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Lei Complementar 490 - 16/05/2022 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas exigência da Segurança Nacional, e, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º A redação dada no art. 1º é extensiva aos cargos públicos de policial penal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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