|
Lei 6.657 - 07/01/1974 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Lei 6657, de 7 de janeiro de 1974
Ementa: organizar a Secretaria da Segurança Pública, institui a polícia de carreira, criando o quadro de pessoal policial e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber a Assembléia Legislativa decretou, termos do Art.32 §3º da constituição do Estado; e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I Da Competência
Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública, com sede na cidade de Recife, dirigida por um secretário, nomeado em comissão e da livre escolha do Exmo. Sr. Governador do estado, compete:
CAPÍTULO II Da Estrutura
Art. 2º A secretaria da Segurança Pública compreende os seguintes órgãos centrais, diretamente subordinados aos secretário; I – Gabinete (GAB); II – Departamento de Polícia Judiciária (D.P.J.); III – Departamento de Ordem Política e Social (D.O.P.S.); IV – Departamento de Operações (D.O); V – Centro de Informações (C.I.); VI – Departamento de Polícia Científica (DEPOC); VII – Academia de Policia Civil (A.P.C.); VIII – Departamento de Administração (D.A.).
Art. 3º O Gabinete compõem-se de:
Art. 4º O Departamento de Polícia Judiciária compõem-se de:
a – Direção; b – Vinte (20) Delegacias Distritais.
- Delegacias de Acidentes de Veículos; - Delegacia de Furtos de Veículos; - Delegacia de Roubos e Furtos; - Delegacia de Falsificações e Defraudações; - Delegacia de Homicídios; - Delegacia de Costumes; - Delegacia de Ordem Econômica; - Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública; - Delegacia de Capturas. 5. Corregedoria, que compreende: a- Direção;
Art. 5º O Departamento de Ordem Política e Social compõem-se de:
- Delegacia de Polícia Política e Social; - Delegacia de Armas e Explosivos.
Art. 6º O Departamento de Operações compõe-se de:
Art. 7º O centro de Informações compõe-se de:
Parágrafo Único. Fica criada nas demais secretarias de Estado uma Divisão da Informações Subordinada, administrativamente, aos titulares das mesmas e, doutrinária e normativamente, ao órgão de que trata este artigo, destinada ao exercício das atividades de informações de que fala o item “g” do artigo 1º desta lei. Referido órgão terá sua composição, competência e atribuições do seu pessoal, definidos em decreto do poder executivo.
Art. 8º O Departamento de Polícia Cientifica Compõe-se de:
Art. 9º A Academia de Policia Civil Compõe-se de:
Art. 10. O Departamento de Administração compõe-se de:
3. Diretoria Executiva de Serviços Gerais, que compreende:
Art. 11. O centro de informações e a academia de polícia civil terão nível de departamento e seus dirigentes terão cargo, símbolo, vencimentos e vantagens atribuídos aos titulares do citado órgão.
Art. 12. O cargo de chefia das diretorias executivas criadas por esta lei, bem como dos institutos de medicina legal, de identificação e de polícia técnica, terá a denominação de Diretor – Executivo, será provido em comissão, terá o símbolo DEC, seus vencimentos serão correspondentes a 90% (noventa por cento) daquelas fixados para o cargo de Diretor de Departamento e a sua representação será calculada na forma prevista no artigo 6º da Lei 6.291, de 20 de maio de 1971. Parágrafo Único. O cargo de chefia da corregedoria denominado corregedor, também será provido em comissão, terá símbolo, vencimentos, vantagens e representação idênticos aos do cargo diretor-executivo de que trata este artigo.
Art. 13. As assessorias e coordenação, previstas nesta lei, terão cargos de chefias providos em comissão, símbolo CC-1 e seus titulares terão direito, pela responsabilidade dos seus encargos, à percepção de representação correspondente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos referidos cargos. Parágrafo Único. No caso do titular dos cargos de que trata este artigo perceber, no seu cargo efetivo, importância superior àquela atribuída aos mencionados cargos, proceder-se-á na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 14. A assistência Policial-Militar será dirigida por oficial superior da polícia militar, indicado pelo secretário de segurança pública e, pelos encargos de chefia, o mesmo terá direito à percepção de representação correspondente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do seu cargo efetivo. Parágrafo Único. Subordinado à chefia da assistência policial-militar, funcionará um assistente policial-militar adjunto, capitão da policia militar que, pelos seus encargos, fará jus à percepção correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do seu cargo efetivo.
Art. 15. as chefias das delegacias regionais, distritais e especializadas, classificadas como funções técnicas gratificadas FTG-5, privativas de Delegados de Polícia de 1ª ou 2ª categoria, serão preenchidas por portaria do secretário da segurança pública e, pela responsabilidade dos seus encargos, seus titulares terão direito à percepção de representação correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do seu cargo efetivo. Parágrafo Único. As Delegacias Municipais poderão ter suas chefias preenchidas na forma da legislação em vigor, porém, quando chefiadas por autoridade policial da secretaria da segurança pública, delegado de 2ª ou 3ª categoria, designada na forma prevista neste artigo, serão classificadas como funções técnicas gratificadas FTG-4 e seus titulares terão direito, pelos citados encargos, à percepção de representação correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO III Do Quadro de Pessoal Policial – Polícia de Carreira
Art. 16. Fica Instituída a Polícia de Carreira na Secretaria de Segurança Pública, com os seus cargos, numero de cargos, classes, séries de classes, grupos ocupacionais e serviços criados na forma constante dos anexos desta Lei, que constituirão o quadro de pessoal policial da aludida pasta, de que fala o artigo 1º da lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972. Parágrafo Único. Estão expressos no Anexo I os cargos em comissão de natureza policial.
Art. 17. ficam, em conseqüência do constante no artigo anterior, extinto o atual quadro permanente de pessoal da secretaria de segurança pública e quadro especial de que trata o Decreto-Lei nº 103, de 15 de outubro de 1969, com todos os seus cargos, classes, séries de classes, grupos ocupacionais e serviços e seus ocupantes efetivos serão enquadrados no quadro criado pela presente Lei na forma nela prevista.
Art. 18. Os servidores em exercício na secretaria da segurança pública, na data da vigência desta lei, em cargos ou funções com atribuições de natureza policial ou ainda, em atividades da mencionada natureza, cuja situação não esteja prevista no artigo anterior, poderão ser aproveitados no quadro de pessoal policial, nos cargos e classes equivalentes às funções ou atividades que vêm desempenhando, na forma prevista neste dispositivo legal, observando-se, no entanto, para efetivação de tal medida, o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972. Parágrafo Único. Os servidores referidos neste artigo, que pertençam aos quadros de outras repartições, federais, estaduais ou municipais, deverão, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, apresentar ao órgão de pessoal da secretaria da segurança pública, requerimento de opção para aproveitamento nos cargos equivalentes às funções ou atividades que vêm exercendo. Art. 18 - Os servidores públicos que, á data da vigência da presente Lei, tenham exercício nas Secretarias de Segurança Pública e na de Justiça, em cargos, funções ou empregos com atribuições de natureza policial, e sejam considerados estáveis de acordo com a Constituição Federal, serão aproveitados nos cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal Policial, mediante aprovação no Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Academia de Policia Civil, (Redação dada pela Lei 10.328/1989) Parágrafo Único - Os servidores de que trata o presente artigo deverão, a contar da vigência da presente Lei, fazerem opção junto a Diretoria Executiva de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública, no prazo de trinta (30) dias, para aproveitamento nos cargos equivalentes as funções ou atividades que vem exercendo, cabendo, em caso de indeferimento do respectivo pedido, o direito do optante recorrer da decisão ao Secretário de Segurança Públicaque decidirá sobre a referido recurso. (Redação dada pela Lei 10.328/1989)
Art. 20. Poderão, também, ser aproveitados e enquadrados no cargo de Delegado de 1ª Categoria, nível NU-8, os ocupantes dos cargos, ora extintos, símbolos CC-1 e DDC, com atribuições de natureza policial, atendidas as exigências contidas na parte “in fine” do artigo 18 desta lei e, se for o caso, do seu Parágrafo Único.
Art. 21. Os ocupantes dos cargos, ora extintos, símbolo CC-2, com atribuições de natureza policial, poderão ser aproveitados e enquadrados no cargo de Delegado de Polícia de 2ª categoria, nível NU-7, atendidas as exigências contidas na parte “in fine” do artigo 18 desta Lei e, se for o caso, do seu parágrafo único. Art. 22. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de inspetor geral de polícia técnica, símbolo CC-1 e perito criminal SPNU-8, serão enquadrados no cargo de perito criminal de 1ª categoria, nível NU-8.
Art. 23 . Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de perito criminal assistente, perito farmacêutico Toxicologista, SPN U-7, serão enquadrados no cargo de perito criminal de 2ª categoria, nível NU-7.
Art. 24. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de perito criminal auxiliar, perito contador auxiliar e perito farmacêutico assistente, SPNU-6, serão enquadrados o cargo de perito criminal de 3ª categoria, nível NU-6.
Art. 25. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de perito médico legal e perito Anátomo-patologista, SPNU-8, serão enquadrados no cargo de médico-legista de 1ª categoria, nível NU-8.
Art. 26. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de perito médico legal assistente, SPNU-7, serão enquadrados no cargo de médico-legista de 2ª categoria, nível NU-7.
Art. 27. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de perito médico legal auxiliar, SPNU-6, serão enquadrados no cargo de médico-legista de 3ª categoria, nível NU-6.
Art. 28. Os ocupantes de cargos interinos de perito criminal ou perito médico-legal ou os servidores contratados para citados cargos, poderão ser aproveitados e enquadrados nos cargos ora criados de perito criminal ou médico legista, os primeiros, nas classes equivalentes às classes que vinham ocupando interinamente e, os segundos, nas classes iniciais das séries, e classes dos já aludidos cargos, observando-se, para os dois casos, o disposto na parte “in Fine” do artigo 18 desta Lei.
Art. 29. Os servidores requisitados pela Secretaria da Segurança Pública ou nela lotados, que, na data da vigência desta lei, estejam desempenhando atividades de perito criminal ou perito médico legal, poderão, também ser aproveitados e enquadrados nos cargos ora criados de perito criminal ou médico legista, nas classes equivalentes às do seu cargo efetivo, observando-se , para tal aproveitamento e enquadramento, o disposto na parte “in Fine” do artigo 18 e seu parágrafo Único.
Art. 30. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, da classe única de escrivão de polícia, padrão SP-7, serão enquadrados no cargo de escrivão de polícia de 1ª classe, padrão SP-10.
Art. 31. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de agente auxiliar de vigilância e guarda auxiliar de trânsito, padrão SP-2 e os dos cargos efetivos, ora extintos, de agente assistente de vigilância e guarda assistente de trânsito, padrão SP-3, serão enquadrados no cargo de agente de polícia de 4ª classe, padrão SP-7.
Art. 32. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de agentes de vigilância e guarda de transito, símbolo SP-4, os dos cargos efetivos, ora extintos, de investigador auxiliar de polícia, fiscal auxiliar de transito de policial auxiliar de transito, padrão SP-5, e os dos efetivos, ora extintos, de investigador assistente de polícia de 3ª Classe , padrão SP-8.
Art. 33. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos de investigador de polícia, padrão SP-7 e os cargos efetivos, ora extintos, de comissário Assistente de Polícia, Sub-Inspetor de Trânsito e sub-inspetor Policial de trânsito, padrão SP-8, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia de 2ª Classe, padrão SP-9.
Art. 34. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de comissário de Polícia, padrão SP-9, comissário inspetor, inspetor de trânsito e inspetor Policial de Trânsito, padrão SP-10, serão enquadrados no cargo de agente de polícia de 1ª classe, padrão SP-10.
Art. 35. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de Técnico Criminal Assistente, padrão SP-7 e Técnico Criminal, padrão SP-8, serão enquadrados no cargo de perito auxiliar de 1ª classe, padrão SP-10.
Art. 37. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de fotógrafo policial, padrão SP-6, serão enquadrados no cargo de perito auxiliar de 2ª classe, padrão SP-9.
Art. 38. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de auxiliar de necropsia, padrão SP-5, serão enquadrados no cargo de auxiliar de legista de 1ª classe, padrão Sp-10.
Art. 39. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de rádio-telegrafista, padrão SP-6, serão enquadrados no cargo de operador de telecomunicações e 1ª classe, padrão SP-10.
Art. 40. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de datiloscopista, padrão SP-6, serão enquadrados no cargo de datiloscopista policial 1ª classe, padrão SP-10.
Art. 41. Os ocupantes dos cargos efetivos de motorista e tratorista, padrão I, do quadro único do estado, lotados na secretaria da Segurança Pública na data da vigência desta Lei, atendida a exigência do Parágrafo Único do artigo 18 da mesma, serão enquadrados no cargo de motorista policial de 1ª classe, padrão SP-6. Art. 42. Os ocupantes dos cargos efetivos de encarregado de transportes e oficina, padrão L, quadro único do Estado, lotados na secretaria de segurança pública, na data da vigência desta lei, atendida a exigência de parágrafo único do artigo 18 da mesma, serão enquadrados no cargo de Agente de Policia de 4ª classe padrão SP-7.
Art. 43. Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de carcereiro, padrão SP-1, serão enquadrados no cargo de carcereiros policial de 1ª classe, padrão SP-3.
Art. 44. Os servidores em exercício, a qualquer titulo, na Secretaria da Segurança Pública que, na data da vigência desta lei, estejam no desempenho de funções ou atividades inerentes aos ocupantes dos cargos previstos nos artigos 30 a 43 desta lei, poderão ser aproveitados e enquadrados nas classes iniciais das séries de classes dos referidos cargos, observando-se, no entanto, para a efetivação de tais medidas, o disposto no seu artigo 18 e, se for o caso, o disposto no parágrafo único do mesmo.
Art. 45. O enquadramento decorrente da presente Lei, dos funcionários policiais efetivos, nos seus novos cargos, far-se-á dentro do prazo máximo de sessenta (60)dias, a contar da data da vigência da mesma, em relação nominal, através de decreto do poder executivo.
Art. 46. Os servidores de que trata o artigo 18 e seu parágrafo único, serão enquadrados, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, após o término dos respectivos cursos de formação a que estão sujeitos. Parágrafo 1º Ficam dispensados da exigência contida neste artigo os servidores que já possuam cursos de formação equivalentes aos exigidos para o seu aproveitamento e enquadramento, realizados na academia de polícia civil ou em estabelecimentos oficiais de ensino policial nacionais ou estrangeiros. Parágrafo 2º O enquadramento dos servidores mencionados no parágrafo anterior far-se-á, simultaneamente, com aqueles citados no presente artigo.
Art. 47. Os cursos citados no artigo anterior serão realizados na academia de olícia civil, terão duração mínima de trezentas e cinqüenta (350) horas-aula e serão aferidos mediante provas ao seu final. Parágrafo Único. Os servidores sujeitos aos cursos de que fala o presente artigo, bem como os citados no parágrafo 1º do artigo 46, por já se encontrarem em pleno exercício dos cargos em que poderão ser aproveitados e enquadrados, ficam dispensados da exigência contida no item I parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
Art. 48. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe de série de classes, poderá ter acesso a cargo de classe inicial de série de classes afins de nível mais elevado, de atribuições correlatas mais complexas, ficando, porém, seu acesso ao novo cargo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, condicionado à prévia aprovação em curso específico de formação a isso destinado, realizado pela academia de polícia civil. Parágrafo Único. As séries de classes afins e o acesso de que trata o presente artigo, estão expressos nos anexos II, III e IV da presente Lei.
