Lei 10.913 - 18/06/1993

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LEI Nº 10.913, DE 18 DE JUNHO DE 1993.

 

EMENTA: Altera a gratificação que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Auxílio-Moradia, de que trata o artigo 22 de Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, alterado pela Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, fica fixado em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico do funcionário Policial Civil a partir de 1º de abril de 1993, e em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1993.

"Art 1º - O percentual do auxílio moradia, de que trata o artigo 22 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, modificado pela Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, fica fixado em 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 01 de abril de 1993, e m 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01 de julho de 1993, mantida a forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989." (Redação dada pela Lei 11.088/1994)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentária próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 18 de JUNHO de 1993.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador de Exercício

Levy Leite

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Alexandre Gomes de Menezes Júnior

Luiz Alberto da Silva Miranda