Decreto 25.207 - 10/02/2003

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DECRETO Nº 25.207, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto 25.845/2003)

Disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de novo disciplinamento no tocante à concessão de diárias a servidores e empregados do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º A concessão e o pagamento de diárias aos servidores e empregados civis, da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, serão efetuadas nos termos deste Decreto.

§ 1º Este Decreto aplica-se, igualmente:

I - aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundacional;

II - aos servidores e empregados colocados à disposição dos órgãos ou entidades previstos neste artigo, originários de outros Poderes do Estado , da União, de outros Estados e Municípios.

§ 2º As despesas relativas aos deslocamentos do Governador e do Vice-Governador, em objeto de serviço ou missão oficial, serão processadas mediante regime de suprimento individual ou concessão de diárias, sendo nesta hipótese, em valor correspondente àquele fixado para as diárias de Secretário de Estado, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).

 

Art. 2º Ao servidor ou empregado que se deslocar de sua sede de trabalho em objeto de serviço ou missão oficial, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, de interesse do Estado, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas com pousada e alimentação.

§ 1º Considera-se sede de trabalho, para os efeitos deste Decreto, a cidade em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o servidor ou empregado tenha exercício, bem como as localidades situadas num raio de 70 quilômetros da sede.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores e empregados que se afastarem de sua sede de trabalho para depor em processo administrativo.

 

Art.3º Ficam equiparados a deslocamento para fora da sede, para efeito de concessão de diárias, os serviços prestados, por servidores e empregados referidos no artigo 1º, aos sábados, domingos e feriados, independentemente de sua localização, nos seguintes casos:

I - campanhas de vacinação e de prevenção de endemias;

II - campanhas de documentação e direitos do cidadão;

III - censo escolar anual realizado pela Secretaria de Educação;

IV - outras campanhas e programas de interesse público que, pela sua natureza, requisitem trabalhos aos sábados, domingos e feriados, desde que previamente autorizados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O servidor no exercício das atividades constantes neste artigo, fará jus a 1 (uma) diária integral por dia trabalhado no valor correspondente a deslocamento dentro do Estado.

 

Art. 4º As diárias serão pagas de acordo com a Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, constante do Anexo Único, deste Decreto.

§ 1º Os valores das diárias fixados na Tabela de trata o caput, serão acrescidos dos seguintes percentuais:

I - 90% (noventa por cento) para as cidades de Brasília - DF e Manaus - AM;

II - 80% (oitenta por cento) para as cidades de São Paulo -SP, Rio de Janeiro-RJ, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA;

III - 70% (setenta por cento), para as demais capitais, exceto Recife.

§ 2º Os valores das diárias serão atualizados, quando necessário, por portaria do Secretário da Fazenda, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro critério que melhor se ajuste às necessidades do Estado, a juízo da referida autoridade.

 

Art. 5º As diárias serão concedidas nas modalidades integral e parcial.

 

Art. 6º Não serão concedidas diárias:

I - quando as despesas de alimentação e pousada forem custeadas por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado;

II - quando as taxas de inscrição em curso, congresso, seminário ou evento similar incluírem a cobertura das despesas de alimentação e pousada do participante;

III - nos deslocamentos para acompanhar o Governador e o Vice-Governador do Estado ou convidados especiais do Governo do Estado, quando as despesas de viagem forem pagas, diretamente, pela Governadoria.

Parágrafo único. Quando o afastamento não exigir pernoite, no dia de retorno à sede de trabalho e quando for fornecido alojamento, sem refeições, por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado, será concedida diária parcial correspondendo a 30% do valor da diária integral.

 

Art. 7º Para efeito deste Decreto, entendem-se por despesas de alimentação o almoço e o jantar, sendo o café da manhã integrante do pernoite.

 

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo nos casos de emergência devidamente justificada pela autoridade solicitante, em que poderão ser processadas durante o afastamento.

Parágrafo único. Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de diárias através da Folha de Pagamento.

 

Art. 9º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa com as diárias recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 10. As solicitações de diárias, prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade solicitante.

Art.11. Na hipótese de o servidor ou empregado, que houver recebido diárias, não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, ou quando o valor das diárias concedidas for superior ao das efetivamente utilizadas, o servidor ou empregado procederá, conforme o caso, ao recolhimento do valor recebido ou do saldo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data prevista para o início da viagem ou da data do retorno.

Art.12. Sempre que o número de diárias concedidas for inferior ao quantitativo de dias de viagem, o servidor ou empregado terá direito à sua complementação, adotando-se os mesmos procedimentos previstos para a concessão.

Art.13. As despesas relativas a diárias serão processadas através de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor ou empregado interessado, vedada a concessão de suprimento individual para essa finalidade, exceto para as viagens a serviço de fiscalização e arrecadação de tributos, segurança, justiça, saúde pública, educação, imprensa, ajudância do Governador e do Vice-Governador do Estado, bem como para casos especiais, previamente autorizados pelo Secretário da Fazenda, mediante portaria.

Art.14. Na hipótese de unidades administrativas não interligadas ao SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios, as despesas com diárias poderão ser processadas mediante repasse financeiro através de Nota de Provisão de Crédito Orçamentário (NPCO), para viagens no âmbito do território estadual.

Art.15. Dependerão de expressa autorização do Governador do Estado, os deslocamentos por um período superior a 15 dias.

Parágrafo único. Fica o Secretário Chefe do Gabinete Civil investido da competência para autorizar os deslocamentos por um período de até 15 dias, podendo ser delegada para algum dos seus Secretários Executivos.

 

Art. 16. Os atos e portarias da autorização de viagens e de pagamento de diárias para fora do Estado, nos termos do artigo anterior, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, até 02(dois) dias antes da data prevista para o início da viagem, salvo nos casos de urgência quando a autorização competirá, exclusivamente, ao Governador do Estado.

Art. 17. Nos casos previstos no inciso IV, do artigo 3º, deste Decreto, os quantitativos dos beneficiários e das respectivas diárias a serem concedidas deverão ser autorizadas pelo Secretário Chefe do Gabinete Civil, mediante solicitação, por escrito, formulada pelo Secretário de Estado, interessado ou autoridade equivalente.

Art. 18. As despesas com os deslocamentos não autorizados correrão à conta de quem lhes der causa.

Art. 19. A concessão de diárias em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando o concedente sujeito às punições previstas na legislação em vigor.

Art. 20. O servidor ou empregado que descumprir os prazos estabelecidos no artigo 11, desde Decreto, será obrigado a restituir a importância devida, em parcela única, corrigida pelo IPCA ou por outro indexador que venha a ser legalmente adotado, independentemente de punição disciplinar e das demais sanções cabíveis.

Art. 21. As diárias dos Secretários de Estado, dirigentes de entidades e servidores ou empregados da Administração Direta e Indireta, inclusive fundacional, que se deslocarem, ao exterior, para atividades de interesse do Estado, serão pagas de acordo com os valores, a serem fixados, em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 22. Os membros de conselhos ou de outros órgãos colegiados do Poder Executivo que se deslocam da sede de trabalho do órgão do qual é membro, em objeto de serviço, farão jus ao pagamento das despesas de viagem, em valores correspondentes aos fixados na Tabela Única de Diárias para o Território Nacional e, quando em viagem ao exterior, aos valores estipulados na portaria do Secretário da Fazenda nos termos do artigo 21, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto e nos atos normativos de que trata o artigo 23.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos deslocamentos efetuados por pesquisadores, nos termos de convênio celebrados com órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º deste Decreto, desde que o pagamento das despesas de viagem figure, no respectivo instrumento de convênio, como encargo do órgão ou da entidade estadual conveniente.

 

Art. 23. No prazo de 30(trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, deverão ser editados os seguintes atos normativos:

I - Portaria do Secretário Chefe do Gabinete Civil , disciplinando os procedimentos a serem observados na concessão de diárias;

II - Instrução Normativa da Contadoria Geral do Estado, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, disciplinando a organização dos processos de prestação de contas diárias.

Parágrafo único. Até a edição dos atos normativos de que trata este artigo, continuarão a ser adotados os procedimentos e formulários previstos na legislação vigente.

 

Art. 24. Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a remeter à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil do mês subseqüente, resumo das despesas realizadas com diárias, constando:

I - valor total das despesas com do órgão ou entidade;

II - cópias das autorizações correspondentes; e

III - relação dos servidores beneficiários, com os respectivos valores.

 

Art. 25. Ficam vedadas, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, a concessão e o pagamento de diárias para fazer face às despesas com viagens de servidores, civis e militares do Estado, para participação em seminários, congressos, cursos e eventos assemelhados.

Art. 26. As disposições do presente Decreto aplicam-se aos servidores militares, respeitadas as normas específicas, previstas em lei.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

(Revogado pelo Decreto 25.845 de 11 de Setembro de 2003).

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de fevereiro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS