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Lei 13.456 - 26/05/2008 |
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LEI Nº 13.456, DE 26 DE MAIO DE 2008.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de Secretário de Gestão de Pessoas, Símbolo SPJC, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei; II - 01 (um) cargo de Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas, Símbolo PJC, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei; III - 01 (um) cargo de Chefe Adjunto do Centro de Saúde, Símbolo PJC-IV, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei; IV - 01 (um) cargo de Contador Adjunto, Símbolo PJC-IV, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei; V - 04 (quatro) cargos de Assessor Jurídico, Símbolo PJC-II, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei; VI - 01(um) cargo de Supervisor Técnico para a I Vara Regional da Infância e Juventude, Símbolo PJC-IV, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei; VII - 01 (um) cargo de Assistente Técnico da Assessoria de Comunicação Social, Símbolo PJC-V, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo único desta Lei; VIII - 01 (um) cargo de Supervisor Técnico de Juizados Especiais, Símbolo PJC – IV, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei; IX - 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social da Corregedoria, Símbolo PJC-II, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei; X - 01 (um) cargo de Assessor de Tecnologia da Informação da Corregedoria, Símbolo PJC-II, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei.
Art. 2º Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de Coordenador de Saúde, Símbolo PJC-II, em 01(um) cargo de Diretor de Diretoria da Secretaria de Gestão de Pessoas, Símbolo PJC-II, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo único desta Lei; II - 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Saúde, Símbolo PJC-III, em 01(um) cargo de Chefe do Centro de Saúde, Símbolo PJC-III, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo único desta Lei; III – 01(um) cargo de Diretor Adjunto da Diretoria de Recursos Humanos, símbolo PJC-III em 01 (um) cargo de Assessor Econômico-Financeiro, Símbolo PJC-III, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo único desta Lei; IV - 01 (um) cargo de Secretário Geral da Corregedoria Geral de Justiça, Símbolo PJC-II, em 01 (um) cargo de Secretário Geral da Corregedoria Geral de Justiça, Símbolo PJC, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminadas no Anexo único desta Lei.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 02 (dois) de Analista Judiciário – Função Jornalista, referência APJ; II - 07 (sete) de Analista Judiciário – Função Psicólogo, referência APJ; III - 06 (seis) de Analista Judiciário – Função Assistente Social, referência APJ; IV - 02 (dois) de Analista Judiciário – Função Pedagogo, referência APJ.
Art. 4º Fica extinto o cargo de Assessor de Articulação Política e Administrativa, Símbolo PJC-III.
Art. 5º Ficam criadas 39 (trinta e nove) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-1, sendo: I - 06 (seis) para a Secretaria de Gestão de Pessoas; II - 01(uma) para a Secretaria Judiciária; III - 02 (duas) para a Consultoria Jurídica; IV - 03 (três) para a Assessoria Econômico-Financeira; V - 02 (duas) para a Diretoria de Informática; VI - 03 (três) para a Assessoria de Comunicação Social; VII - 03 (três) para a Diretoria de Engenharia e Arquitetura; VIII - 01(uma) para a Diretoria de Infra-Estrutura; IX - 12 (doze) para os Juizados Especiais; X - 04 (quatro) para a I Vara Regional da Infância e Juventude; XI - 01(uma) para o Centro de Apoio Psicossocial; XII - 01(uma) para a Secretaria da 4ª Câmara Criminal.
Art. 6º Ficam criadas 25 (vinte e cinco) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-2, sendo: I - 06 (seis) para a Secretaria de Gestão de Pessoas; II - 08 (oito) para a Diretoria de Informática; III - 09 (nove) para a Diretoria de Engenharia e Arquitetura; IV - 01(uma) para a Diretoria de Infra-Estrutura; V - 01 (uma) para a Diretoria Criminal relativa à 4ª Câmara Criminal.
Art. 7º Ficam criadas 10 (dez) Funções de Secretariado Judiciária, sigla FSJ-1, sendo: I - 01 (uma) para a Secretaria de Gestão de Pessoas; II - 01 (uma) para a Assessoria Econômico-Financeira; III - 05 (cinco) para a Diretoria de Informática; IV - 01(uma) para a Coordenadoria de Juizados Especiais; V - 01(uma) para a I Vara Regional da Infância e Juventude; VI - 01 (uma) para o Centro de Apoio Psicossocial.
Art. 8º Ficam transformadas 03 (três) Funções de Secretariado Judiciárias, Sigla FSJ-1, existentes na Secretaria Judiciária, em 03 (três) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-2.
Art. 9º Ficam transformadas 03 (três) Funções de Apoio Judiciárias, Sigla FAJ-3, existentes na Secretaria Judiciária, em 03 (três) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-2.
Art. 10. Ficam transferidas 02 (duas) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-1, da Diretoria Financeira para a Assessoria Especial da Presidência, para atribuição a servidores responsáveis pelos cálculos judiciais.
Art. 11. Ficam transferidas 02 (duas) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-2, da Assessoria de Comunicação Social, da seguinte forma: I - 01 (uma) para a Secretaria de Gestão de Pessoas; II - 01 (uma) para a Secretaria Judiciária.
Art. 12. Fica transferida 01 (uma) Função de Secretariado Judiciária, sigla FSJ-1, da Assistência Policial Militar e Civil para a Consultoria Jurídica.
Art. 13. Ficam transferidos da Secretaria de Gestão de Pessoas para a Secretaria Judiciária 02 (dois) Adicionais pela participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento, para atribuição a servidores responsáveis pelo cadastramento das informações funcionais e financeiras de magistrados ativos e inativos.
Art.14. Ficam modificadas as nomenclaturas dos seguintes cargos: I - de Secretário Jurídico para Consultor Jurídico; II - de Secretário Jurídico Adjunto para Consultor Jurídico Adjunto; III - de Coordenador de Planejamento e Organização para Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica; IV - de Coordenador Adjunto de Planejamento e Organização para Coordenador Adjunto de Planejamento e Gestão Estratégica; V - de Auditor Interno para Chefe da Controladoria; VI - de Auditor Interno Adjunto para Chefe Adjunto da Controladoria; VII - de Diretor da Diretoria de Recursos Humanos para Diretor de Diretoria da Secretaria de Gestão de Pessoas; VIII - de Supervisor Técnico da Diretoria de Recursos Humanos para Supervisor Técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. O cargo de Chefe da Controladoria tem por requisito de provimento certificado de conclusão ou diploma de bacharelado em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Engenharia Civil, exigindo-se, ainda, 05 (cinco anos) de experiência na respectiva área.
Art. 15. Para os fins dispostos no art. 7º da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, serão excluídos os cargos de Agentes de Transporte e Segurança, Símbolo PJC – VI.
Art. 16. É vedada, no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, a nomeação para cargos de provimento em comissão, inclusive para os cargos de Assessor Técnico Judiciário, assim como a designação para exercício de função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer juiz ou membro do Tribunal de Justiça de Pernambuco ou de qualquer servidor investido, no âmbito do TJPE, em cargo de direção ou de assessoramento. Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do caput deste artigo ao ocupante de cargo de provimento efetivo da administração pública, admitido mediante concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade do cargo ou função a ser exercida, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 26 DE MAIO DE 2008 GUILHERME UCHÔA Presidente |