Decreto 25.845 - 11/09/2003

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DECRETO Nº 25.845, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dá nova redação ao Decreto nº 25.207, de 10 de fevereiro de 2003, que disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novo disciplinamento no tocante à concessão de diárias a servidores e empregados do Poder Executivo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão e o pagamento de diárias aos servidores e empregados civis, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, serão efetuados nos termos deste Decreto.

§ 1º Este Decreto aplica-se, igualmente:

I - aos Secretários de Estado, autoridades equivalentes, Secretários Executivos e aos dirigentes das entidades indicadas neste artigo;

II - aos servidores e empregados colocados à disposição dos órgãos ou entidades previstos neste artigo, originários de outros Poderes do Estado, da União, de outros Estados e Municípios.

§ 2º As despesas relativas aos deslocamentos do Governador e do Vice-Governador do Estado, em objeto de serviço ou missão oficial, serão processadas mediante regime de suprimento individual ou concessão de diárias, sendo, nesta hipótese, em valor correspondente àquele fixado para as diárias de Secretário de Estado, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).

 

Art. 2º Ao servidor ou empregado que se deslocar de sua sede de trabalho em objeto de serviço ou missão oficial, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, de interesse do Estado, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas com pousada e alimentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores e empregados que se afastarem de sua sede de trabalho para depor em processo administrativo.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores e empregados que se afastarem de sua sede de trabalho para depor em processo administrativo. (Alterado pelo Decreto 25.857/2003)

 

§ 2º Considera-se sede de trabalho, para os efeitos deste Decreto, a cidade em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o servidor ou empregado tenha exercício. (Incluído pelo Decreto 25.857/2003)

 

Art. 3º Ficam equiparados a deslocamentos para fora da sede, para fins de concessão de diárias, os serviços prestados, por servidores e empregados referidos no art.1º deste Decreto, aos sábados, domingos e feriados, independentemente de sua localização, nos seguintes casos:

I - campanhas de vacinação e de prevenção de endemias;

II - emissão de documentação e esclarecimento de direitos do cidadão;

III - realização de censo escolar;

IV - outras campanhas de interesse geral que sejam promovidas pelo Poder Público.

IV – campanhas de ordem pública e de defesa ao cidadão; (Redação dada pelo Decreto 30.218/2007)

V – outras campanhas de interesse geral que sejam promovidas pelo Poder Público. (Incluído pelo Decreto 30.218/2007)

VI. durante os períodos de estado de emergência e/ou calamidade pública, decretados pelas autoridades competentes. (Incluído pelo Decreto 35.225/2010)

VII – realização da Copa do Mundo FIFA 2014, durante o período compreendido entre 23 de maio a 18 de julho de 2014, exclusivamente para os servidores da Secretaria de Defesa Social, assim definidos em Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, da Fazenda e de Defesa Social. (Incluído pelo Decreto 40.768/2014)

VII – realização da Copa do Mundo FIFA 2014, durante o período compreendido entre 23 de maio a 18 de julho de 2014, exclusivamente para os servidores da Secretaria de Defesa Social e da Casa Militar, assim definidos em Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, da Fazenda e de Defesa Social. (Redação dada pelo Decreto 41.188/2014)

VII - realização de shows ou eventos carnavalescos, acima de 1.000 (um mil) expectadores, no âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente na sexta-feira que antecede o carnaval, nos locais festivos e nas áreas com maior incidência de CVLI, assim definidos em Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, da Fazenda e de Defesa Social. (Redação dada pelo Decreto nº 44.064/2017)

VIII - campanhas do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS-PE), instituído pela Portaria nº 564, em 26 de dezembro de 2014, em períodos de grandes aglomerações e/ou em situações de emergência de saúde pública. (Redação dada pelo Decreto nº 48.715/2020)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o servidor ou empregado fará jus a uma diária integral por dia trabalhado, em valor correspondente ao de deslocamento no âmbito do Estado.

IX - realização das Ações de Cidadania, no âmbito do Programa Governo Presente (Lei nº 14.357, de 14 de Julho de 2011). (Acrescentando pelo Decreto 52.907, 25/05/2022).

 

X - realização de ações voltadas ao Programa Caminhos de Pernambuco. (Acrescentando pelo Decreto 52.907, 25/05/2022).

