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Lei Complementar 076 - 04/07/2005 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 04 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a criação do Juizado de Trânsito, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído na Comarca da Capital o Juizado de Trânsito, como unidade judiciária especial móvel, sob supervisão e orientação da Coordenadoria dos Juizados Especiais. § 1º O Juizado irá dispor de veículos apropriados, adaptados para a prestação dos serviços cartorários e para a realização de audiências imediatamente após a ocorrência de acidentes entre veículos. § 2º As equipes das unidades móveis serão compostas de: I – 1 (um) Mediador; II – 1 (um) Oficial de Justiça/Avaliador; III – 1 (um) Assistente/Técnico Judiciário; IV – 1 (um) Policial Militar; V – 1 (um) Motorista.
Art. 2º Compete ao Juizado de Trânsito o atendimento dos conflitos decorrentes de acidentes entre veículos, onde haja, exclusivamente, danos materiais.
Art. 3º O Juizado de Trânsito não atuará nos casos de: I – Acidentes de trânsito com vítimas fatais ou com lesões graves; II – Acidentes cujo dano seja superior ao valor de alçada dos juizados especiais; III – Acidentes envolvendo veículos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 4º A evasão de qualquer das partes não impedirá o atendimento pela unidade móvel do Juizado.
Art. 5º As unidades móveis atenderão a chamados de acidentes ocorridos de segunda a sexta-feira, no período de 07:00 às 19:00 horas, nas localidades especificadas pela Administração, observando-se as zonas de maior ocorrência de acidentes.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para o atendimento através das unidades móveis do Juizado: I - A equipe do Juizado se deslocará ao local em caso de acidente que resulte apenas danos materiais, sem óbito ou lesões de natureza grave; II - O Oficial de Justiça Avaliador avaliará os danos materiais provocados pela colisão dos veículos, especificando a situação encontrada e identificando as partes envolvidas; III - Será realizada audiência no local do acidente por Mediador, que tentará, através de acordo, a solução imediata do conflito; IV - Havendo acordo, será lavrado termo e coletadas as assinaturas dos acordantes; V - O termo de acordo e a documentação a ele acostada serão remetidos pelo Mediador ao Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, para a devida homologação; VI - Não havendo acordo, serão coletadas de imediato as provas necessárias para a lavratura de um Termo de Reclamação devidamente assinado pela(s) parte(s) inconformada(s), e será marcada a audiência de instrução e julgamento, ficando as partes já intimadas; VII - A documentação será remetida ao Juizado, no prazo de 24 horas, para a devida autuação, tombamento e designação da audiência de instrução e julgamento.
Art. 7º Fica criada a função de Mediador, que será atribuída a servidores Bacharéis em Direito, designados pela Presidência do Tribunal. Parágrafo único. Aos servidores que desempenharem a função de Mediador será concedida a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
ANEXO I
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