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Lei 15.093 - 19/09/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 20 de setembro de 2013
LEI Nº 15.093, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera as Leis nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, para estabelecer a possibilidade de readaptação de Policiais Civis e Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 93 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 93. ..........................................................................................................
§1° Mediante requerimento, é facultada ao Militar do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade definitiva para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a permanência no serviço ativo em atividade administrativa, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em decreto. (AC)
§ 2° O Militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94.” (AC)
Art. 2°. O artigo 82 da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 82. ............................................................................................................
§ 1º A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção. (NR)
§ 2° Mediante requerimento, é facultada ao Policial Civil do Estado que incorra em situação de incapacidade definitiva para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a permanência no serviço em atividade administrativa, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Médica do Estado para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em decreto. (AC)
§ 3° O Policial Civil do Estado que optar pela readaptação não fará jus à promoção prevista no caput.” (AC)
Art. 3º Para os fins da presente Lei, deve ser observada a definição de deficiência constante do inciso I do artigo 2° da Lei nº 14.789, de 1° de outubro de 2012.
Art. 4° A regulamentação desta Lei será feita por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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