Lei 9.745 - 31/10/1985

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LEI N° 9.745 DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

Ementa: Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar que menciona, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°  Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificação e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os constantes das Tabelas 1 a 10 anexas à presente Lei.

Art. 2° O salário de pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.

Art. 3° O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei n° 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em CR$ 2.523,133 (dois milhões, quinhentos e vinte e três mil, cento e trinta e três cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei n° 9.681, de 16 de agosto de 1985.

Art. 4° Ficam reajustados em 40%  (quarenta por cento) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP  aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.

Art. 5° Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor das gratificações e o valor do vencimento dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, não discriminados no anexo da presente Lei.

Art. 6° Os valores constantes das Tabelas 4, 5, 9 e 10, passarão a vigor, a partir de 1° de janeiro de 1986, com as alterações estabelecidas nas Tabelas 11, 12, 13 e 14, anexas à presente Lei.

Art. 7° O artigo 13, da Lei n° 9.643, de 10 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 13 ...........................................................................................................................

 § 4° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também quando o funcionário participar, em períodos específicos, de atividades de orientação fiscal ao contribuinte, conforme dispuser Regulamento do Poder Executivo.

 § 5° - A acumulação de pontos prevista neste artigo é extensiva ao servidor, no exercício da função de coordenador de atividade de fiscalização externa, nos termos do disposto em Decreto do Poder Executivo. “

Art. 8° Os valores de vencimento e salários constantes das Tabelas 5 e 9, desta Lei, englobam as gratificações, atualmente percebidas a título de participação no Projeto Permanência, que ficam a eles incorporados.

Art. 9° Fica elevado para 50% (cinquenta por cento) o limite máximo de que trata o artigo 29, § 1° da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972.

Art. 10. As disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos de denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos dos cargos constantes do seu anexo.

Parágrafo único. As autarquias poderão estender, aos seus servidores, a majoração de 40% (quarenta por cento) para os cargos ou funções não compreendidos no caput deste artigo.

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 1985.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrários.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de outubro de 1985

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Mauni Antônio Fiqueiredo

Júlio Alcino Shettini de Oliveira

Airson Bezerra Lócio

Antonio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliviera

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Paulo Roberto de Barros e Silva

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Moisé Agamenon Sampaio Andrade

Adnaldo Matos de Assis

Walter Bejnamin de Medeiros

José Almir Borges

Airon Carlos da Silva Rios

Nelson Lucena de Olivieira