 

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo, o servidor ou empregado fará jus a uma diária integral por dia trabalhado, em valor correspondente ao de deslocamento no âmbito do Estado. (Incluído pelo Decreto 30.218/2007)

§ 2º. Nas previsões constantes no inciso IV do caput deste artigo, o valor da respectiva diária será definido por Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, da Fazenda e de Defesa Social. (Incluído pelo Decreto 30.218/2007)

§ 2º Nas previsões constantes nos incisos IV e VI do caput deste artigo, o valor da respectiva diária será definido por Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, da Fazenda e de Defesa Social. (Redação dada pelo Decreto 35.225/2010)

§ 2° Nas previsões constantes nos incisos IV, VI e VII do caput deste artigo, o valor da respectiva diária será definido por Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, da Fazenda e de Defesa Social. (Redação dada pelo Decreto 40.768/2014)

 

§ 3º Nas hipóteses excepcionais contidas no inciso VI do caput deste artigo, a concessão e o pagamento de diárias serão efetuadas para quaisquer dias da semana, sem a restrição de ser sábado, domingo e/ou feriado. (Incluído pelo Decreto 35.225/2010)

§ 3º Nas hipóteses excepcionais contidas nos incisos VI e VII do caput, a concessão e o pagamento de diárias serão efetuados para quaisquer dias da semana, sem restrição de sábado, domingo e/ou feriado. (Redação dada pelo Decreto 40.768/2014)

§ 3º Nas hipóteses excepcionais contidas nos incisos IV, VI e VII do caput, a concessão e o pagamento de diárias serão efetuados para quaisquer dias da semana, sem restrição de sábado, domingo e/ou feriado. (Redação dada pelo Decreto nº 46.614/2018)

 

§ 3º Nas hipóteses excepcionais contidas nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput, a concessão e o pagamento de diárias serão efetuados para quaisquer dias da semana, sem restrição de sábado, domingo e/ou feriado. (Redação dada pelo Decreto nº 48.715/2020)

 

§ 3º Nas hipóteses excepcionais contidas nos incisos IV, VI, VII ,VIII, IX e X do caput, a concessão e o pagamento de diárias serão efetuados para quaisquer dias da semana, sem restrição de sábado, domingo e/ou feriado. (Nova redação dada pelo Decreto 52.907, 25/05/2022).

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VIII, o valor da respectiva diária será definido pela Câmara de Programação Financeira do Estado de Pernambuco. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 48.715/2020)

 

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, o valor da respectiva diária será definido por Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, da Fazenda e do órgão interessado (Acrecentado pelo Decreto 52.907, 25/05/2022)

 

Art. 4º As diárias serão pagas de acordo com a Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, constante do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 4º As diárias serão pagas de acordo com a Tabela de Diárias Nacionais, constante do Anexo Único. (Redação dada pelo Decreto nº 55.723/2023).

 

§ 1º Os valores das diárias, fixados na Tabela Única de que trata o caput, serão acrescidos dos seguintes percentuais: (Redação revogada pelo Decreto nº 55.723/2023).

I - 12% (doze por cento) para as cidades de Brasília - DF e Manaus - AM;(Redação revogada pelo Decreto nº 55.723/2023).

II - 6% (seis por cento) para as cidades de São Paulo -SP, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE e Salvador - BA.(Redação revogada pelo Decreto nº 55.723/2023).

§ 2º Para os deslocamentos relativos a participação em cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos similares, o valor das diárias será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) a partir da 16ª (décima sexta) diária consecutiva.(Redação revogada pelo Decreto nº 55.723/2023).

§ 3º Os valores das diárias serão atualizados, quando necessário, por portaria do Secretário da Fazenda, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro critério que melhor se ajuste às necessidades do Estado, a juízo da referida autoridade.(Redação revogada pelo Decreto nº 55.723/2023).

 

Art. 5º As diárias serão concedidas nas seguintes modalidades.

I - integral, quando o deslocamento exigir o pernoite e as refeições do dia;

II - parcial, correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor da diária integral, nas seguintes hipóteses:

a) quando o afastamento não exigir pernoite;

b) no dia de retorno à sede de trabalho;

c) quando for fornecido alojamento, sem refeições, por terceiros, pessoa de direito público ou privado.

 

Art. 6º Não serão concedidas diárias:

I - quando as despesas de alimentação e pousada forem custeadas por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado;

II - quando as taxas de inscrição em curso, congresso, seminário ou evento similar incluírem a cobertura das despesas de alimentação e pousada do participante;

III - nos deslocamentos para acompanhar o Governador e o Vice-Governador do Estado ou convidados especiais do Governo do Estado, quando as despesas de viagem forem pagas diretamente pela Governadoria.

 

Art. 7º Para efeito deste Decreto, entendem-se por despesas de alimentação o almoço e o jantar, sendo o café da manhã integrante do pernoite.

 

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo nos casos de emergência devidamente justificada pela autoridade solicitante, em que poderão ser processadas durante o afastamento.

Parágrafo único. Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de diárias por meio da Folha de Pagamento.

 

Art. 9º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa com as diárias recairá no exercício em que se iniciou.

 

Art. 10. As solicitações de diárias, prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade solicitante.

 

Art. 11. Na hipótese de o servidor ou empregado, que houver recebido diárias, não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, ou quando o valor das diárias concedidas for superior ao das efetivamente utilizadas, o servidor ou empregado procederá, conforme o caso, ao recolhimento do valor recebido ou do saldo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data prevista para o início da viagem ou da data do retorno.

 

Art. 12. Sempre que o número de diárias concedidas for inferior ao quantitativo de dias de viagem, o servidor ou empregado terá direito à sua complementação, adotando-se os mesmos procedimentos previstos para a concessão.

 

Art. 13. As despesas relativas a diárias serão processadas por meio de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor ou empregado interessado, vedada a concessão de suprimento individual para essa finalidade, exceto para as viagens a serviço de fiscalização e arrecadação de tributos, segurança, justiça, saúde pública, educação, imprensa, ajudância do Governador e do Vice-Governador do Estado, bem como para casos especiais, previamente autorizados pelo Secretário da Fazenda, mediante portaria.

Parágrafo único. Caso não seja previsível o valor das despesas referentes a diárias ou quando se tratar de servidor ou empregado, cujas funções impliquem deslocamentos freqüentes, as diárias poderão ser processadas por meio de empenho estimativo.

§1º Caso não seja previsível o valor das despesas referentes a diárias ou quando se tratar de servidor ou empregado, cujas funções impliquem deslocamentos freqüentes, as diárias poderão ser processadas por meio de empenho estimativo. (Redação dada pelo Decreto 28.038/2005)

§ 2º As diárias relativas aos deslocamentos efetuados pelos servidores da Secretaria de Defesa Social em exercício nas Delegacias de Repressão aos Crimes contra a Ordem Tributária e de Repressão ao Roubo de Cargas serão pagas diretamente pela Secretaria da Fazenda, desde que devidas em decorrência de ações de combate à sonegação fiscal, previstas em convênio de cooperação técnica específico firmado entre as referidas Secretarias. (ACR)" (Incluído pelo Decreto 28.038/2005)

§ 3º Em casos específicos, a critério da autoridade concedente, fica autorizada a emissão de empenho por meio de inscrição genérica cadastrada no sistema de execução orçamentária do Estado de Pernambuco. (ACR) (Incluído pelo Decreto 34.561/2010)

§ 4º Para fins de garantia do controle e transparência, o pagamento do empenho emitido nos termos do parágrafo anterior deverá identificar o beneficiário das diárias por meio do CPF. (ACR) (Incluído pelo Decreto 34.561/2010)

 

Art. 14. Na hipótese de unidades administrativas não interligadas ao SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios, as despesas com diárias poderão ser processadas mediante repasse financeiro por meio de Nota de Provisão de Crédito Orçamentário (NPCO), para viagens no âmbito do território estadual.

 

Art. 15. Dependerão de expressa autorização:

I - do Governador do Estado, os deslocamentos:

a) para fora do País, em qualquer hipótese;

b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes e dos dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta referidas no art. 1º deste Decreto; e

c) para fora do Estado, no âmbito do País, por período superior a 15 (quinze) dias, respeitado o disposto no inciso V deste artigo;

II - do Secretário Chefe do Gabinete Civil, os deslocamentos para fora do Estado, no âmbito do País, por um período de até 15 (quinze) dias, respeitadas as exceções indicadas no inciso V deste artigo;

III - do respectivo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, na Administração Direta do Estado, os deslocamentos no âmbito do território estadual;

III - do respectivo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, do Chefe da Policia Civil, dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Secretário Executivo de Ressocialização e do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, os deslocamentos no âmbito do território estadual." (Redação dada pelo Decreto 28.023/2005)

IV - do respectivo dirigente máximo das entidades referidas no art. 1º deste Decreto, na Administração indireta do Estado, os deslocamentos no âmbito do território estadual;

V - do respectivo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, os deslocamentos para fora do Estado, no âmbito do País:

a) a serviço de imprensa, desde que acompanhando o Governador ou o Vice - Governador do Estado;

b) a serviço de ajudância do Governador ou do Vice - Governador do Estado;

c) a serviço de segurança e saúde públicas;

d) para a realização de atividades, inclusive de apoio, vinculadas à fiscalização e à arrecadação de tributos.

 

Art. 16. Os atos e portarias da autorização de viagens e de pagamento de diárias para fora do Estado, nos termos do artigo anterior, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, até 02 (dois) dias antes da data prevista para o início da viagem, salvo nos casos de urgência, que deverá ser devidamente justificado pelo titular do respectivo órgão ou entidade ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Fica dispensada a publicação resumida no Diário Oficial do Estado da autorização dos deslocamentos de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior, devendo ser disponibilizado, diariamente, nos sites dos órgãos e entidades da administração pública estadual, link dando publicidade dos respectivos afastamentos.(Incluído pelo Decreto 30.736/2007)

 

Art. 17. Nos casos previstos no art. 3º deste Decreto, os quantitativos dos beneficiários e das respectivas diárias a serem concedidas deverão ser autorizadas pelo Secretário Chefe do Gabinete Civil, mediante solicitação, por escrito, formulada pelo Secretário de Estado interessado ou autoridade equivalente.

 

Art. 18. As despesas com os deslocamentos não autorizados correrão à conta de quem lhes der causa.

 

Art. 19. A concessão de diárias em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando o concedente sujeito às punições previstas na legislação em vigor.

 

Art. 20. O servidor ou empregado que descumprir os prazos estabelecidos no art. 11 deste Decreto, será obrigado a restituir a importância devida, em parcela única, corrigida pelo IPCA ou por outro indexador que venha a ser legalmente adotado, acrescida de multa de 10% (dez por cento), independentemente de punição disciplinar e das demais sanções cabíveis.

 

Art. 21. As diárias dos Secretários de Estado, dirigentes de entidades e servidores ou empregados da Administração direta e indireta que se deslocarem, ao exterior, para atividades de interesse do Estado, serão pagas de acordo com os valores, a serem fixados, em portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 22. Os membros de conselhos ou de outros órgãos colegiados do Poder Executivo que se deslocam da sede de trabalho do órgão do qual é membro, em objeto de serviço, farão jus ao pagamento das despesas de viagem, em valores correspondentes aos fixados na Tabela Única de Diárias para o Território Nacional e, quando em viagem ao exterior, aos valores estipulados na portaria do Secretário da Fazenda nos termos do art. 21 deste Decreto, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto e nos atos normativos de que trata o art. 23 deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos deslocamentos efetuados por pesquisadores, nos termos de convênio celebrado com órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto, desde que o pagamento das despesas de viagem figure, no respectivo instrumento de convênio, como encargo do órgão ou da entidade estadual convenente.

 

Art. 23. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, o Secretário de Administração e Reforma do Estado deverá editar portaria disciplinando os procedimentos a serem observados na concessão de diárias.

§ 1º O Controlador Geral do Estado, da Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual - GCTE, da Secretaria da Fazenda, poderá editar instrução normativa disciplinando a organização dos processos de prestação de contas de diárias.

§ 2º Até a edição dos atos normativos de que trata este artigo, continuarão a ser adotados os procedimentos e formulários previstos na legislação vigente.

 

Art. 24. Ficam vedados, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, a concessão e o pagamento de diárias para fazer face às despesas com viagens de servidores e empregados dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, para participação em seminários, congressos, cursos e eventos assemelhados, ressalvados os casos em que tais eventos forem promovidos pela própria Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo poderá ser excepcionada em casos expressamente autorizados pelo Governador do Estado, com base em justificativa da autoridade interessada (Incluído pelo Decreto 26.259/2003)

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo poderá ser excepcionada, desde que devidamente justificada ao Governador do Estado pela autoridade interessada. (Alterado pelo Decreto 28.023/2005)

 

Art. 25. As disposições do presente Decreto aplicam-se aos militares, respeitadas as normas específicas.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 25.207, de 10 de fevereiro de 2003.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de setembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

