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Lei Complementar 012 - 27/12/1994 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo - 29/12/1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Dispõe sobre a organização as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo Único - São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V- propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; IX - organizar as secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; X - compor os seus órgãos de administração; XI - elaborar seus regimentos internos; XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º O Ministério Publico instalará seus órgãos e serviços em prédios sob sua administração, além das dependências a ele reservadas nos prédios destinados ao funcionamento da Magistratura.
§ 2º Nos edifícios dos fóruns serão reservadas instalações condignas ao Ministério Publico, em prédios, alas ou salas apropriadas e independentes.
§ 3º Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, incluindo convênios, contratações, aquisições e alienações de bens e serviços, não podem ser submetidos a prévia apreciação de qualquer órgão do Poder Executivo.
§ 4º As decisões do Ministério Publico fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Art. 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá à Assembléia Legislativa. § 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa. § 2º A omissão e o retardamento no cumprimento do disposto neste artigo configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público. § 3º Os recursos decorrentes de doações em dinheiro, alienação de bens e cobrança de taxas de inscrição ou mensalidades, para prestação de concursos e freqüência a cursos ou seminários, serão depositados no Banco oficial de Estado e destinados, exclusivamente, à consecução dos objetivos da Instituição. § 3º Os recursos decorrentes de doações em dinheiro, alienação de bens e cobrança de taxas de inscrição ou mensalidades, para prestação de concursos e freqüência a cursos ou seminários, serão depositados em estabelecimento bancário oficial e destinados, exclusivamente, à consecução dos objetivos da instituição.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 4º A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle interno.
CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 4º Além de outras funções constitucionais e legais, incumbe ao Ministério Público: I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual. II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei; IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para: a) proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indispensáveis e homogêneos; b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais, ou de entidades privadas de que participem. V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de Jurisdição em que se encontrem os processos; VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes, pessoas portadoras de deficiência, das entidades fundacionais, bem como daquelas que prestem serviços de finalidade pública;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VII - deliberar sobre participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros efeitos à sua área de atuação. VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; IX - interpor recursos ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal; X - exercer, pelo Procurador Geral de Justiça e pelos Promotores de Justiça Criminais, de Execução Penal e de Defesa da Cidadania, o controle externo da atividade policial, por meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, inclusive: a) ter livre ingresso em delegacias de polícia, institutos médico-legais ou estabelecimentos prisionais; b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária; c) receber, comunicação da prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial estadual, no prazo legal com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópias dos documentos comprobatórios da prisão; d) acompanhar inquéritos policiais e outras investigações junto a organismos policiais civis ou militares, quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais. e) receber cópias dos relatórios anuais elaborados pela polícia judiciária, civil ou militar, quanto à prevenção e repressão à criminalidade; f) ter acesso a cópia de relatório ou boletim de ocorrência lavrados pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar; g) requisitar diligências à Autoridade competente civil ou militar para instruir procedimentos administrativos de sua competência, na forma desta lei. Parágrafo único - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado;
Art. 5º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: I - pelos poderes estaduais ou municipais; II - pelos órgãos da Administração Publica Estadual ou Municipal, direta ou indireta; III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município, ou executem serviço de relevância pública; Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas: II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações no inciso I; IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Art. 6º No exercício de suas funções o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei: b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; V - praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório; VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas; VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade; VIII - manisfestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique intervenção. § 1º As notificações e requisições previstas nesta lei e, especialmente, neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador Geral de Justiça. § 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público. § 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre membros da instituição que tenham atribuições para aprecia-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça. § 6º O inquérito civil, que poderá instruir petição inicial de ação civil pública, será instaurado de ofício pelo órgão de execução competente, ou em face de representação, ou por determinação do Procurador Geral de justiça, e obedecerá a seguinte regras: I - a representação, formulada por pessoa natural ou jurídica, será dirigida ao órgão competente do Ministério Público e deverá conter: a) nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato objeto da representação; b) descrição do fato a ser investigado; c) indicação dos meios de provas e juntada destas, se houver; II - do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o representante tomar ciência da decisão; III - depois de homologado o arquivamento do inquérito civil ou das pecas de informação, o órgão do Ministério Público poderá proceder a novas investigações, se de outras provas tiver notícia; IV- o órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis que instaurar, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias a integral reparação do dano.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS E DE SUAS ATRIBUIÇÕES LIVRO I DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 7º - Integram a estrutura organizacional do Ministério Público:
I - como órgãos da Administração superior: a) a Procuradoria Geral de Justiça; b) o Colégio de Procuradores de Justiça; c) o Conselho Superior do Ministério Público; d) a Corregedoria Geral do Ministério Público; e) Órgão Especial. (Incluído pela LC128/2008)
II - como órgãos de Administração: a) as Procuradorias de Justiça; b) as Promotorias de Justiça;
III - como órgãos de Execução: a) o Procurador Geral da Justiça; a) o Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) b) o Conselho Superior do Ministério Público; b) o Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) c) os Procuradores de Justiça; c) o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) d) os Promotores de Justiça; d) os Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) d) as Centrais de Recursos; (Redação dada pela LC128/2008) e) os Promotores de Justiça; (NR) (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) e) os Procuradores de Justiça; (Redação dada pela LC128/2008) f) os Promotores de Justiça (Incluído pela LC128/2008)
IV - como órgãos Auxiliares: IV - como órgãos auxiliares do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) IV - como órgãos auxiliares do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar 83/2006) a) os Centros de Apoio Operacional; a) os Centros de Apoio Operacional; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) a) os Centros de Apoio Operacional; (Redação dada pela Lei Complementar 83/2006) a) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008) b) os órgãos de Apoio Técnico e Administrativo; b) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) b) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional; b) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos; (Redação dada pela LC128/2008) c) o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional; c) a Comissão de Concurso; (AC) (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) c) a Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar 83/2006) c) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008 d) a Comissão de Concurso; (Revogado pela Lei Complementar 57/2004) d) a Ouvidoria do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008) d) a Ouvidoria; (Incluído pela pela Lei Complementar 128/2008) e) os estagiários.(Revogado pela Lei Complementar 57/2004) e) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional; (Incluído pela pela Lei Complementar 128/2008) f) as Coordenadorias de Procuradoria Cível e Criminal;(Incluído pela pela Lei Complementar 128/2008) g) os Centros de Apoio Operacional;(Incluído pela pela Lei Complementar 128/2008) h) as Centrais de Inquéritos;(Incluído pela pela Lei Complementar 128/2008) i) o Núcleo de Inteligência do Ministério Público;(Incluído pela pela Lei Complementar 128/2008) j) a Comissão de Concurso; (Incluído pela pela Lei Complementar 128/2008) k) as Coordenadorias de Circunscrição Ministerial; (Incluído pela pela Lei Complementar 128/2008) l) a Comissão Permanente de Gestão Ambiental. (Incluído pela pela Lei Complementar 128/2008)
V - Junto aos órgãos do Ministério Público atuarão os seguintes serviços auxiliares: (incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) os serviços de apoio técnico e administrativo; b) os estagiários.(AC)
SEÇÂO I DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Art. 8º A Procuradoria Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por Procuradores de Justiça e eleita pelos integrantes da Carreira, na primeira semana do mês de janeiro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por integrantes da carreira, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, e escolhida pelos membros da Instituição em atividade, na primeira semana do mês de janeiro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2009) § 1º A candidatura à lista tríplice independe de inscrição, permitida a renuncia à elegibilidade e publicada a relação dos elegíveis, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, até cinco dias antes da eleição. § 2º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, até quinze dias antes do pleito, observado o seguinte:
§ 1º A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.) § 2º - A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça até quinze dias antes do pleito, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 2º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça até quinze dias antes do pleito, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018) I - o voto será obrigatório, trinomial e secreto, vedado o voto por correspondência ou procuração; I - O voto será obrigatório, trinominal e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018) II - são inelegíveis os Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias antes da semana da eleição; II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data da eleição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018) III - o voto dado a candidato inelegível será considerado nulo somente em relação àquele; IV - a mesa eleitoral será composta por 03 (três) Promotores de Justiça de 3ª entrância e presidida pelo mais antigo, escolhidos mediante votação do Colégio de Procuradores, em sessão convocada pelo Diário Oficial, com antecedência de 05 (cinco) dias; V - os incidentes serão resolvidos pela mesa eleitoral, por maioria de votos de seus integrantes, cabendo recurso, a ser interposto de imediato, para Colégio de Procuradores; VI - o Colégio de Procuradores estará reunido em sessão permanente, no dia da eleição, a fim de decidir, de imediato, sobre os recursos referidos no inciso anterior; VII - concluída a votação e julgados os recursos, caberá à mesa eleitoral a apuração do resultado do pleito, competindo ao membro mais moderno a lavratura da ata. § 3º A lista tríplice dos mais votados será remetida dentro de três dias ao Governador do Estado, resolvidos os empates pela antiguidade na instância, na carreira, no serviço público e, finalmente, pela idade, preferindo-se os mais antigos e mais velhos. § 4º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato. § 5º O Procurador Geral de Justiça será empossado em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça. § 6º Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador Geral de Justiça antes do término do mandato, a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos remanescentes na lista tríplice; § 7º Na impossibilidade de se prover o cargo na forma do parágrafo anterior, será convocada eleição para complementar o mandato, salvo se a vacância ocorrer nos últimos cento e oitenta dias do mandato, hipótese em que ocupará o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na instância. § 8º O Procurador Geral de Justiça será substituído, nos seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Sub-Procurador Geral da Justiça, por ele designado dentre os Procuradores de Justiça, ao qual poderá delegar atribuições administrativas e funcionais e, na falta deste, sucessivamente, pelos Procuradores de Justiça mais antigos na instância. §8º Em caso de falta ou impedimento do Procurador-Geral de Justiça, serão sucessivamente chamados ao exercício da função, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
§ 9º O Procurador Geral de Justiça poderá ser destruído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, mediante proposta do Colégio de Procuradores de Justiça, em sua composição plena, pelo voto de dois terços dos seus integrantes. § 10. A destituição do Procurador Geral de Justiça, por iniciativa do colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa;
Art. 9º Compete ao Procurador Geral de Justiça, como órgão da Administração Superior: Art.9º Compete ao Procurador Geral de Justiça, como órgão da Administração Superior:(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Art. 9º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração superior: (Redação dada pela LC128/2008) I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e dirigindo-lhe as atividades funcionais e o serviços técnicos e administrativos; I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e dirigindo-lhe as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) II - integrar, como membro nato, a presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público; II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, o Órgão Especial do Ministério Público e a Comissão de Concurso para ingresso na carreira; (Redação dada pela LC128/2008) III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual; III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) IV - encaminhar a Assembléia Legislativa os projetos de lei de interesse do Ministério Público; IV - encaminhar à Assembléia Legislativa os projetos de lei de interesse do Ministério Público;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público; V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação, e demais formas de provimento derivado; VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e seus servidores; VII - editar atos de aposentadoria e sua cassação, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VIII - delegar as funções administrativas; VIII - delegar suas funções administrativas;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) IX - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando que deva oficiar no feito; IX - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) X - decidir o processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis; X - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) X – instaurar e decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, Aplicando as sanções cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) XI - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções; XI - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XII - encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listas sêxtuplos a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; XII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XIII - designar membros do Ministério Público: XIII - designar membros do Ministério Público para:(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XIII – designar membros do Ministério Público para: (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008) a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional e do Cento de Formação e aperfeiçoamento Funcional; a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) a) exercer as atribuições de Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos e Secretário Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008) b) exercer função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior; b) exercer função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior; (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação; c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação, bem como comissões de concursos em áreas jurídicas, desde que esteja configurado o interesse social e que as funções a serem exercidas sejam compatíveis com a finalidade do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) d) oferecer denuncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação do arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer pecas de informação; d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste; f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado; h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado:(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) i) exercer as atribuições de dirigente da Escola Superior do Ministério Público, de Coordenador dos Centros de Apoio Operacional e de Coordenadores de Circunscrição; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) j) integrar o Núcleo de Inteligência do Ministério Público, escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) k) compor a Comissão Permanente de Gestão Ambiental. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) XIV - publicar, bimensalmente, o movimento de entrega e saída de autos judiciais, na Procuradoria Geral e nas Procuradorias de Justiça, por cada um de seus Procuradores; XIV - publicar, bimensalmente, o movimento de entrada e saída de autos judiciais, na Procuradoria Geral e nas Procuradorias de Justiça, por cada um de seus Procuradores;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XV - exercer outras atribuições previstas na lei: XV - exercer outras atribuições previstas em lei.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
Art. 10. Além de outras atribuições constitucionais e legais, cabe ao Procurador Geral de Justiça, como órgão de Execução: I - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual ou prover a execução de lei de ordem ou de decisão judicial; III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça; IV - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando; V - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos nesta lei; VI - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, pecas de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito e inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais; VII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação; VIII - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgãos de execução.
Art. 11 - O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria por ele designados. Art.11 O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções. (Redação dada pela Lei Complementar 309/2015) § 1º São funções de confiança do Procurador Geral de Justiça, dentre outras previstas em lei, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Geral e a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral Justiça, composta de dois Assessores Administrativos e ate seis Assessores Técnicos dois dos quais assessorarão, diretamente, o Sub-Procurador Geral de justiça, nas funções a este delegadas. § 2º O Secretario Geral e o Chefe de Gabinete secretariarão, respectivamente, o Conselho Superior do Ministério Público e o Colégio de Procuradores de Justiça, podendo ser substituídos, nessa função, pelos Assessores Administrativos a que alude o parágrafo anterior.. São funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça, exercidas privativamente por membros do Ministério Público, dentre outras previstas em lei, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete, Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do Ministério Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e 15 (quinze) Assessores Técnicos em Matéria Cível, Criminal, Administrativa. Parágrafo único - São funções de confiança do Procurador Geral de Justiça, dentre outras previstas em lei, a Sub-Procuradoria Geral de Justiça, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Geral e a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, composta de até 15 (quinze) Assessores Técnicos, em matéria administrativa, cível e criminal.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, preferencialmente Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções” (Nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
§1º São funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça, exercidas privativamente por membros do Ministério Público, dentre outras previstas em lei, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete, Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do Ministério Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e 15 (quinze) Assessores Técnicos em Matéria Cível, Criminal, Administrativa.(Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
“§ 2º O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça. (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
§ 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete: Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais; Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
II - promover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas; Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
III - promover a participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas; (AC)
IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
§ 4º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete: (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
I - coordenar os serviços das assessorias administrativas; (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
II - dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos; (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
III - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas; (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
IV - praticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público; (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
V - executar juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política administrativa da instituição; (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
§ 5º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete: (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
I - coordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal; (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça; (Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.”(Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022).
Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.) (Revogado pela LC 489, 09/05/2022)
§1º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete: I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais; II - promover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas; III – promover a participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas; IV – exercer outras atribuições que lhe seja conferidas ou delegadas.
§2º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete: I - coordenar os serviços das assessorias administrativas; II - dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos; III - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas; IV - praticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público; V - executar juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política administrativa da instituição; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete: I - coordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal; II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça; III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
SECAO II DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: Art.12 - O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) I - opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; I - opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) II - propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; II - propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) IV - propor à Assembléia Legislativa a destruição do Procurador Geral de justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; IV - propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; V - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
V - Revogado (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.) VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; VI - destituir o Corregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; VII - recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VIII - julgar recurso contra decisão; VIII - julgar recurso contra decisão:(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VIII - julgar recurso contra decisão: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) a) vitaliciamento, ou não de membro do Ministério Público; a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) b) em procedimento administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade; c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) e) de recusa do mais antigo à remoção ou a promoção pelo critério de antiguidade; e) de recusa do mais antigo à remoção ou à promoção pelo critério de antigüidade ou exclusão do remanescente em lista de merecimento;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) IX - decidir sobre o pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) X - deliberar, por iniciativa de um quatro de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei; X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XI - rever mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou pecas de informação determinada pelo Procurador Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária; XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XII - elaborar seu regimento interno; XII - elaborar seu regimento interno;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei; XIII - elaborar e fazer publicar a lista de elegibilidade dos Procuradores de Justiça para os cargos de Procurador Geral de Justiça, de Corregedor Geral do Ministério Público e Conselheiros e aprovar as cédulas eleitorais, até dez dias antes das eleições;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XIV - decidir conflito de competência entre os órgãos da Administração Superior do Ministério Público;(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) XV – eleger, através de voto plurinominal, os Procuradores de Justiça para integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos do artigo 12 A, desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XVI – Aprovar, anualmente, o Quadro Geral da Carreira do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
XVIII - Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;” (Acrescida pela Lei Complementar 489, 09/05/2022).
§ 1º As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. § 1º - As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 2º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes. § 2º - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 3º As reuniões do Colégio de Procuradores serão secretariadas por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Presidente do Colégio.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
Art. 12 A. As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 14 (quatorze) integrantes, na forma de ato expedido pelo Colégio de Procuradores, sendo o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público membros natos. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, X, XIII, XV do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2º Cabe ao Órgão Especial elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento e do Colégio de Procuradores. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
SEÇÃO III DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Publico e por seis Procuradores de Justiça, eleitos pelos integrantes da Carreira, com os respectivos Suplentes, também Procuradores de Justiça, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. Art. 13 O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira com os respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira com os respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 09/05/2022).
§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, obedecidas, no que couber, as normas relativas à eleição do Procurador Geral da Justiça. § 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á após quarenta e cinco dias da data da eleição do Procurador Geral de Justiça, obedecido o disposto no art.8º, § I - As candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de Conselheiro os Procuradores de Justiça que constarem da relação de lista única de elegibilidade de que trata o art.12, inciso XIII; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 09/05/2022).
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 09/05/2022).
2º, incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) I - As candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de Conselheiro os Procuradores de Justiça que constarem da relação de lista única de elegibilidade de que trata o art.12, inciso XIII;(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.) II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
§ 2º Perderá o mandato, por decisão do próprio Conselho, assegurada ampla defesa, o Conselheiro que faltar, injustificamente, quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, durante o respectivo mandato. § 2º Perderá o mandato, por decisão do próprio Conselho, assegurada ampla defesa, o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, durante o respectivo mandato.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o art. 17 desta Lei. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018.)
Art. 14. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Administração Superior: Art. 14 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Administração Superior:(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94 caput, e 104, parágrafo único, II da Constituição Federal; I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts, 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) II - indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento; II - indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento, em votação aberta no âmbito do Colegiado, resguardados os critérios de escolha a serem estabelecidos por aquele órgão;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) III - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira; III - eleger os membros do Ministério Público que, juntamente com o Procurador Geral de Justiça, membro nato, integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade; IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) V - indicar ao Procurador Geral de Justiça, anualmente, a lista de Promotores de Justiça para substituição de Procuradores de Justiça, por convocação; V - indicar ao Procurador Geral de Justiça, anualmente, a lista de Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição de Procuradores de Justiça, por convocação(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público; VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VIII - determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público e conveniência do serviço, assegurada ampla defesa; VIII - determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público e conveniência do serviço, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) IX - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) X - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, bem como a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; X - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para desempenho de suas funções, bem como a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior; XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XII - elaborar seu regimento interno; XII - aprovar o projeto de Regimento Interno, no prazo de noventa dias, a partir da vigência da presente Lei;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XIII - exercer outras atribuições previstas em lei; XIII - exercer outras atribuições previstas em lei;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) XIII – propor ao Procurador Geral de Justiça o ajuizamento da competente ação civil para demissão do membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) XIV – exercer outras atribuições previstas em lei; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) § 1º As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade dos Conselheiros, cabendo também ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate. § 1º O Procurador de Justiça que se habilitar à composição da lista sêxtupla a que alude o inciso I, não poderá participar da votação para a formação da referida lista. (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 2º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes. § 2º No caso de não haver número suficiente de Conselheiros desimpedidos, serão convocados, pelo critério de antigüidade, tantos Procuradores de Justiça quanto bastem à realização da votação da lista sêxtupla de que trata o parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 3º As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples, mediante voto em aberto, presentes mais da metade dos Conselheiros, cabendo também ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) § 4º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) § 5º As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão secretariadas por funcionário de nível superior.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
Art. 15 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Execução, rever o arquivamento de Inquérito Civil, na forma da lei. Art. 15 Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução, rever o arquivamento de Inquérito Civil, na forma da lei.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Parágrafo único - O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o Procedimento de Investigação Preliminar e o Inquérito Civil, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
SEÇÃO IV DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 16 - A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incubindo-lhe, dentre outras atribuições: I - realizar correições e inspeções; II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça; III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público; IV - fazer sugestões e recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução do Ministério Público; V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei; V – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VI - encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incumba a este decidir; VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; VIII - apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 17 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. Art. 17 - O Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído e sucedido, quando for o caso, pelo Corregedor Geral Substituto, por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. § 1º O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus afastamentos e impedimentos, pelo Corregedor Geral Substituto por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto, para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
§ 2º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até dois Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça; § 2º O Colégio de Procuradores poderá autorizar o Corregedor Geral, mediante solicitação, a delegar suas atribuições funcionais ao Corregedor Substituto, bem como a que este o auxilie em correições previamente designadas.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 3º Recusando-se o Procurador Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores. § 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
“Art. 17. O Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Nova redação pela Lei Complementar nº 489, 09/05/2022).
§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo Corregedor Geral Substituto, por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os seus integrantes. (Nova redação pela Lei Complementar nº 489, 09/05/2022). .....................................…………….................................................................
§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (Nova redação pela Lei Complementar nº 489, 09/05/2022).) ...............................................................................………..............................”
§ 4º Recusando-se o Procurador Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
Seção IV-A (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
Das Centrais de Recursos
Art. 17-A. Compete às Centrais de Recursos: (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) I - tomar ciência, em lugar dos órgãos de execução, dos recursos que lhes caibam, quando expressamente delegado; II - dar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, nas situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recursos; III - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais dos prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja oficiado; IV - interpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, quando expressamente delegado.
SEÇÃO V DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 18 As Procuradorias de Justiça compreendem, como órgãos de Administração, uma Procuradoria de Justiça Cível e uma Procuradoria de Justiça Criminal, com os respectivos cargos de Procuradores de Justiça, ordinalmente numerados a partir do primeiro, e os serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções. Parágrafo Único - A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, salvo se os respectivos Procuradores definirem consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão interna dos serviços, com aprovação do Procurador Geral de Justiça.
§ 1º As Procuradorias de Justiça poderão funcionar descentralizadamente, a fi m de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 501/2022)
§ 2º A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, salvo se os respectivos Procuradores definirem consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão interna dos serviços, com aprovação do Procurador Geral de Justiça. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 501/2022)
Art. 19 Compete às Procuradorias de Justiça, como órgãos de Administração: I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria; I - eleger, através do voto dos seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da respectiva Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) I – eleger, através do voto dos seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, o Procurador de Justiça responsável pela coordenação dos serviços administrativos da respectiva Procuradoria; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) II - propor ao Procurador Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes; III - solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo; IV - fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador Geral de Justiça; V - exercer, por seus respectivos Procuradores, inspeção permanente do trabalho dos Promotores de Justiça, nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público; VI - solicitar ao Procurador Geral de Justiça a designação de até cinco Assessores Técnicos para cada uma das Procuradorias, escolhidos entre os Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
Art. 20 - Aos Procuradores de Justiça, como órgãos de Execução, cabe exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça do Estado, desde que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.
Art. 20 - Aos Procuradores de Justiça, como órgãos de execução, cabe exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça do Estado, desde que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Parágrafo Único - É obrigatória a presença de Procurador de Justiça, que será o mais antigo, nas sessões de julgamento dos processos afetos à respectiva Procuradoria de Justiça. Parágrafo único - É obrigatória a presença, nas sessões de julgamento dos processos afetos à respectiva Procuradoria, do Procurador de Justiça mais antigo dentre os que oficiam perante cada órgão julgador, sendo substituído nas faltas, impedimentos e suspeições, na forma fixada pelos integrantes de cada Procuradoria."(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
SEÇÃO VI DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 21 - As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por Lei. Art. 21. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por Lei.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. § 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. § 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) §2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão de natureza local, regional ou estadual, fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) §2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos que as integram serão de natureza local, regional ou estadual, fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, respeitada a natureza cível, criminal ou de cidadania de suas atuações. (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. § 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador Geral, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
§ 4º O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. § 4º O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
§ 5º As Promotorias de Justiça serão agrupadas em circunscrições a serem definidas pelo Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) §5º As Promotorias de Justiça serão agrupadas em 18 (dezoito) circunscrições ministeriais a serem definidas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procura dores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
§6º Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça haverá um coordenador e seu substituto, designados pelo Procurador Geral de Justiça a cada ano, entre os que oficiem na respectiva comarca, preferencialmente, entre aqueles que tenham sua titularidade na mesma, com as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
I - dirigir as reuniões mensais internas; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador Geral de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) III - organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) IV - zelar pelo funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;(Incluído pela Lei Complementar 57/2004) V – coordenar a organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) VI - coordenar o Plano de Atuação da Promotoria de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) VII - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a tabela de plantão dos integrantes da Promotoria; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) VIII - exercer outras atividades correlatas, próprias da coordenação. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
§6º As circunscrições ministeriais serão coordenadas por Promotor de Justiça titular, designado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação trinominal dos membros que oficiem na respectiva circunscrição. (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
§7º Cada Promotoria de Justiça submeterá à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de divisão interna dos serviços, segundo critérios próprios e prévios, os quais levarão em conta, necessariamente, a distribuição eqüitativa dos processos, procedimentos, inquéritos, representações e peças de informação, sempre mediante sorteio, observadas as regras de proporcionalidade e alternância, em função da natureza, volume e espécie dos feitos.(AC) (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) §7º São atribuições do Coordenador de Circunscrição dentre outras funções administrativas delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
I - representar o Ministério Público em eventos institucionais de âmbito regional, abrangendo a circunscrição; II - promover o intercâmbio de informações entre os Centros de Apoio Operacional, Comissões, Grupos de Trabalho e os Promotores de Justiça que atuem na respectiva região; III - coordenar grupos de estudos temáticos e estimular a integração entre Promotores de Justiça que atuem na respectiva região; IV - coordenar o Plano de Atuação Funcional das Promotorias de Justiça da Circunscrição; V - dirigir as reuniões das Circunscrições; VI - sugerir medidas administrativas para aperfeiçoamento das funções ministeriais; VII - sugerir, aos órgãos da Administração Superior competentes, as tabelas de substituição, férias e plantões; VIII - submeter à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de atuação conjunta ministerial anual, bem como opinar acerca da proposta do Plano Plurianual e do Orçamento anual; IX - exercer outras atividades correlatas mediante delegação. §8º O Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, definirá a estrutura interna dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior, podendo suas atribuições ser desdobradas em órgãos distintos, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) §9º Cada circunscrição submeterá à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de atuação conjunta ministerial, bem como propostas para o Plano Plurianual e Orçamento anual. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) §10. Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, com sede administrativa, será designado, anualmente, pelo Procurador-Geral de Justiça um coordenador dentre os membros titulares para exercer funções administrativas, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições:(Incluído pela Lei Complementar 128/2008) I - coordenar o Plano de Atuação da Promotoria de Justiça; II - dirigir as reuniões internas; III - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça; IV - organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados; V - zelar pelo funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços; VI - coordenar a organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça; VII - exercer outras atividades correlatas, próprias da gestão administrativa. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) §11. O membro designado para coordenar administrativamente a Promotoria de Justiça na forma do parágrafo anterior exercerá as suas funções por até 01 (um) ano, observada a conveniência da Administração. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) §12. A coordenadoria administrativa de Promotoria de Justiça não poderá ser exercida pelo membro designado para coordenar a circunscrição. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
Art. 22 Além de outras funções constitucionais ou legais, cabe aos Promotores de Justiça, como órgãos de Execução: I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes; II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis; III - oficiar parente a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
SECÃO VII DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 23 Os Centros de Apoio Operacional, que poderão compreender Núcleos Regionais, são órgãos Auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes: I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados a sua atividade; III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; IV - remeter, anualmente, ao Procurador Geral de Justiça, relatório das atividade do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições; V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos. Parágrafo Único - Os Centros de Apoio Operacional bem como seus Núcleos Regionais, serão criados e regulamentados por deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo ao Procurador Geral de Justiça designar seus dirigentes dentre os integrantes da carreira, bem como datá-los dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções. Parágrafo único – Os Centros de Apoio Operacional, bem como seus Núcleos Regionais, serão criados e regulamentados por ato do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
SEÇÃO VIII DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 24 Lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativos, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos a que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
SEÇÃO IX DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 25 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional é órgão Auxiliar do ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais. Art. 25 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional, denominado Escola Superior do Ministério Público, é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais. (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 1º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional será regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que lhe definirá a organização, o funcionamento e as atribuições. §1º Compete ao Conselho Superior do Ministério Público proceder eventuais alterações no Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 2º Compete ao Procurador Geral da justiça designar, dentre os integrantes da carreira, os dirigentes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional, bem como dotá-lo dos serviços auxiliares necessários.
Seção IX-A (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) Das Centrais de Inquéritos
Art. 25-A. À Central de Inquéritos incumbirá o recebimento de comunicações de prisão em flagrante delito ou por ordem judicial, representação pela prisão preventiva e pela prisão temporária, quaisquer outras medidas processuais que antecederem o recebimento da denúncia e todos os inquéritos, bem como as notícias de crimes, representações criminais, requerimentos ou outras peças de informação visando à adoção de providências penais e processuais penais. §1º O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, definirá as atribuições das Centrais de Inquéritos, bem como as normas administrativas internas necessárias ao seu regular funcionamento. §2º As Centrais de Inquéritos serão coordenadas por membro eleito pelos componentes das mesmas, pelo prazo de um ano, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
Seção IX-B (Incluído pela Lei Complementar 128/2008) Do Núcleo de Inteligência
Art. 25-B. O Núcleo de Inteligência é órgão auxiliar do Ministério Público, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, destinado à atividade permanente e sistemática de obtenção, análise, disseminação e salvaguarda de conhecimentos para o Ministério Público. §1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar, dentre os inte grantes vitaliciados da carreira, os componentes do Núcleo, bem como seu coordenador, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. §2º O Núcleo de Inteligência será regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério, que lhe definirá a organização, o funcionamento e as atribuições. §3º Compete ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público: I - a criação de bancos de dados para o Ministério Público; II - subsidiar os demais órgãos do Ministério Público de informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades funcionais. §4º O Núcleo de Inteligência apresentará, anualmente, em sessão reservada do Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado de suas atividades. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
SEÇÃO X DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 26 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado o disposto no art. 129, § 3º, da Constituição Federal. Art. 26 - À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado o disposto no art. 129, § 3º, da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) §1º - A Comissão de Concurso será constituída de dois representates do Ministério Público, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, um deles como Presidente, e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado, com o respectivo suplente, pela Seccional de Pernambuco. § 1º - A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador Geral de Justiça, seu Presidente, por outro membro do Ministério Público, sendo este e o suplente, escolhidos na forma do art. 14, inciso III desta Lei e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado, com o respectivo suplente, pela Seccional de Pernambuco.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) §2º - Não podem integrar a Comissão de Concurso o cônjuge e os parentes de candidato inscrito, consangüíneos, afins ou civis, até o terceiro grau, inclusive. § 2º O Procurador Geral de Justiça poderá delegar a Presidência da Comissão de Concurso a membros do Ministério Público estadual. (Incluído pela Lei Complementar 21/1998) § 3º Não podem integrar a Comissão de Concurso o cônjuge e os parentes de candidato inscrito, consangüíneos, afins ou civis, até o terceiro grau, inclusive, bem como os membros do Conselho Superior do Ministério Público.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) § 4º A Comissão de Concurso será secretariada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Procurador Geral de Justiça.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
SEÇÃO X - A (Incluída pela Lei Complementar 083/2006) Da Ouvidoria do Ministério Público
Art. 26 A - A Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco, em consonância com o disposto no art.130-A, § 5º, da Constituição Federal, tem por objetivo contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da cidadania para promoção e defesa dos direitos humanos no Estado. (Incluída pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 B - Compete à Ouvidoria: (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) I - receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros e servidores do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) II - requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao Secretário-Geral, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) III - representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência, ou, conforme o caso, aos órgãos da administração superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) IV - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) V - informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público de Pernambuco, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monito ramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) VII - elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça, à Cor regedora-Geral e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apre ciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) VIII - propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) IX - elaborar o Regimento Interno e o Manual de Procedimentos da Ouvidoria, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) X - promover a articulação com outras organizações públicas e privadas; (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 C - A Ouvidoria integra a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) §1º A estrutura funcional e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos por resolução do Colégio de Procuradores, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) §2º A Ouvidoria não dispõe de poderes correcionais nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 D - A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por Procurador de Justiça em efetivo exercício no cargo, eleito, em votação aberta, pelo Colégio de Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro, com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em votação nominal e secreta, pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
§1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (Acrescido pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos inscritos, vedado o voto por correspondência ou procuração. (Acrescido pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
§2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo segundo mais votado. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo membro por ele indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os mesmos requisitos para o exercício desse cargo. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
§3º O Ouvidor, por necessidade e conveniência do serviço e a critério do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá ser dispensado das atribuições relativas ao cargo de Procurador de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
§ 3º O Ouvidor será dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
§4º São inelegíveis para a função de Ouvidor, salvo renúncia expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Substituto, membros do Conselho Superior do Ministério Público e de Diretor da Escola Superior do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 E - As causas e o procedimento para destituição do Ouvidor serão aqueles aplicados à destituição do Corregedor Geral do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de Ouvidor antes do termino do mandato, a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos remanescentes na lista de votação. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 F - Os órgãos componentes da estrutura orgânica do Ministério Público deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 G - A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) Parágrafo único. As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo impedimento. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 H - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por comparecimento pessoal ou por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 I - Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 J - O mandato do primeiro (1º) Ouvidor será encerrado em 14 (quatorze) de março do ano de 2007 (dois mil e sete). (Incluído pela Lei Complementar 083/2006)
Art. 26 L - A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 083/2006) § 1º A Comissão de Concurso será constituída de dois representante do Ministério Público, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, um deles como Presidente, e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado, com o respectivo suplente, pela seccional de Pernambuco. § 2º Não podem integrar a Comissão de Concurso o Cônjuge e os parentes de candidatos inscritos, consanguínios, afins ou civis, até o terceiro gral, inclusive. § 3º A Comissão de Concurso será secretariada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Procurador Geral de Justiça.
SECÃO XI DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 27 - Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, para período não superior a três anos, sem vínculo empregatício e com direito de bolsa de estudo não superior ao salário mínimo. Art. 27 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, para período não superior a três anos, sem vínculo empregatício e com direito a bolsa de estudo não superior ao salário mínimo.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Art. 27. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, serão convocados pelo Procurador Geral de Justiça para atuarem, mediante Termo de Compromisso de Estagiário (TCE), pelo prazo improrrogável de um (01) ano, sem vínculo empregatício e com direito a bolsa de estudo não superior ao salário mínimo;(Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Parágrafo Único - O Conselho Superior do Ministério Público disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas. §1º A Escola Superior do Ministério Público disciplinará a seleção, convocação, vedações e dispensa dos estagiários integrantes dos três últimos anos do curso de graduação em Direito, em escolas oficiais ou reconhecidas; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2º O estagiário será desligado: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) I – a pedido; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II – mediante procedimento administrativo sumário perante o Conselho Técnico Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público, garantida a ampla defesa e o contraditório, nas hipóteses previstas no Regulamento do estágio. (Incluído pela Lei Complementar 57/2009)
LIVRO II DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLLICO
CAPÍTULO I DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO
Art. 28 - A carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, no seu último grau e na segunda entrância, e de Promotores de Justiça, Titulares ou Substitutos, classificados por entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a primeira o grau inicial da carreira. Art. 28 - A carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, no seu último grau e na segunda instância, e de Promotores de Justiça, Titulares ou Substitutos, classificados por entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a primeira o grau inicial da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 1º O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral da Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco. § 1º É obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 2º É obrigatória a abertura de concurso quando o número vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira. § 2º O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 3º Para a operacionalização do concurso, a Procuradoria Geral de Justiça poderá contratar empresa especializada ou entidade educacional, que atuará sob a coordenação e supervisão da Comissão de Concurso.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
Art. 29 São requeridos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos por esta Lei: I - ser brasileiro; II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida; III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais; VI - ter aptidão para o cargo, demonstrada em exame psicotécnico; VII - gozar de sanidade física e mental, comprovada em exame médico realizado por órgão oficial do Estado. Parágrafo Único - O Conselho Superior do Ministério Público apreciará livremente, em escrutínio secreto, a idoneidade dos candidatos, negando inscrição aos que considerar inidôneos.
Art. 30 Assegurar-se-ão aos candidatos aprovados a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso. Parágrafo Único - Em igualdade de classificação, o desempate atenderá, sucessivamente, aos seguintes critérios: I - exercício do cargo de Promotor de Justiça ou de Juiz de Direito; II - frequência e aproveitamento em curso promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional; III - mais tempo de formatura; IV - mais tempo de serviço público no Estado; V - mais tempo de serviço público.
Art. 31 O Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, elaborará o regulamento do concurso. Art. 31 O Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, elaborará o regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 1º Constarão do edital as condições para a inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de avaliação. § 1º Constarão do edital as condições para a inscrição, os requisitos para provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de avaliação.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)
§ 2º A critério do Conselho Superior do Ministério Público, poderá ser exigido do candidato o título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público. § 2º Será observada no edital do Concurso, a regra contida no art. 97, inciso VI, da Constituição Estadual, sobre a admissibilidade da pessoa portadora de deficiência no concurso público.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 3º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça. § 3º A critério do Conselho Superior do Ministério Público, poderá ser exigido do candidato o título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 4º Apreciada a regularidade do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no julgamento da Comissão Examinadora, encaminhará ao Procurador Geral de Justiça a lista dos candidatos aprovados, para nomeação. § 4º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 5º Apreciada a regularidade do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no julgamento da Comissão Examinadora, encaminhará ao Procurador Geral de Justiça a lista dos candidatos aprovados, para nomeação.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
CAPÍTULO II DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 32 o Procurador Geral da Justiça dará posse ao candidato nomeado perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão solene. Art. 32 O Procurador Geral de Justiça dará posse ao candidato nomeado, podendo realizá-la em ato individual ou coletivo, perante o mesmo ou o Colégio de Procuradores, em sessão solene. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º A posse será deferida ao nomeado ou a procurador com poderes especiais, e constará de termo lavrado em livro próprio. § 2º O candidato nomeado tomará posse dentro de quinze dias da publicação do ato de nomeação, devendo apresentar declaração de bens e prestar compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e cumprir a Constituição e as Leis. § 3º Nos demais casos de provimento, a posse se efetiva pelo simples visto do Procurador Geral de Justiça, no título respectivo.
Art. 33 - O Procurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, os membros do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público e os designados para função de direção, coordenação e assessoria, tomarão posse no prazo de cinco dias e entrarão de imediato em exercício.
Art. 34 - O membro do Ministério Público recém-nomeado e empossado deverá entrar em exercício dentro de quinze dias contados da conclusão do Curso de Formação promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 35 - Na hipótese de promoção da primeira para a segunda, e desta para a terceira entrância, o membro do Ministério Público deverá entrar em exercício dentro de dez dias, contados da publicação do ato de promoção. Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo prazo nos casos de remoção e permuta que impliquem em mudanças de sede e residência; nos demais, o prazo será de cinco dias.
Art. 36 - O membro do Ministério Público em exercício de função de confiança, ou quando afastado das suas funções, nos casos previstos em lei, deverá reassumir o exercício de seu cargo dentro de cinco dias, contados da publicação do ato que determinar seu desligamento ou fizer cessar o afastamento.
Art. 37 - Na ocorrência de promoção, remoção, reversão, permuta, convocação ou designação de membro do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador Geral de Justiça a interrupção de suas funções anteriores, se for o caso, e a data do novo exercício.
Art. 38 - Compete ao Procurador Geral de Justiça, verificado motivo de força maior, prorrogar por igual período os prazos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39 - Durante o período máximo de dois anos, a contar do início de exercício do cargo, apurar-se-á a conveniência da permanência ou da não confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - dedicação ao trabalho; IV - equilíbrio e eficiência no desempenho das funções.
Art. 40 - Compete ao Corregedor Geral do Ministério Público promover a apuração prevista no artigo anterior, devendo, quando oportuno, encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio probatório, concluído, fundamentalmente, pela sua confirmação ou não na carreira. § 1º Na hipótese de a conclusão do relatório ser pelo vitaliciamento, e não havendo impugnação da proposta, a confirmação da carreira será declarada mediante Portaria do Procurador Geral de Justiça. § 2º Se a conclusão do relatório for desfavorável ao vitaliciamento, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o interessado, assegurando-lhe ampla defesa. § 3º Esgotado a prazo para defesa, com ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros, excluído da votação o Corregedor Geral do Ministério Público.
Art. 41 - O procedimento de impugnação do vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório será instaurado e processado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por proposta de qualquer órgão ou membro da Instituição. § 1º O prazo para apresentação da impugnação será de dez dias, a contar da publicação do recebimento do relatório de apuração pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 2º Aplicar-se-á ao procedimento de impugnação de vitaliciamento, no que couber, o disposto nos parágrafos segundo e terceiro do artigo anterior. § 3º Das decisões do Conselho Superior do Ministério Público nos procedimentos de impugnação de vitaliciamento caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, que as confirmará ou não, no prazo de trinta dias a contar do recebimento dos autos. § 4º Confirmada a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador Geral de Justiça, mediante portaria, exonerará o Promotor de Justiça não confirmado na carreira. § 5º Durante a tramitação do procedimento de impugnação de vitaliciamento, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
Art. 42 Durante o estágio probatório, o membro do Ministério Púbico terá exercício obrigatório no cargo para o qual foi nomeado, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses de remoção e promoção.(Revogado pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 43 - O Promotor de Justiça não confirmado na carreira, originário de cargo público estadual efetivo, terá assegurado o direito de ser a ele reconduzido, desde que não se trate de exclusão por improbidade, e o requeira ao Governador do Estado até cinco dias após a publicação do ato o que tenha exonerado, fazendo-se a recondução na primeira vaga, com exceção daquela a ser preenchida pelo critério de antiguidade. Parágrafo Único - Não concluída a apuração de que trata esta Seção, poderá o Promotor de Justiça em estágio probatório requerer sua readmissão no cargo efetivo que anteriormente ocupava no serviço púbico estadual, se alegar inaptidão para o exercício das funções do Ministério Púbico.
