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Lei 10.466 - 07/08/1990 |
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LEI Nº 10.466, DE 07 DE AGOSTO DE 1990.
EMENTA: Modifica o quantitativo de cargos dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública: I - no Quadro de Autoridades Policiais Civis, 135 cargos de Delegado de Policia de 3a. Categoria, QPA-3, vagos; e II - no Quadro de Pessoal Policial, e na forma do Anexo I desta Lei: 430 cargos do Grupo Ocupacional Motorista Policial; 301 cargos do Grupo Ocupacional Carceragem Policial e 10 cargos do Grupo Ocupacional Operações de Telecomunicações, vagos. §1º Os cargos remanescentes, vagos e a vagar, dos grupos ocupacionais mencionados no inciso II deste artigo, serão extintos na medida em que não houver mais ocupante de cargo de classe anterior a ser promovido. §2º As funções e atribuições dos cargos dos grupos ocupacionais em extinção serão exercidas pelos ocupantes de cargo de Agente de Policia para tanto habilitados em curso.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - no Quadro de Autoridades Policiais Civis: 15 cargos de Delegada de Policia de 2a. Categoria, QAP-2; -30 cargos de Delegado de Policia de 1a. Categoria, QAP-1 e 20 cargos de Delegado de Policia de Categoria Especial, QAP-E; II - no Quadro de Pessoal Policial e na forma do anexo II desta lei: 4860; cargos, no Grupo Ocupacional Investigações; '70 cargos, no Grupo Ocupacional Preparação Processual; 15 cargos no Grupo Ocupacional Perícia Criminal; 15 cargos, no Grupo Ocupacional Medicina Legal; 73 cargos, no Grupo Ocupacional Pericia Auxiliar; 90 cargos, no Grupo Ocupacional Medicina Auxiliar.
Art. 3º Os artigos 7º 8º e 9º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 (Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública, modificada pelo artigo 1º da Lei nº. 10.278, de 22 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 7º Os cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher. §1º O provimento por nomeação e por acesso dependerá de aprovacão em processo de seleção constituído de concurso público de provas, ou, sempre que houver exigência de escolaridade de nivel superior, de concurso público de provas e títulos, e frequência e aproveitamento em curso de formação profissional específica para o cargo. §2º O processo de seleção se inicia com o edital do concurso e se encerra com a nomeação do candidato. §3º O concurso público de provas, ou o de provas e titulos, é para admissão ao curso de formação profissional a que se referir, exclusivamente."
"Art. 8º No edital de abertura do cuncurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima e máxima de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na data do pedida de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual; III - não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial; IV - não ter sofrido, em qualquer tempo, pena de demissão ou punição por falta grave nos últimos 12 (dose) meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso tenha sido ou seja servidor ou funcionário público; V - estar no gozo dos direitos políticos; VI - estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; VII - ter aptidão física, verificada ern exames que incluirão testes especificos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso; VIII - ser aprovado em exame psicotécnico específico do concurso; XI - possuir a qualificação técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o cargo; ser portador de boa conduta moral e social. §1º O exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço público, que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade de recrutarnento de pessoal e as provas do concurso público serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora, designada pelo Secretário da Segurança pública, e aplicadas pela Academia de Polícia Civil. §2º A conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Policia, em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar inscrição, ou, em qualquer fase do concurso até o momento da nomeação, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste casa, as razões da decisão, quando solicitado pelo legitimo interessado. §3º Os candidatos aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos serão admitidos no curso de formação profissional por ordem de classificação ern número igual ao das vagas do curso constantes do edital. §4º Até ser nomeado, mesmo tendo obtida deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído o curso de formação, será excluído do processo de seleção o candidato que infringir as normas da Academia de Polícia Civil, na conformidade de seu regulamento, ou que tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição, ou vier a contrariar as exigências dos incisos III, IV e X deste artigo."
"Art. 9º Os candidatos aprovadas serão nomeados por ordem de classificação e, para esse fim, esta será considerada em ordem decrescente pela média aritirnética obtida pela soma da nota ou pontos obtidos no concurso público com a média global alcançada no curso de formação. Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado, respeitando-se o disposto no artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado."
Art. 4º. A Autoridade Policial Civil e o funcionário policial civil aposentados não perderão seus direitos e prerrogativas, salvo os incompativeis com sua condição de inativa, podendo ocupar cargo comissionado.
Art. 5º Os valores dos níveis e padrões do vencimento básico dos ocupantes dos cargos de símbolo SP, dos Quadros de Pessoal Policial das Secretarias da Segurança Publica e de Justiça, a partir de 1º de maio de 1990, são os fixados no Anexo III desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários policiais civis inativos e em disponibilidade das referidas Secretarias.
Art. 6º O interstício para as promoções dos ocupantes dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública poderá, por necessidade do serviço, ser reduzida a 03 (três) meses.
Art. 7º O provimento de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública poderá ser realizado a partir de data em que ocorrer a vaga. Parágrafo único - Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu provimento, dentro da respectiva série de classes.
Art. 8º O Poder Executivo disciplinará os critérios de avaliação do mérito funcional do pessoal da Secretaria da Segurança Pública, para fim da promoção por merecimento.
Art. 9º Ao funcionário policial civil das Secretarias da Segurança Pública e de Justiça poderá ser concedida gratificação pela prestação de serviços extraordinários, destinada a renumerar o periodo excedente à jornada normal de trabalho, na forma como dispuser decreto do Executivo Estadual §1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da hora normal do funcionário. §2º Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, no mês, a mais de 60 (sessenta) horas-extra de trabalho.
Art. 10. As despesas decorrente da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orramentárias próprias.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os parágrafos 5º, 6º e 7º, artigo 8º, e os parágrafos 1º ao 8º, do artigo 9º, todos da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, modificada pelo artigo 1º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, e o parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de agosto de 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado Jõao de Andrade Arraes Silvio Pessoa de Carvalho Paulo Marcelo Wanderley Raposo Tania Bacelar de Araujo
ANEXO I
CARGOS EXTINTOS E EM EXTINÇÃO
1.1. Grupo Ocupacional: Motorista Policial
1.2 Grupo Ocupacional: Carceragem Policial
2.1. Grupo Ocupacional: Operações de Telecomunicações
ANEXO II QUADRO DE PESSOAL POLICIAL
1.1 Grupo Ocupacional: Investigações
1.2. Grupo Ocupacional: Preparação Processual
2.1. Grupo Ocupacional: Perícia Criminal
2.2. Grupo Ocupacional: Medicina Legal
2.3. Grupo Ocupacional: Perícia Auxiliar
2.4. Grupo Ocupacional: Medicina Auxiliar
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BASICO DOS POLICIAIS CIVIS DAS SECRETARIAS DA SEGURANÇA PUBLICA E DE JUSTIÇA.
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