Lei 10.312 - 07/08/1989

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 10.312, DE 07 DE AGOSTO DE 1989.

 

EMENTA: Dispõe sobre o reajuste salarial dos meses de maio e junho de 1989, e institui a política salarial dos servidores do Poder Judiciário, reajusta valores de remuneração e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembidia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os valores dos níveis, símbolos de vencimentos, representações, gratificações de funções e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, ficam reajustados da seguinte forma:

I - No mês de maio de 1989, em 3% (três por cento), incidente sobre os valores vigentes no mês de fevereiro de 1989;

II - No mês de junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidente sobre os valores vigentes no mês de acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluídas as parcelas percebidas a titulo de atrasado, nos termos de artigo 3º da Lei nº 10.261, de 13 de abril de 1989.

 

Art. 2º - A partir de 14 de junho de 1989, os valores dos níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificaçoes de função dos servidores do Poder Judiciário terão reajustes trimestrais, nos mesmos percentuais fixar em Lei, para os servidores públicos no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 3º O valor atribuido á maior remuneração paga pelo Poder Judiciário à servidor o seu quadro de pessoal não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da menor remuneração percebido por servidor do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º O limite máximo de remuneração do servidor do Poder Judiciário será de 100% (cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixado em Lei.

Parágrafo Único. Não se encontram incluídos no limite máximo de remuneração de que trata este artigo:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transportes;

IV - 130 salário;

V - adicional de férias;

VI - conversão de licença-prémio em dinheiro.

 

Art. 5º A gratificação adicional de que trata o artigo 166, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968 e alterações poste riores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo a 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo serviço público, prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.

Parágrafo Unico. A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação que lhe seja inerente.

 

Art. 6º A partir de 1º de julho de 1989, os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e os da gratificação de função, no âmbito do Poder Judiciário, passam a ser os constantes do Anexo Único.

 

Art. 7º Ficam concedidos os seguintes aumentos, de vencimenros no mês de junho de 1989:

I - Para os cargos de símbolos PJ-ST-01 a PJ-ST-06; PJ-SJ-01 a PJ,SJ-05; e PJ-F-06 e PJ-F-15 e funções correspondentes, valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do vencimento básico do primeiro cargo mencionado;

II - Para os cargos de símbolos PJ-ST-07 a PJ-ST-12; PJ-SJ-08, PJ-F-17, PJ-F-18 e funções correspondentes, valor equivalente a 14% (quatorze por cento) do vencimento básico do primeiro cargo mencionado.

§1º Para a aplicação do disposto neste artigo será considerado o valor de maio de 1989, com o reajuste de que trata a Lei nº 10.284, de 30 de junho de 1989.

§2º O aumento referido no "caput" deste artigo será incorporado ao vencimento do servidor para todos os efeitos Legais, inclusive, para o cálculo dos reajustes a que se refere esta Lei.

 

Art. 8º Ficam incluídos no Anexo único desta Lei os símbolos JE-CC-1 e JE-CC-2, criados pela Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989.

 

Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos em disponibilidade.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de agosto de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araujo
Jovany de Sá Barreto Sampaio