CAPÍTULO IV DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES
Art. 44 As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância mais elevada para cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição Federal. Art. 44 - As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão por Antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 1º Apurar-se-á a antiguidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público e toda a carreira, levando-se em conta, inclusive, sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de lista, bem como a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento. § 1º Apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, levando-se em conta, inclusive, sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, segundo critérios que serão previamente estabelecidos e de maneira uniforme pelo Conselho Superior do Ministério Público.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 2º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto, em cinco dias, para o Colégio de Procuradores de Justiça. § 2º A recusa do membro do Ministério Público mais antigo, na indicação por antigüidade, somente poderá ocorrer pelo voto motivado de dois terços de seus integrantes, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores, em cinco dias contados a partir da comunicação aos interessado, devendo o órgão Colegiado decidir em dez dias da interposição.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 3º Para o desempate da antiguidade na entrância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público, depois na Administração Pública estadual, federal, municipal e, finalmente, à maior idade. § 3º Mantida a decisão do Conselho Superior, repetir-se-á a votação até fixar-se a indicação do membro do Ministério Público que ocupar a posição subseqüente na lista de antigüidade. (Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 4º A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação da lista. § 4º Para o desempate da antigüidade na entrância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público, depois na Administração Pública estadual, federal, municipal e, finalmente, à maior idade.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 5º A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior. § 5º A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros concorrentes do Ministério Público inviabilizar a formação da lista.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 6º Será obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure as três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. § 6º A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes de lista anterior.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 7º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador Geral de Justiça. § 7º Será obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em listas de merecimento, somente sendo possível a exclusão do mesmo, por voto fundamentado e aberto de dois terços dos integrantes do Conselho.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 8º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador Geral de Justiça.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
Art. 45 - A promulgação e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, de como a convocação, dependem de prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias postal e telegráficas. Art. 45 - A promoção e a remoção voluntária, por antigüidade e merecimento, bem como a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts. 94, caput,e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias postal, telegráfica e fax.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária. § 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 2º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado. § 2º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 3º O edital, publicado as duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de 5 dias para as remoções e promoções relativas a Segunda Instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação. § 3º Comunicada a existência de vaga de que tratam os artigos 94, caput e 104, parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para habilitação dos interessados.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 4º Para cada vaga destinada a preenchimento e remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. § 4º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 5º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a quaisquer deles. § 5º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 6º Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção oportunamente requerida. § 6º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a qualquer deles.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 7º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça da mesma Entrância, excetuada a Primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e por merecimento. § 7º Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção oportunamente requerida. (**)(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antigüidade e por merecimento. (Incluído pela Lei Complementar 21/1998)
Art. 46 - As remoções dar-se-ão na mesma entrância ou categoria, podendo ser compulsórias, por interesse público e conveniência do serviço, e voluntárias, por antiguidade, merecimento ou permuta. § 1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito. §1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos dois anos de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.625/93 e arts. 66 e 67 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 501/2022)
§ 2º A remoção por permuta depende de pedido conjunto dos pretendentes, só pode ser renovada depois de dois anos e não confere direito a ajuda de custo. § 3º É proibida a permuta quando um dos interessados tenha mais de sessenta e nove anos de idade, ou seja o mais antigo na entrância, ou categoria, ou seja remanescente em lista de promoção por merecimento. § 4º A alteração da entrância da Comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira. § 5º O membro do Ministério Público da Comarca cuja entrância for elevada continuará a exercer, ali, as suas funções, e, quando promovido, ressalvada a conveniência do serviço, nela continuará lotado, se o requerer no prazo de trânsito.
CAPITULO V DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
Art. 47 - O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idades, e, facultativamente, por invalidez ou aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira. Art.47. - O membro do Ministério Público será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) § 1º A aposentadoria compulsória por invalidez poderá ser efetivada por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, mediante processo regular, com o inquérito administrativo, assegurada ampla defesa ao aposentado, a quem, se necessário, será nomeado curador. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o aposentado recusar-se à inspeção de saúde, o Procurador Geral da Justiça determinará seu afastamento do cargo, com perda de vencimentos e tempo de serviço, até ele se apresente para a inspeção. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base nos subsídios do membro do Ministério Público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração, acompanhando todos os aumentos, correções e atualizações do pessoal da ativa. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 47 A. - A aposentadoria compulsória por invalidez poderá ser efetivada por iniciativa de qualquer dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao interessado, a quem, se necessário, será nomeado curador. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) Parágrafo único. Se o interessado se recusar à inspeção de saúde, o Procurador-Geral de Justiça determinará seu afastamento do cargo, por motivo de interesse público, e proporá em juízo as medidas necessárias para a verificação da incapacidade. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 48 - Em caso de extinção do cargo, o membro do Ministério Público ficará e disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até que seja obrigatoriamente aproveitado, nos termos desta Lei. Art. 48. - Em caso de extinção do cargo ou da Comarca, bem como se houver mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao membro do Ministério Público remover-se para outro cargo de igual entrância ou instância, ou obter a disponibilidade com subsídios integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, até que seja obrigatoriamente aproveitado, nos termos desta Lei.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º Permanecem, durante a disponibilidade, todos os impedimentos e limitações decorrentes do cargo. § 2º A disponibilidade não impede a aposentadoria, por qualquer de suas formas.
Art. 48 A. - O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses, dentre outras que venham a ser definidas no seu regimento: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da instituição, desde que a hipótese não enseje, diretamente, o cabimento de ação própria para a decretação da perda do cargo. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §1º Na disponibilidade prevista neste artigo, serão garantidos ao membro do Ministério Público subsídios proporcionais ao tempo de serviço, assegurada no mínimo uma terça parte deles. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2º O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência, ou não, da cessação do motivo de interesse público que a determinou. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 48 B. - O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer. (Incluído pela Lei Complementar 57/2006)
Art. 48 C. - A disponibilidade não impede a aposentadoria, por qualquer de suas formas. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
CAPÍTULO VI DO REINGRESSO NA CARREIRA
Art. 49 - O reingresso na carreira dar-se-à por reintegração, reversão e aproveitamento.
Art. 50 - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarciamento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço. Art. 50. - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento. §1º Assegura-se ao membro do Ministério Público que obteve o direito à reintegração o ressarcimento dos subsídios e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, bem como a contagem do tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 2º O membro do Ministério Público a ser reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. §2º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) §3º O membro do Ministério Público a ser reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 51 A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais. Art. 51. -Somente se admite reversão em caso de aposentadoria compulsória por invalidez, se não mais subsistir a incapacidade. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) §1º A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) §2º A aptidão física e psíquica, bem como a cessação das razões da que tenham ensejado o reconhecimento da incapacidade, deverão ser comprovadas através de laudo de junta médica oficial, realizado por requisição do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 52 - O aproveitamento importará no retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional. § 1º O membro do Ministério público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido. § 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.
TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 53 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo se não por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia; III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos ou sessenta dias alternados. IV - prática de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma desta Lei.
Art. 54 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nesta Lei: I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente; II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais; III - ser preso por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação de membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça; IV - ser processado e julgado originalmente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; V - ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição.
Art. 55 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas nesta Lei: I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem; II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo; III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional; VI - ingressar e transitar livremente: a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva; c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade; X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público; XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma. § 1º Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça, e a que competirá dar prosseguimento à apuração. § 2º Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida pelo Procurador Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Art. 56 - Os membros do Ministério Público disporão, nas comarcas onde servirem, de instalações próprias e condignas no Fôro, e de prédio público para residência.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES Capítulo II(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) DOS DIREITOS Seção I Do Subsídio e das Indenizações
Art. 57 Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral. Art. 57 O subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Art. 57. O subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não excedente de cinco por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 286/2014).
§ 1º Os vencimentos do Procurador Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, e nos termos do art. 49 da Lei nº 8.625, de 12.02.93, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. § 1º O subsídio será fixado ou alterado por lei específica de iniciativa do Procurador Geral de Justiça(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 2º Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.625, de 12.02.93, a remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local. § 2º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público ao subsídio dos membros do Ministério Público.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 3º No âmbito do Ministério Púbico, para os fins do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador Geral da Justiça. §3º A política remuneratória dos membros do Ministério Público, respeitada a irredutibilidade, determinada pelo art. 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é a disciplinada pela Lei Estadual nº 11.576, de 23 de setembro de 1998.(AC) (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 58 - Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal. Art. 58 - Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII,XII, XVII, XVIII e XIX.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Art. 58. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 59 (Revogado pela Lei Complementar 57/2004) Art. 59 - Alem dos vencimentos, são outorgadas aos membros do Ministério Público as seguintes vantagens: Art. 59 Aos membros do Ministério Público, ativos e inativos, será pago salário-família de 1% (um por cento) do subsídio ou proventos por cada dependente, definido como tal na legislação previdenciária do Estado.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) I - verba de representação própria e exclusiva do Ministério Público, fixada em lei; II - gratificação adiciona de 1% (um por cento) por ano de serviço, incidente sobre os vencimentos, observado o disposto no art. 37 da Constituição Federal; III - gratificação pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Ministério Público; IV - gratificação, não acumulável com diárias, por substituição cumulativa de cargo, no valor de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) dos vencimentos, respectivamente, conforme a substituição seja na mesma ou na outra Comarca, independentemente do número de substituições; V - diárias, por deslocamento em serviço, para fora da sede de lotação, para atender a despesas de alimentação e pousada, calculando-se cada uma em 1/30 (um trinta avos) e 2/30 (dois trinta avos) dos vencimentos do cargo, se o deslocamento se der, respectivamente, dentro ou fora do Estado; VI - gratificação, calculada em 15% (quinze por cento) dos vencimentos, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida, até 31 de janeiro de cada ano, para o ano seguinte, por ato do Procurador Geral de Justiça, ouvindo o Colégio de Procuradores de Justiça; VII - auxílio-moradia, calculado e 10% (dez por dento) dos vencimentos pelo efetivo exercício em Comarca onde não haja residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e onerosas, a critério do Colégio de Procuradores de Justiça, excluídas as da Capital e da Região Metropolitana do Recife; VIII - ajuda de custo correspondente ao valor das despesas de transportes e mudança efetivamente realizadas e comprovadas, até o limite de 100% (cem por cento) dos vencimentos do beneficiário, em caso de remoção e promoção, sempre que houver mudança de residência de uma para outra sede de Comarca, devidamente constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público. § 1º Aos membros do Ministério Público serão pagas, pela União, as gratificações previstas no art. 50, incisos VI e VII, da Lei nº 8.625, de 12.02.93, pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho. § 1º O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 2º O Procurador Geral de Justiça, o Sub-Procurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Publico e o Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral da Justiça perceberão, respectivamente, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) dos vencimentos do cargo efetivo. § 2º Deixará de ser pago o salário-família pago a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) § 3º Pelo exercício de outras funções de chefia, coordenação e assessoramento previstas nesta Lei, os Membros do Ministério Público perceberão gratificação equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos do respectivo cargo. § 3º - Fica assegurado aos dependentes de membro do Ministério Público falecido a percepção de salário-família, nas mesmas bases e condições que a estes forem estabelecidas anteriormente.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998)(Revogado pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 60 Aos Membros do Ministério Público, ativos e inativos, será pago salário-família de 1% (um por cento) dos vencimentos ou proventos por cada dependente, definido como tal na legislação previdenciária do Estado. Art. 60 Ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual ao subsídio mensal ou proventos percebidos pelo falecido.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Art. 60. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou companheira e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual ao subsídio mensal ou proventos percebidos pelo falecido. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º O salário família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem. § 2º Deixará de ser pago o salário família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão. § 3º Fica assegurado aos dependentes de membro do Ministério Público falecido a percepção de salário família, nas mesmas bases e condições que a estes forem estabelecidas anteriormente. Parágrafo único - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, comprovadamente feita, até o montante a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 61 - Ao conjugue sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido. Art. 61 - Ao membro do Ministério Público será paga indenização:(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Art. 61. Ao membro do Ministério Público será paga indenização: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - para atender a despesas de alimentação e pousada, quando do deslocamento para realizar serviço fora da sede de lotação, calculando-se cada diária em 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) do subsídio do cargo, se o deslocamento se der, respectivamente, dentro ou fora do Estado;(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) I – para atender a despesas de alimentação e pousada, quando do deslocamento para realizar serviço fora da sede de lotação, fixando-se, por ato do Procurador Geral de Justiça, cada diária em até 3% (três por cento) e em até 6% (seis por cento) do subsídio do cargo inicial da carreira, se o deslocamento se der, respectivamente, dentro ou fora do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) II - para atender a despesa com moradia, calculado em 10% (dez por cento) do subsídio em razão do efetivo exercício em Comarca onde não haja residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e onerosas, a critério do Colégio de Procuradores de Justiça, excluídas as da Capital e da Região Metropolitana do Recife;(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) II – para atender a despesa com moradia, calculado em até 10% (dez por cento), em razão de comprovada residência na cidade em que situada a Comarca perante a qual oficia a sua Promotoria e desde que nela não haja residência oficial, verba que também será devida quando o Colégio de Procuradores de Justiça, autorizar a fixação de residência em cidade da circunvizinhança de sua lotação, pelo mesmo motivo ou por indisponibilidade de imóvel para locação, excepcionalidade que não se aplica à Capital e à Região Metropolitana do Recife; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) (Revogado pela Lei Complementar 128/2008) III - para atender a despesas de transporte e mudança efetivamente realizadas e comprovadas mediante ressarcimento de até 100% (cem por cento) do subsídio do membro do Ministério Público, em caso de remoção e promoção, sempre que houver mudança de residência de uma para outra sede de Comarca, devidamente constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público;(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) III – para atender a despesas de transporte e mudança efetivamente realizadas e comprovadas mediante ressarcimento de até 100% (cem por cento) do subsídio do cargo inicial da carreira, em caso de remoção e promoção, sempre que houver mudança de residência de uma para outra sede de Comarca, devidamente constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) IV - para atender a despesas de transporte pessoal, mediante o ressarcimento da quantia efetivamente realizada e comprovada, nos casos de deslocamento a serviço fora da sede de exercício;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) V - pelo exercício cumulativo de cargo, na mesma ou em outra comarca, no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio;(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) V – pelo exercício cumulativo de cargo ou função no valor de 10% e 20% dos subsídios, respectivamente, conforme a substituição ocorra na mesma ou em outra comarca, independentemente do número de substituições e não acumulável com as indenizações previstas nos Incisos I e III; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VI - pelo exercício de função de direção, coordenação e assessoramento previstas nesta Lei, no valor de 10 % dos subsídios, não acumulável com a indenização prevista no inciso anterior. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) Parágrafo Único - na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo. § 1º Aos membros do Ministério Público serão pagas, pela União, verbas indenizatórias pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) §1º Aos membros do Ministério Público serão pagas, pela União, verbas indenizatórias pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 2º O Procurador Geral de Justiça, o Subprocurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Público e o Chefe de Gabinete perceberão indenizações correspondentes a 30 % (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes à representação do Ministério Público"(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) §2º O Procurador Geral de Justiça, o Subprocurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e Corregedor Geral Substituto perceberão indenizações correspondentes a 30 % (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes à representação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) §2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor-Geral do Ministério Público, o Secretário-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e Corregedor-Geral Substituto perceberão indenizações correspondentes a 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes à representação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
SESSÃO II DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 62 O direito a férias anuais, coletivas ou individuais, dos membros do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, aplicando-se o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e sujeitando-se, o gozo das individuais, à escala elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público no mês de dezembro de cada ano. Art. 62. O direito a férias coletivas e individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos Magistrados. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de outubro de cada ano. §1º O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense terá direito a férias individuais. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 2º As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos. §2º O membro do Ministério Público integrará, quando necessário, a escala de plantão forense no primeiro ano de exercício na carreira. (Redação dada pelaLei Complementar 57/2004 ) § 3º No interesse do serviço, o Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo. §3º Decorrido o período mencionado no parágrafo anterior, é assegurado ao Membro do Ministério Público o gozo de férias individuais correspondentes aos meses de plantão forense. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 4º As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período. §4º O Promotor de Justiça designado para a escala de plantão forense não fará jus a diárias. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 5º O membro do Ministério Público que tiver seu período de férias indeferido por conveniência do serviço, poderá contar em dobro o tempo respectivo, para todos os efeitos legais, mediante ato do Procurador Geral de Justiça. § 6º O direito a férias somente será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Art. 62 A. O Procurador Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou interromper férias, ressalvado o gozo oportuno. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §1º As férias não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a 2 (dois) meses, salvo na hipótese prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador Geral de Justiça, ao SubProcurador Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público e aos ocupantes de cargos de confiança. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 63 - Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público fará comunicação imediata a seu substituto legal, se houver, e devolverá a cartório os autos em seu poder, de tudo dando ciência ao Procurador Geral da Justiça. Art. 63. Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público fará comunicação imediata ao seu substituto legal, se houver, apresentará declaração de regularidade de serviço e devolverá a cartório os autos em seu poder, de tudo dando ciência ao Procurador Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) Parágrafo Único - A infração a este dispositivo acarreta suspensão das férias, alem das penas disciplinares aplicáveis ao caso. Parágrafo único. A infração a este dispositivo acarreta suspensão das férias, além das penas disciplinares aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 64 - Aos membros do Ministério Público serão concedidas as seguintes licenças: Art. 64. Aos membros do Ministério Público serão concedidas as seguintes licenças: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - para tratamento de saúde; I - para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) II - à gestante, de 120 dias, a partir do oitavo mês de gravidez ou do parto, se prematuro; II - à gestante, de 120 dias, a partir do oitavo mês de gravidez ou do parto, se prematuro; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) III - paternidade, de 5 dias, a contar do nascimento do filho; III - paternidade, de 5 dias, a contar do nascimento do filho; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) IV - para casamento, até oito dias; IV - pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedida ao adotante ou guardião pelo o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) V - por luto; em virtude de falecimento de conjugue, ascendente, irmão, sogro e sogra, nora e genro, até oito dias; V - para casamento, até oito dias; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VI - em caráter especial, para: VI - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro e sogra, nora e genro, até oito dias. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) a) presidir associação de classe do Ministério Público; b) candidatura e exercício de mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral; c) frequência a curso de pós-graduação e seminários fora do Estado, inclusive no exterior, por um máximo de dois anos, a critério do Conselho Superior do Ministério Público; VII - por motivo de doença de pessoa da família; VII - prêmio por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VIII - para trato de interesse particular, pelo prazo máximo de dois anos, inadmitida prorrogação ou renovação; VIII - em caráter especial, para: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) a) presidir associação de classe do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) candidatura e exercício de mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) c) freqüência a cursos de pós-graduação e seminários fora do Estado, inclusive no exterior, por um máximo de dois anos, a critério do Conselho Superior do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) IX - outros casos previstos em lei. IX - por motivo de doença de pessoa da família; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) X - para trato de interesse particular, pelo prazo máximo de dois anos, inadmitida prorrogação ou renovação; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XII - outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 65 - A licença para tratamento de saúde, por até trinta dias, depende de atestado médico e, por prazo superior, até o máximo de cento e oitenta dias, de inspeção por Junta Médica Oficial. Art. 65. As licenças previstas no artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) Parágrafo Único - Quando o período de licença exceder a seis meses, o membro do Ministério Público submeter-se-á a inspeção médica, em regime de disponibilidade remunerada, pelo período que o exceder, até o 24 mês, caso em que, confirmada a impossibilidade de retorno a atividade ou incapacidade para o serviço do Ministério Público, será aposentado por invalidez. §1° a licença para tratamento de saúde, observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) até 30 (trinta) dias, mediante laudo médico firmado por médico oficial ou particular, que tenha diagnosticado a enfermidade e prescrito o seu tratamento; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) por período superior a 30 (trinta) dias, mediante perícia firmada por junta médica oficial; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) c) findo o prazo previsto na alínea anterior, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) d) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2° a licença gestação, por 120 (cento e vinte) dias, observará o seguinte; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) c) no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) d) em caso de aborto atestado por médico, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir de sua ocorrência. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §3º a licença-prêmio por tempo de serviço será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não tiver gozado; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) c) será concedida sem prejuízo dos subsídios ou qualquer direito inerente ao cargo; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §4º a licença para presidir entidade classista poderá ser concedida ao Membro do Ministério Público investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito local, nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso, de reeleição e por uma única vez; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) c) será concedida sem prejuízo dos subsídios ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §5º a licença por motivo de doença em pessoa da família será precedida de exame realizado por médico ou por junta médica oficial, considerando-se pessoas da família: o cônjuge, o companheiro, a companheira, os ascendentes, os descendentes, o padrasto, a madrasta, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, e, atendidas as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) c) excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §6º a licença para trato de interesse particular poderá ser concedida ao Membro do Ministério Público vitalício, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) será sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) c) não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §7º a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo fora do Estado, e, em qualquer situação, será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
SEÇÃO III DOS AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 66 Somente poderá afastar-se do Ministério Público, para exercer cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Pública, direta ou indireta, mediante autorização do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o integrante da carreira que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo Único - O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Art. 67 - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão: Art. 67 São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) Art. 67. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - de licença prevista no artigo 64 incisos I a VI desta Lei; I - de licença prevista no artigo 64 incisos I a VI desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) I - de licença prevista no artigo 64 incisos I a IX desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) II - de férias; II - de férias;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) II - de férias; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) III - de período de trânsito; III - de período de trânsito;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) III - de período de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição; IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;(Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) V - de designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de relevância para a Instituição; V - de designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de relevância para a Instituição;(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) V - de designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de relevância para a Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VI - de exercício do cargo de Presidente da associação representativa de classe, do Ministério Público; VI - de outras hipóteses definidas em lei.(Redação dada pela Lei Complementar 21/1998) VI - de outras hipóteses definidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VII - de outras hipóteses definidas em Lei. Parágrafo Único - Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos. § 1º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) §1º revogado. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 2º Para efeito de vitaliciamento, não serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos dos membros do Ministério Público em razão:(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) I - de licença prevista nos incisos VI a VIII do art. 64 desta Lei;(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) II - de disponibilidade remunerada."(Incluído pela Lei Complementar 21/1998) §2º revogado. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 68 Os Procuradores de Justiça são substituídos um pelo outro, dentro da mesma categoria, cível ou criminal, na ordem ascendente da numeração, sendo o último substituído pelo primeiro. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento de todos os Procuradores de uma categoria, serão convocados à substituição os da outra e, persistindo o impedimento, os Promotores de Justiça da mais elevada entrância, estes pela ordem decrescente de antiguidade.
Art. 69 Os Promotores de Justiça serão substituídos segundo a tabela de substituições organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo-se, sucessivamente, os Promotores de Justiça Substitutos da mesma Circunscrição, ou da Capital, os Promotores de Justiça da mesma Promotoria, os da mesma Comarca e os da Comarca mais próxima. Art. 69. Os Promotores de Justiça serão substituídos segundo a tabela de substituições organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo-se, sucessivamente, os Promotores de Justiça Substitutos da mesma Circunscrição, ou da Capital, os Promotores de Justiça da mesma Promotoria, os da mesma Comarca e os da Comarca mais próxima. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º Atendendo à conveniência do serviço, o Procurador Geral de Justiça poderá designar Promotor de Justiça para ter exercício noutra Promotoria de Justiça, em caso de vacância ou afastamento prolongado do respectivo titular. §1º Por conveniência do serviço, o Procurador Geral de Justiça poderá designar Promotoria de Justiça para ter exercício noutra Promotoria, em caso de vacância, afastamento prolongado do respectivo titular ou para atender os princípios da eficiência, da economicidade ou do interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 2º Os Promotores de Justiça Substitutos, enquanto não estiverem no exercício de substituição, auxiliarão os Promotores de Justiça da sede da respectiva Circunscrição, a critério do Procurador Geral de Justiça, a cuja disposição ficarão os promotores de Justiça Substitutos da Capital, nas mesmas condições. §2º Os Promotores de Justiça de 1ª Entrância, logo após a nomeação e enquanto estiverem participando de treinamento para o exercício do cargo, ficarão à disposição do Gabinete do Procurador Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
SEÇÃO IV DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 70 Os proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo Único - Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.
