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Decreto 30.218 - 15/02/2007 |
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DECRETO Nº 30.218, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.
Modifica o Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, e alterações, que disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..................................................................................................................... ….............................................................................................................................
IV – campanhas de ordem pública e de defesa ao cidadão; V – outras campanhas de interesse geral que sejam promovidas pelo Poder Público. § 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo, o servidor ou empregado fará jus a uma diária integral por dia trabalhado, em valor correspondente ao de deslocamento no âmbito do Estado. § 2º. Nas previsões constantes no inciso IV do caput deste artigo, o valor da respectiva diária será definido por Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, da Fazenda e de Defesa Social."
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de fevereiro de 2007. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS JOÃO BOSCO DE ALMEIDA HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA JORGE JOSÉ GOMES DANILO JORGE DE BARROS CABRAL GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ARISTIDES MONTEIRO NETO SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR ALBERTO SABINO SANTIAGO GALVÃO JOSÉ SEVERIANO CHAVES ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |