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Lei 13.209 - 19/01/2007 |
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LEI Nº 13.209, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
Cria duas Varas Privativas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital, as 3ª e 4ª Varas do Tribunal do Júri. § 1° As atuais Varas e Tribunais do Júri, respeitada a respectiva numeração, se houver, passam a denominar-se Varas do Tribunal do Júri, com competência para processar as ações penais dos crimes dolosos contra a vida, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive, e presidir as sessões do Tribunal do Júri. § 2° A numeração e o quantitativo de Tribunais do Júri correspondem aos das respectivas Varas a que se vinculem.
Art. 2° Para atender às necessidades das unidades jurisdicionais previstas nos artigos anteriores, ficam criados os cargos e as funções constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ANEXO ÚNICO CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS POR ESTA LEI: 01 – CARGO VITALÍCIO:
02 – CARGOS EFETIVOS:
03 – FUNÇÕES GRATIFICADAS:
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