria 08 (oito) Cargos.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO/JEC-III - Lei 10.670, de 13/12/91 – Cria 16 (dezesseis) Cargos de Secretário-Adjunto, Símbolo JE-CC-3; - Lei 10.711, de 19/03/92, Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-CC-3; - Lei 10. 723, de 13/04/92 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-3; - Lei 10.871, de 20/01/93 – Altera a Simbologia e totaliza em 36 (trinta e seis) Cargos; - Lei 11.023, de 04/01/94 – Cria 08 (oito) Cargos, Símbolo JEC-VII; - Lei 11.195, de 28/12/94 – Transforma em Secretário Adjunto o cargo de Assistente Administrativo(*), criado pela Lei 10.536, de 04/01/91; - Lei Complementar 19, de 09/12/97 – Cria 08 (oito) cargos. (*)ASSISTENTE ADMINISTRATIVO: - Lei 10.536, de 04/01/91 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-AD-1; - Lei 10.634, de 29/10/91 – Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-AD-1; - Lei 10.670, de 13/12/91 – Extingue 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-AD-1; - Lei 10.694, de 27/12/91 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-AD-1; - Lei 10.723, de 13/04/92 – Extingue 02 (dois) Cargos de Assistente Administrativo, Símbolo JE-CC-2. |