Art. 49. O acesso e promoção dos funcionários policiais civis, bem como os seus critérios e época em que os mesmos se realizarão, serão regulamentados por decreto do poder executivo, dentro do prazo de sessenta (60) dias, à contar da data da vigência desta Lei. Parágrafo Único. As vagas existentes em classe inicial de série de classes a serem preenchidas por acesso ou na forma prevista no artigo 7º da Lei 6.425, de 29 de setembro de 1972, serão distribuídas de acordo com os critérios a serem também estabelecidos no decreto mencionado neste artigo.
Art. 50. As promoções e acesso serão processados e julgados por uma comissão de acesso e promoção, designada, para cada exercício, pelo secretário de segurança pública, integrada por cinco (5) membros, a saber: I – O diretor da diretoria executiva de pessoal; II – Um diretor de repartição com atribuição de natureza policial; III – Um delegado de polícia; IV – Um médico Legista ou um perito Criminal; V – Um funcionário policial SP-10.
CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
Art. 51. A composição dos órgãos de que trata a presente lei, bem como sua competência específica e atribuições do seu pessoal, serão expressas no regulamento geral da secretaria da segurança pública, a ser baixar por decreto do poder executivo, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da vigência da presente Lei. Parágrafo Único. Serão fixadas no regulamento geral do que fala este artigo, além das constantes nesta lei, as funções gratificadas de qualquer natureza, bem como a privatividade das mesmas.
Art. 52. Em decorrência desta lei, passam a ter a seguinte redação os dispositivos, adiante assinalados, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 (Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública do estado de Pernambuco): I – Artigo 5º Os cargos com atribuições e responsabilidade de natureza policial serão preenchidos por: I – Nomeação; II – Acesso; III – promoção; IV – Reintegração; V – Aproveitamento; VI – Reversão; VII – Transferência. II – Item I do artigo 6º - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe inicial de séries de classes. III – Artigo 7º - A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á para preenchimento de vagas existentes em classes iniciais de séries de classes, exigirá aprovação prévia em concurso público de provas a ser realizado pela Academia de Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em cursos a que os mesmos se submeterão em época fixada, logo após o concurso, pelo referido estabelecimento de ensino policial. IV – Parágrafo Único. Do artigo 7º - O concurso e curso de que trata o presente artigo, terão seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados por edital da academia de polícia civil. V – Artigo 8º - O funcionário policial civil, ocupante de cargo de classe final de série de classes i, ocupantes de cargo de qualquer classe de série de classes, desde que inexistam, nas classes superiores à sua, funcionários para isso qualificados, poderão ter acesso à classe inicial de série de classes afins, de nível ou padrão mais elevado de atribuições correlatas mais complexas. VI – Parágrafo Único do artigo 8º - O acesso de que trata este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionado à prévia aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. VII –Item I do parágrafo único do artigo 10 – Possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de polícia Civil; VIII - Item II do parágrafo único do artigo 10 – Ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado no curso de formação respectivo, realizados, ambos, pela academia de polícia Civil; IX – Item I do artigo 11 – O Secretário da Segurança Pública, ao seu chefe de gabinete, aos diretores de departamentos e órgãos equivalentes, diretores executivos, titulares de delegacias, delegados em geral, médicos legistas e peritos criminais; X – Artigo 29 – Aos funcionários policiais serão atribuídas gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento, realizados na Academia de Polícia Civil ou em outros estabelecimentos de ensino policial ou de informação, oficializados, nacionais ou estrangeiros. XI – Item III de artigo 30 – Freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos instituídos, periodicamente, pela Academia de Polícia Civil ou estabelecimentos congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculado. XII – Item IV do artigo 52 – Os diretores de departamento e órgãos equivalentes, os diretores executivos e corregedor, nos casos de repreensão e suspensão até quinze (15) dias; XIII – Item V do artigo 52 – Os Titulares de delegacias, delegados de polícia, médicos legistas e peritos criminais, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias. XIV – Artigo 73 – O conselho superior de polícia, criado pelo Decreto nº 1.395, de 25 de janeiro de 1967, será integrado pelos seguintes membros: I – O secretário da segurança pública; II – O chefe do gabinete; III – O diretor do departamento de polícia judiciária; IV – O diretor do departamento de ordem política e social; V – O diretor do departamento de operações; VI – O diretor o centro de informações; VII – O Diretor do departamento de polícia científica; VIII – O diretor da academia de polícia civil; IX – O diretor do departamento de administração.
Art. 53. O capítulo Único do título V da Lei Nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a ser titulado com seguinte redação; Capítulo Único – Da medalha do mérito Policial.
Art. 54. O artigo 72 e seu parágrafo único, do diploma legal já citado no artigo anterior, passam a ter a redação seguinte: Artigo 72. Fica instituída a medalha do mérito Policial, nas classes ouro, prata e bronze, com o fim de agraciar funcionários policias civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial. Parágrafo Único. O processamento da concessão da medalha do mérito policial será regulamentado por decreto do poder executivo.
Art. 55. Em decorrência dos dois artigos anteriores, o artigo 76 da Lei, citada nos mesmos, passa a ter a redação seguinte: Artigo 76. Incumbe, ainda, ao conselho superior de polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de concessão a funcionários policiais civis e personalidade outras da medalha do mérito policial, bem como as classes da mesma a serem concedidas.
Art. 56. Passa a ter a seguinte redação, o parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1872: Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos item II, III, IV, V IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste estatuto.
Art. 57. O item XII, do artigo 49, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: Prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31 deste estatuto.
Art. 58. O artigo 27, da lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: O funcionário policial civil efetivo, que nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, esteja percebendo, em regime de dedicação integral, a gratificação de função policial, terá direitos à incorporação do valor da referida gratificação aos proventos da aposentadoria.
Art. 59. Os servidores de que trata o artigo 18 do presente diploma legal, para fins de aproveitamento e enquadramento, deverão comprovar as funções ou atividades de natureza policial que vêm desempenhando, através de atestados fornecidos pelos diretores dos órgãos policiais em que servem. Parágrafo Único – Ficam excluídos da exigência contida neste artigo, os servidores de que tratam os artigos 29 e 21 desta Lei, bem como os interinos.
Art. 60. Os casos de enquadramento de servidores, decorrentes desta lei, independerão da qualificação constante dos seus anexos.
Art. 61. A diretoria executiva de pessoal da diretoria da segurança pública processará todos os casos de aproveitamento que, ao final, serão submetidos à aprovação do titular dessa pasta.
Art. 62. Fica criado o boletim interno de serviço (BIS) da Secretaria da Segurança Pública, cujas finalidades serão expressas no regulamento geral de que trata o artigo 51 desta lei.
Art. 63. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 7 de janeiro de 1974. Eraldo Gueiros Leite Egmont Bastos Gonçalves Felipe Coelho Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA POLICIAL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA ANEXO II QUADRO DE PESSOAL POLICIAL SERVIÇOS POLÍCIA JUDICIÁRIA GRUPO OCUPACIONAL AUTORIDADE POLICIAL
GRUPO OCUPACIONAL: INVESTIGAÇÕES
GRUPO OCUPACIONAL: PREPARAÇÃO PROCESSUAL
GRUPO OCUPACIONAL MOTORISTA POLICIAL
GRUPO OCUPACIONAL: CARCERAGEM POLICIAL
Secretaria da Segurança Pública ANEXO III QUADRO DE PESSOA POLICIAL SERVIÇO POLÍCIA CIENTÍFICA GRUPO OCUPACIONAL: MEDICINA LEGAL
GRUPO OCUPACIONAL: PERÍCIA CRIMINAL
GRUPO OCUPACIONAL: MEDICINA AUXILIAR
GRUPO OCUPACIONAL: PERÍCIA AUXILIAR
GRUPO OCUPACIONAL: IDENTIFICAÇÃO POLICIAL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL POLICIAL SERVIÇO: TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS GRUPO OCUPACIONAL: OPERAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||