ANEXO ÚNICO

TABELA ÚNICA DE DIÁRIAS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL (R$)

BENEFICIÁRIOS

MODALIDADE DE DIÁRIA

LOCAL DE DESTINO

GRUPO I (Capitais brasileiras, exceto Recife)

GRUPO II (Interior dos estados brasileiros exceto PE, SE, AL, PB e RN)

GRUPO II (interior dos estados brasileiros, exceto PE, SE, AL, PB, RN e Juazeiro – BA) (Redação dada pelo Decreto 31.611/2008)

GRUPO III (Recife e interior de PE, SE, AL, PB e RN)

GRUPO III (Recife e interior de PE, SE, AL, PB, RN e Juazeiro -BA)  (Redação dada pelo Decreto 31.611/2008)

1)CIVIS:Secretários de Estado e Presidentes de Entidades da Administração Indireta ou Equivalentes.

MILITARES: Comandante, Chefe de Estado Maior

Integral

212,11

169,68

76,78

Parcial

63,63

50,90

23,03

2) CIVIS: Dirigentes de Entidades da Administração Indireta ou Equivalentes, Titulares de Cargos em Comissão, de Função de Chefia ou Assessoramento, bem como Titulares de Cargos que exijam nível superior.

MILITARES: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º/2º Tenente, Aspirante Oficial

Integral

156,64

125,31

43,21

Parcial

47,00

37,60

14,02

3) CIVIS: não incluídos nos itens 1 e 2.

MILITARES: Aluno Oficial – 1º/2º/3º Ano, Subtenente, 1º/2º/3º Sargento, Cabo, Soldado 1ª/2ª/3ª Classe, Alunos do CAS, CFS, CFCb e CFSd

Integral

107,70

86,16

30,36

Parcial

32,31

25,84

10,76

 

BENEFICIÁRIOS

MODALIDADE DE DIÁRIA

LOCAL DE DESTINO

FORA DO ESTADO

DENTRO DO ESTADO

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

CAPITAIS BRASILEIRA (exceto Recife)

BRASÍLIA E MANAUS

Capitais: SP; RJ; BH; PORTO ALEGRE; BELÉM, CEARÁ

DEMAIS CIDADES FORA DO ESTADO, Exceto PE, SE, AL, PB, RN e Juazeiro – BA.

(Recife e interior de PE, SE, AL, PB, RN e Juazeiro – BA)

1) CIVIS: Secretários de Estado, Secretários Executivos, Chefe da Polícia Civil, Subchefe da Polícia Civil e Presidentes de entidades da administração indireta e equivalentes

1.1) MILITARES: Comandantes, Chefe de Estado Maior.

INTEGRAL

424,22

475,13

449,67

339,36

241,86

PARCIAL

127,26

142,53

134,90

101,80

72,54

2) CIVIS: Dirigentes de entidades da Administração Indireta ou equivalentes, titulares de Cargos em Comissão, de função de chefia ou assessoramento, bem como titulares de cargos que exijam nível superior.

2.1) MILITARES: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º/2º Tenente, Aspirante Oficial

INTEGRAL

313,28

350,87

332,08

250,62

170,12

PARCIAL

94,00

105,28

99,64

75,20

57,00

3) CIVIS: Não incluídos nos itens 1 e 2;

3.1) MILITARES: Aluno Oficial – 1º/2°/3º ano, subtenente, 1º/2º/3º Sargento, Cabo, Soldado, 1º/2º/3º Classe, Alunos do CAS, CFS, CFCb e CFSd.

INTEGRAL

215,40

241,25

228,32

172,32

120,00

PARCIAL

64,62

72,37

68,50

57,00

55,00

(Redação dada pelo Decreto 55.723/2023)

 

Obs.: 1 – A diária integral indeniza despesas com alimentação e pousada, enquanto a parcial refere-se apenas a despesas com alimentação.

2 – O valor das diárias concedidas para fins de participação em cursos, congressos, seminários, eventos similares e treinamento em geral será reduzido de 50% (cinquenta por cento), a partir da 16ª (décima sexta) diária consecutiva.

3 – Os valores contidos neste Anexo serão acrescidos dos seguintes percentuais: I – 12% (doze por cento), nas viagens para Brasília – DF e Manaus; II – 6% (seis por cento), nas viagens para São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador.