Lei Complementar 076 - 04/07/2005

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LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 04 DE JULHO DE 2005.

 

Dispõe sobre a criação do Juizado de Trânsito, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído na Comarca da Capital o Juizado de Trânsito, como unidade judiciária especial móvel, sob supervisão e orientação da Coordenadoria dos Juizados Especiais.

§ 1º O Juizado irá dispor de veículos apropriados, adaptados para a prestação dos serviços cartorários e para a realização de audiências imediatamente após a ocorrência de acidentes entre veículos.

§ 2º As equipes das unidades móveis serão compostas de:

I – 1 (um) Mediador;

II – 1 (um) Oficial de Justiça/Avaliador;

III – 1 (um) Assistente/Técnico Judiciário;

IV – 1 (um) Policial Militar;

V – 1 (um) Motorista.

 

Art. 2º Compete ao Juizado de Trânsito o atendimento dos conflitos decorrentes de acidentes entre veículos, onde haja, exclusivamente, danos materiais.

 

Art. 3º O Juizado de Trânsito não atuará nos casos de:

I – Acidentes de trânsito com vítimas fatais ou com lesões graves;

II – Acidentes cujo dano seja superior ao valor de alçada dos juizados especiais;

III – Acidentes envolvendo veículos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Art. 4º A evasão de qualquer das partes não impedirá o atendimento pela unidade móvel do Juizado.

 

Art. 5º As unidades móveis atenderão a chamados de acidentes ocorridos de segunda a sexta-feira, no período de 07:00 às 19:00 horas, nas localidades especificadas pela Administração, observando-se as zonas de maior ocorrência de acidentes.

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para o atendimento através das unidades móveis do Juizado:

I - A equipe do Juizado se deslocará ao local em caso de acidente que resulte apenas danos materiais, sem óbito ou lesões de natureza grave;

II - O Oficial de Justiça Avaliador avaliará os danos materiais provocados pela colisão dos veículos, especificando a situação encontrada e identificando as partes envolvidas;

III - Será realizada audiência no local do acidente por Mediador, que tentará, através de acordo, a solução imediata do conflito;

IV - Havendo acordo, será lavrado termo e coletadas as assinaturas dos acordantes;

V - O termo de acordo e a documentação a ele acostada serão remetidos pelo Mediador ao Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, para a devida homologação;

VI - Não havendo acordo, serão coletadas de imediato as provas necessárias para a lavratura de um Termo de Reclamação devidamente assinado pela(s) parte(s) inconformada(s), e será marcada a audiência de instrução e julgamento, ficando as partes já intimadas;

VII - A documentação será remetida ao Juizado, no prazo de 24 horas, para a devida autuação, tombamento e designação da audiência de instrução e julgamento.

 

Art. 7º Fica criada a função de Mediador, que será atribuída a servidores Bacharéis em Direito, designados pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Aos servidores que desempenharem a função de Mediador será concedida a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (R$)

FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA

FGJ-1

700,00