Lei 9.986 - 29/12/1986

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LEI Nº 9.986 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Ementa: Alterada os valores do soldo e vencimento dos funcionários polícias civis e militares e das outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º O valor do soldo do Coronel PM,previsto do artigo 116, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, fica fixado em Cz$ 5.408,00 (cinco mil,quatrocentos e outro cruzados) observados, quanto aos demais postos ou graduações, os Índices da Tabela de Escalamento Vertical, anexa a Lei nº 9.808, de 24 de janeiro de 1986. (Revogado pela Lei 10.426/1990)

 

Art.2º- Os valores dos padrões de vencimento dos cargos integrantes do Quadro de Policial da Secretaria de Segurança Pública – SSP passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei. (Revogado pela Lei 10.426/1990)

 

Art.3º Aplicam-se, no que couber, aos servidores civis de Polícia Militar, a norma do artigo 1º da Lei nº9.761, de 26 de novembro de 1985, bem como as disposições constantes das Leis nºs 9.892 e 9.893, ambas de 06 de outubro de 1986.

Parágrafo Único – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Revogado pela Lei 10.426/1990)

 

Art.4º Os artigos 121 e 122, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com as modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.121 - ......................................................................................................................................

§1º - Será também computado com o de efetivo serviço:

I – o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções polícias-militares, na forma dos artigos 69 a 92 , desta Lei;

II – o tempo de serviço prestado as forças Armadas ou Auxiliares.

......................................................................................................................................................”

“Art.122 - ......................................................................................................................................

§1º - Os acréscimos a que se referem os itens I         e V serão computados:

I – em atividade, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço, a requerimento do interessado e desde que o mesmo conte mais de 5 (cinco) anos de serviços prestado à Polícia Militar.

II – quando da passagem à situação de inatividade. (Revogado pela Lei 10.426/1990)

.......................................................................................................................................................

 

Art.5º Os artigos 53 e 86, da Lei nº6.785, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.53 - ..........................................................................................................................................

§1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento, dos cargos ou funções de Secretários-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior da Corporação.

§2º A Gratificação ou Indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 dias,somente será paga, a partir deste limite, ao policial militar substituto e cessa, em relação a este, quando finda a substituição.

§3º A Gratificação ou Indenização de que trata este artigo não poderá, em nenhum caso, ser percebida cumulativamente ou com qualquer outra igual finalidade, respeitado o disposto no §1º do artigo anterior.

§4º Ao Policial Militar que perceber gratificação ou indenização de representação, por um período igual ou superior a quatro anos ininterruptos ou seis anos, com interrupções, fica assegurado o direito a continuar a perceber a vantagem mencionada, relativa ao último posto e cargo ou função, quando deles se afastar, até que lhe seja atribuída outra gratificação ou indenização de valor equivalente, a qual se incorporará aos proventos da inatividade.”

.................................................................................................................................................

“Art.86 - ...................................................................................................................................

3 – Gratificação ou Indenização de Representação pelo exercício do cargo, comissão ou função de Secretário-Chefe da Casa Militar,Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

4 – Indenização para Moradia, desde que percebida há mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente ou por um período igual ou superior a 7 (sete) anos, com interrupção, nos mesmos percentuais a que faça jus quando da passagem à inatividade.” (Revogado pela Lei 10.426/1990)

 

Art.6º Ficam acrescidos de 10% (dez por cento), os índices constantes dos itens 5 e 8, do artigo 21, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, com as alterações posteriores. (Revogado pela Lei 10.426/1990)

 

Art.7º O direito à gratificação de representação atribuída ao funcionário policial civil, pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada, é devido desde o dia em que assume o cargo ou a função e cessa quando dele ou dela se afastar, em caráter definitivo.

§1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento do cargo de Secretário da Segurança Pública ou às hipóteses de que trata o artigo 18, da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986.

§2º A gratificação percebida na forma do parágrafo anterior é inacumulável com qualquer outra gratificação de representação devida pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou pela participação em órgão colegiado, salvo opção.

 

Art.8º Os beneficiários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 5º e 7º, da presente Lei, estendem-se aos funcionários policiais civis e militares, ativos e inativos, que tenham satisfeitos os pressupostos necessários, anteriormente à sua vigência.

 

Art.9º As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos e aos funcionários em disponibilidade.

 

Art.10. A aplicação do contido no artigo 9º, e seus parágrafos, da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986, obedecerá, em relação ao Quadro de Pessoal Policial Civil, as seguintes disposições:

I – o acesso fica condicionado a prévia aprovação em Curso de Formação Profissional e o provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação dos aprovados, respeitado o disposto no artigo 7º e incisos, da Lei nº 8.928, de 28 de dezembro de 1981;

II – o concurso interno, promovido por comissão especial designada pelo Secretário de Segurança Pública, será disciplinado em Edital, baixado pela Academia de Polícia Civil.

 

Art.11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o §2º, do artigo 73, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1986

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Inaldo José Alves

Manuel Antonio Figueiredo

                         

P O L Í C I A     C I V I L

____________________________________________________________________________PADRÃO                                                            VENCIMENTO (EM CZ$)

____________________________________________________________________________SP – I                                                                  1.206,00

SP – II                                                                 1.223,44

SP – III                                                                1.231,62

SP – IV                                                                1.275,55

SP – V                                                                 1.326,00

SP – VI                                                                1.468,91

SP – VII                                                               2.040,07

SP – VIII                                                              2.342,32

SP – IX                                                                2.512,32

SP – X                                                                 2.809,99

SP – XI                                                                6.721,33  

SP – XII                                                               7.469,92

SP – XIII                                                              8.298,14

SPE                                                                    10.560,41

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