Lei 9.742 - 31/10/1985

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LEI Nº 9.742, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.

Dispõe sobre o provimento das funções de Delegado-Adjunto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As funções de Delegado-Adjunto, de Delegacias instaladas em municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, poderão ser exercidas, também, pelos titulares dos cargos de Delegado de Polícia de 3a categoria, SP XI.

§1º Não poderão ser deslocados, para os fins previstos neste artigo, mais do que 30% (trinta por cento) do total dos cargos, providos, de Delegado de Polícia de 3a categoria.

§2º Os Delegados de Polícia de 2ª ou 3a categoria , quando no exercício das funções de que trata este artigo, receberão gratificação de representação, fixada em CR$ 1.156.000 (hum milhão, cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros).

Art. 2º O artigo 61, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61.

§1° Quando o indicado for hierarquicamente superior aos membros das Comissões Permanentes de Disciplina, o Secretário de Segurança Publica constituirá Comissão Especial de Inquérito, mediante portaria, integrado por membros de hierarquia igual ou superior à daquele.

§2° O inquérito será encaminhado, pela autoridade que o instaurar, à Comissão Permanente de Disciplina ou à Comissão Especial, através do órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública".

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de outubro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Mauni António Figueiredo