Art. 71 A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles. Parágrafo Único A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.(Revogado pela Lei Complementar 57/2004)
CAPÍTULO III DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 72 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em Lei: Art. 72. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - manter ilibada conduta pública e particular; II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal; IV - obedecer aos prazos recursais; V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente sua presença; V - comparecer, pontualmente, à hora de iniciar-se o expediente, à audiência ou à sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções; VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei; VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei comunicando o fato ao substituto legal e ao Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis quanto à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; IX - tratar com urbanidade os magistrados, as partes, as testemunhas, e os funcionários e auxiliares da Justiça; X - residir, se titular ou substituto, na respectiva Comarca ou Circunscrição, e comparecer diariamente ao foro, sendo-lhe descontado, do tempo de serviço e dos vencimentos, o correspondente aos dias de ausência injustificada, constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público; XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição; XI - alimentar as bases de dados, apresentar relatórios e prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) XII - identificar-se em suas manifestações funcionais, mediante assinatura legível ou nome completo em carimbo ou letra de fôrma; XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público. XV - zelar pelos bens da instituição, a seu cargo; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XVI - atender, com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XVII - manter nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça os registros de informática referentes a todas suas promoções funcionais, quando lavradas desta forma, em meio magnético do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XVIII - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XIX - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados de Administração Superior aos quais pertencer, salvo por motivo justo; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XX - exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei, salvo motivo de força maior; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XXI - providenciar a sua substituição automática nos casos previstos nesta Lei e fazer as respectivas comunicações; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XXII - enviar, anualmente, declaração de seus bens à Procuradoria-Geral de Justiça, em relação a si próprio e àqueles que vivam sob sua dependência econômica; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XXIII - freqüência obrigatória nas atividades promovidas pela Escola Superior do Ministério Público, salvo por motivo justo; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XXIV - atender as convocações dos Órgãos da Administração Superior; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XXV - encaminhar ao Corregedor Geral do Ministério Público, quando da promoção, remoção voluntária, substituição ou férias, declaração referente aos processos e procedimentos que estejam com vistas abertas ao Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) XXVI - ausentar-se do Estado com autorização do Procurador Geral de Justiça, salvo nos casos de férias e licença.(Incluído pela Lei Complementar 57/2004) Parágrafo Único - Quando o membro do Ministério Público se declarar suspeito por motivo de foro íntimo ou impedido, nos termos da lei, comunicará o fato, imediatamente, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 73 Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer advocacia; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei; § 1º Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidade de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares. § 2º Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
CAPÍTULO IV DA ÉTICA FUNCIONAL
Art. 74 No resguardo da sua respeitabilidade e da dignidade do cargo cumpre aos membros do Ministério Público: I - manter cortesia no trato com as autoridades judiciárias, legislativas, policiais e administrativas e ainda com os advogados, as partes, os auxiliares e os serventuários da justiça; II - primar pela cooperação com seus colegas e superiores, abstendo-se de críticas à atuação ou à pessoa de qualquer deles; III - dispensar aos acusados o respeito e consideração devidos à dignidade da pessoa humana; IV - manifestar-se, no exercício das funções ou em qualquer ato público, com a elevação compatível ao cargo que exerce; V - fundamentar sempre os seus requerimentos e pareceres; VI - pleitear dentro dos estritos ditames da Lei e da justiça; VII - manter sigilo e discrição funcional, abstendo-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre processos em que funcionem, salvo autorização expressa do Procurador Geral de Justiça
TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES
Art. 75 Os servidores do Ministério Público estão sujeitos a visitas de inspeção e a correições: I - Permanentes; II - Ordinárias; III - extraordinárias.
Art. 76 A correição permanente será feita pelo Procurador Geral de Justiça, nos processos em que funcionem. Parágrafo Único Verificada, pelos Procuradores de Justiça, qualquer falha na atuação de membro do Ministério Público, o fato será comunicado, por escrito, ao Conselho Superior do Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 77 As correições ordinárias e extraordinárias serão efetuadas pelo Corregedor Geral do Ministério Público e as visitas de inspeção por ele próprio ou por Auxiliar da Corregedoria por ele designado para tal. § 1º A correição ordinária será feita mensalmente, em pelo menos uma Promotoria da Capital e duas do Interior, com o objetivo de verificar: I - a regularidade do serviço; II - o zelo, a eficiência e a assiduidade dos membros do Ministério Público; III - o cumprimento de portarias, circulares, provimentos e outras determinações da Procuradoria Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público. § 2º A correição extraordinária, geral ou parcial, será determinada pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que necessário.
Art. 78 Da correição, ordinária ou extraordinária, será apresentado relatório circunstanciado ao Procurador Geral de Justiça, com vista ao Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO II DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 79 São penas disciplinares: Art. 79. São penas disciplinares imponíveis mediante o devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aos membros do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - Advertência; II - censura; III - suspensão por até 90 (noventa) dias; IV - remoção compulsória; IV - remoção compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta funcional; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) V - demissão; V - disponibilidade compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta funcional; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. VI - demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VII - cassação da disponibilidade ou da aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §1º Não se admite a conversão de penas em multa. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2º Constarão dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público as penalidades administrativas que lhes tenham sido impostas. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 80 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada nos casos de: Art. 80. A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, em caso de: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - negligência; I - negligência no exercício das funções; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) II - desobediência às determinações de ordem geral emanadas do Procurador Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público; II - violação ao disposto no caput do art.63 e no art. 72, II, III, V, VI, IX, XI usque XXVI; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) III - desatendimento aos pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público; III - descumprimento aos preceitos de ética funcional dispostos no art.74, incs. I a VI (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) IV - inobservância de qualquer dos deveres previstos no artigo 72 desta Lei, quando não for cominada pena mais grave.
Art. 81 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, nos casos de: Art. 81. A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, em caso de: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - negligência habitual; I - descumprimento de dever funcional previsto no art. 72, I, IV, VII, VIII; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) II - infração à ética funcional; II - descumprimento do preceito de ética funcional disposto no art. 74, VII; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) III - desrespeito para com os órgãos do Ministério Público da Superior Instância; III - desrespeito para com os órgãos de Administração Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) IV - desobediência às determinações especiais emanadas dos órgãos a que se refere o inciso II do artigo anterior; IV - desobediência reiterada às determinações administrativas emanadas dos órgãos a que se refere o inciso anterior deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) V - inobservância dos deveres previstos nos incisos V e VIII do art. 72 desta Lei; V - ausência injustificada aos atos judiciais nos quais se faça exigível a presença da instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) VI - reincidência em falta passível da pena de advertência. VI - reincidência em falta passível da pena de advertência; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 82 - A pena de suspensão é aplicada nos casos de: Art. 82. A pena de suspensão será aplicada, por escrito, e com publicação da medida, no caso de: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - desobediência ao disposto no inciso X do artigo 72 desta Lei; I - descumprimento do dever insculpido no art. 72, X, ; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) II - reincidência em falta passível da pena de censura, ou prática reiterada de falta punível com advertência. II - infringência de vedação prevista nos incs. I, II, III, IV e V do art. 73; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) III - reincidência em falta anteriormente punida com censura; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) § 1º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licença do infrator. § 2º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, não excedente à metade dos vencimentos, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a permanecer em exercício. Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 83 - A remoção compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento na conveniência do serviço e no interesse público. Art. 83. A remoção compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento no interesse público, e só terá caráter disciplinar quando se basear na prática de infração funcional, mas, em qualquer hipótese, será assegurada a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 83-A. A disponibilidade compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento no interesse público, e só terá caráter disciplinar quando se basear na prática de infração funcional, mas, em qualquer hipótese, será assegurada a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 84 - A pena de demissão resulta de ação civil própria e é aplicada nos casos previstos no art. 53, §1º, I, II e III desta Lei. Art. 84. A pena de demissão resulta de ação civil própria e é aplicada nos casos previstos no art. 53, § 1º, I, II, III e IV desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 85 - A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é aplicada ao membro do Ministério Público que houver praticado, quando no exercício do cargo, falta punível com demissão, que exercer ilegalmente função pública, ou, ainda, que não comparecer à inspeção de saúde determinada pela autoridade competente. Art. 85. A pena de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o inativo tiver praticado, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão, ou, ainda, quando não comparecer injustificadamente à inspeção de saúde, determinada pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 86 Fica assegurada ampla defesa aos membros do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça, a partir da intimação pessoal do infrator, nos casos de faltas puníveis com as penas de advertência e censura.
Art. 87 As penas de suspensão, remoção compulsória e cassação de aposentadoria ou disponibilidade decorrem sempre de decisão em inquérito administrativo ou de sentença judicial.
Art. 88 Constarão dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público as penalidades administrativas que lhe tenham sido impostas. Art.88. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção aos fatos que lhe deram causa. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) Parágrafo único. Decorridos cinco anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 89 Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções do art. 79 desta Lei, sendo a fluência desse prazo interrompida pelo ato que determinar a instauração de inquérito administrativo. Art. 89. Extingue-se a punibilidade, em decorrência de prescrição: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - em dois anos, nas faltas puníveis com advertência; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II - em três anos, nas faltas puníveis com censura; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) III - em quatro anos, nas faltas puníveis com suspensão; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) IV - em seis anos, nas faltas puníveis com as penas de remoção compulsória, l disponibilidade compulsória, demissão, cassação da disponibilidade e da aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) § 1º A prescrição começa a correr: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) do dia em que a falta foi cometida; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) § 2º Interrompe-se o prazo da prescrição: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) a) pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) b) quando do advento de decisão condenatória, ainda que sujeita a recurso administrativo; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) c) pela citação na ação civil para perda do cargo. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) § 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 90 Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
Art. 91 São competentes para aplicar penalidades aos membros do Ministério Público: Art. 91. Compete ao Procurador-Geral de Justiça a aplicação das penas disciplinares, previstas no artigo 79.(Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - o Procurador Geral de Justiça nos casos de suspensão, remoção compulsória, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - o Corregedor Geral do Ministério Público, nos demais casos.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 92 O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo, a serem instaurados sempre que a autoridade competente tiver conhecimento de irregularidade ou falta funcional praticada por membro do Ministério Público. Art. 92. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza administrativa, asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º Durante o processo administrativo, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens; §1º O processo disciplinar será: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, remoção compulsória, disponibilidade compulsória, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e demissão; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II – sumário, nos casos de faltas apenadas com advertência ou censura. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) § 2º Se a decisão final concluir pela aplicação da pena de suspensão, nela será computado o período de suspensão preventiva; §2º O processo disciplinar poderá ser precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a notícia de infração imputável a membro do Ministério Público, observado o disposto no art. 95 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 3º Reconhecida a inocência do indiciado, serão reestabelecidos os direitos e vantagens atingidos pela suspensão preventiva; §3º Durante o processo disciplinar, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 4º Instaura-se sindicância quando a falta funcional não se revelar evidente, por incerta a sua autoria ou importar aplicação de censura. §4º Se a decisão final concluir pela aplicação da pena de suspensão, nela será computado o período de suspensão preventiva. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 93 Ressalvado o disposto no art. 16, inciso V, desta Lei, é competente, para instauração de inquérito ou sindicância, o Procurador Geral de Justiça, de ofício ou por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 94 Ao membro do Ministério Público sujeito a processo disciplinar, não será concedida exoneração a pedido, antes da decisão final ou do cumprimento da pena porventura imposta.
SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA E DO INQUÉRITO
Art. 95 A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral do Ministério Público, de ofício ou por determinação superior. § 1º Na sindicância, o Corregedor observará o seguinte procedimento: I - ouvirá o acusado, se identificado; II - colherá as provas que houver e, decorrido o prazo de cinco dias para a defesa, submeterá o processo, com relatório, ao Procurador Geral de Justiça. § 2º Recebidos os autos, o Procurador Geral de Justiça, no prazo de vinte dias, proferirá a decisão, podendo, antes, ouvir o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 96 O inquérito administrativo será promovido por comissão designada, em portaria, pelo Procurador Geral de Justiça, constituída de três membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior a do acusado, entre eles o Corregedor Geral do Ministério Público, que funcionará como presidente. Art. 96. O processo disciplinar terá caráter sigiloso, podendo ser instaurado pelo Procurador Geral, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Corregedor Geral do Ministério Público e, sempre, presidido por este último e obedecendo ao seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º O Presidente da Comissão requisitará servidor do quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público para servir como secretário. §1º A portaria inaugural, devidamente publicada na forma legal e instruída com a sindicância, se houver, ou com as provas já existentes, nela qualificando o indiciado, a exposição dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora e a nomeação da Comissão de Processo Disciplinar, composta de integrantes da carreira vitalícios e de entrância ou instância igual ou superior à do indiciado, sendo secretariada por Promotor de Justiça auxiliar da Corregedoria Geral.(Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 2º O Procurador Geral de Justiça poderá dispensar os membros da comissão e seu secretário do desempenho das funções de seus cargos, até a entrega do relatório. §2º As publicações relativas ao processo disciplinar conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) §3º Para a apuração de fatos fora do Estado, a Comissão poderá delegar atribuição a um de seus membros. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §4º Se durante o procedimento da investigação sumária for constatada a possibilidade de aplicação de pena mais grave do que a prevista, o rito será convertido em ordinário. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 96-A Aplicam ao processo disciplinar ordinário as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §1º A Comissão procederá à notificação do membro do Ministério Público, com antecedência de 05 (cinco) dias, para tomada do seu depoimento, assegurado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa e requerimento de provas, facultando-lhe arrolar no máximo 08 (oito) testemunhas; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2º Não sendo encontrado ou se este se furtar à notificação, esta será procedida mediante aviso, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 03 (três) dias; sendo ele notificado e não atendendo ao chamamento, o processo prosseguirá com a designação de um defensor dentre os membros do Ministério Público, de igual ou superior categoria. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §3º Após o prazo da defesa, serão inquiridas as testemunhas arroladas, bem como promovidas as diligências requeridas; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §4º Concluída a instrução, será procedido o indiciamento do membro, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas penas; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §5º O indiciado será notificado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vistas nos autos. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §6º Não apresentando defesa escrita no prazo legal, o indiciado será declarado revel, com a renovação do prazo para apresentação de defesa, pelo defensor que lhe for nomeado, nos termos do § 2º. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §7º A Comissão elaborará o seu relatório conclusivo, opinando pela procedência ou pela improcedência da notícia, apontando a punição a ser adotada ou propondo o seu arquivamento, respectivamente, encaminhando-o ao Procurador Geral de Justiça para a adoção das medidas pertinentes. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §8º O prazo para conclusão do processo disciplinar ordinário e apresentação do relatório final é de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §9º Quando o processo for instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público, a ele será encaminhado o relatório final da Comissão, cabendo-lhe: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II - encaminhá-lo ao Procurador Geral de Justiça, para aplicação da punição legal; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) III - propor ao Procurador Geral de Justiça o ajuizamento da competente ação civil para demissão do membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) IV - propor o seu arquivamento. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §10. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior, quem haja oficiado na sindicância, ou integrado a Comissão de Processo Disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 96 B Aplicam-se ao processo disciplinar sumário as disposições relativas ao processo disciplinar ordinário, com as seguintes modificações: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) I - o número de testemunhas arroladas não excederá a 3 (três); (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II - o prazo para a defesa inicial e para razões finais será de 05 (cinco) dias, respectivamente; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) III - o prazo para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 97 O inquérito será concluído e encaminhado ao Procurador Geral de Justiça, com o relatório final, no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato constitutivo da Comissão. Parágrafo Único O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais trinta dias, nos casos de força maior, reconhecida pelo Procurador Geral de Justiça.
SEÇÃO II DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 98 Recebidos os autos, o Procurador Geral de Justiça, no prazo de quinze dias: Art. 98. Aplicam-se subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - converterá o julgamento em diligência, devolvendo o processo à Comissão, para os fins que indicar e por prazo não superior a quinze dias, caso não se julgue habilitado para decidir; II - proferirá decisão final, aplicando, se for o caso, as penas de sua competência.
Art. 99 Da aplicação das penas pelo Procurador Geral de Justiça cabe recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 99. Das decisões proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso a ser interposto por petição dirigida ao Colégio de Procuradores de Justiça, já acompanhada das razões de inconformidade, dentro do prazo de quinze dias a contar da intimação pelo Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) Parágrafo Único Da aplicação das penas pelo Corregedor Geral do Ministério Público cabe recurso para o Procurador Geral de Justiça. §1º O recurso terá efeito suspensivo, exceto: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - em caso de suspensão de membro do Ministério Público sujeito à pena de demissão; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II - em caso de afastamento do exercício do cargo imposto pelo Procurador-Geral de Justiça no curso da própria instrução; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) III - das decisões que, sem enfrentarem o mérito, resolvam incidentes processuais. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2° Os recursos poderão ser interpostos: (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) I - pelo indiciado, seu advogado ou defensor; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II - no caso de decisão absolutória, pelo representante ou de ofício, e, quando ferir literal disposição de lei, pela maioria da Comissão processante. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §3° O Colégio de Procuradores de Justiça terá plena liberdade de reforma da decisão recorrida, observados os limites devolutivos do recurso. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 100 O recurso, que terá efeito suspensivo, deve ser interposto, em qualquer hipótese, dentro de 5(cinco) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado. Art. 100. Recebida a petição recursal, o Procurador-Geral de Justiça determinará sua juntada aos autos, encaminhando-os ao Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º O recurso interposto contra decisão do Procurador Geral de Justiça será apresentado, em petição fundamentada, ao Secretário do Colégio de Procuradores, que o enviará, devidamente informado, dentro de 10(dez) dias, ao seu presidente. §1° O julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 2º Quando o recurso for interposto contra decisão do Corregedor Geral do Ministério Público, a petição, devidamente fundamentada, será encaminhada à Secretaria da Corregedoria que, no prazo do § 1º, o enviará ao Procurador Geral de Justiça. §2° Estão impedidos de votar os membros do Ministério Público que funcionaram no procedimento administrativo, quer como julgadores, acusadores, vítimas, acusados ou testemunhas, afora os demais impedimentos e vedações da lei. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
SEÇÃO III DA REVISÃO E DA REABILITAÇÃO
Art. 101 É admitida a revisão do inquérito administrativo: Art. 101. Admitir-se-á a revisão do processo administrativo quando: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - quando a decisão for contrária ao texto da Lei ou à evidência dos autos; I - a decisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) II - quando a decisão se fundamentar em depoimento, exame ou documento falso ou inidôneo; II - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso ou inidôneo; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) III - quando, após a decisão, aparecerem provas da inocência do interessado; III - após a decisão, aparecerem provas da inocência do interessado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena ou desclassificação da sanção; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) IV - quando houver vícios insaciáveis no processo, capazes de comprometer a apuração da verdade ou cercear a defesa do acusado. IV - houver vícios insanáveis no processo, capazes de comprometer a apuração da verdade ou cercear a defesa do acusado. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º Não constitui fundamento da revisão a simples alegação de injustiça. §1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 2º Da revisão não decorrerá agravação da pena. §2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 102 - A revisão pode ser requerida a qualquer tempo, mediante petição ao Procurador Geral de Justiça, com as provas de que o interessado dispuser, ou com a indicação das que pretenda produzir. Art. 102. A instauração do processo revisional poderá ser requerida a qualquer tempo pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) Parágrafo Único Tratando-se de membro do Ministério Público falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, por colaterais no segundo grau, ou por ascendente ou descendente.
Art. 103 Para proceder à revisão, o Procurador Geral de Justiça, ao receber o pedido, encaminha-lo ao Conselho Superior do Ministério Público. Art. 103. O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas de que o interessado dispuser, ou com a indicação daquelas que se pretenda produzir. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) §1º Com os votos do relator e do revisor, o julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2º Não poderá funcionar como relator ou revisor o membro do Ministério Público que funcionou, em qualquer fase do processo disciplinar, como vítima, acusador, testemunha ou julgador, sem prejuízo das demais vedações e impedimentos legais. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 104 O presidente do Conselho sorteará um relator para proceder à instrução da revisão, e requisitará funcionário público estadual para servir como secretário. Art. 104. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o condenado, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) § 1º É impedido de funcionar como relator o integrante da comissão que promoveu o processo revisando. § 2º Ao relator é facultado delegar atribuições ao Corregedor Geral do Ministério Público, ou a Promotor de Justiça para a realização de atos de instrução no Interior do Estado.
Art. 105 O requerimento da revisão deve ser apenso ao processo ou à sua cópia, notificando-se o requerente para, no prazo de dez dias, juntar as provas que tiver ou requerer a produção das indicadas na inicial. § 1º Concluída a instrução dentro do prazo máximo de noventa dias, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do secretário, pelo prazo de quinze dias, para alegações. § 2º Decorrido esse prazo, com alegações ou sem elas, será o feito submetido ao Conselho pelo relator e, lavrado o acórdão, encaminhado ao Procurador Geral de Justiça para julgamento. § 3º Quando a penalidade houver sido aplicada pelo Procurador Geral de Justiça este remeterá os autos com parecer, dentro de 15(quinze) dias ao Colégio de Procuradores. § 4º O prazo de julgamento, em qualquer hipótese, é de vinte dias.
Art. 106 Julgada precedente a revisão, fica sem efeito a penalidade aplicada, reestabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive os de ordem financeira, devidamente corrigidos. Art. 106. Julgada procedente a revisão, fica sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive os de ordem financeira, devidamente corrigidos. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 107 Após cinco anos da imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, pode o infrator, desde que não tenha, naquele período, cometido outra infração disciplinar, requerer ao Procurador Geral de Justiça a sua reabilitação. Art. 107. Após cinco anos da imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, pode o infrator, desde que não tenha naquele período cometido outra infração disciplinar, requerer ao Procurador-Geral de Justiça a sua reabilitação. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) Parágrafo Único Antes da decisão, o Procurador Geral de Justiça ouvirá o Conselho Superior do Ministério Público. §1º Antes da decisão, o Procurador-Geral de Justiça ouvirá o Conselho Superior do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) §2º Não se deferirá reabilitação se estiver em curso processo criminal contra o mesmo acusado, pela prática de fato idêntico ao que gerou a pena disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 108 A reabilitação resulta do simples decurso do prazo de cinco anos nas condições do artigo anterior, salvo quando estiver em curso processo criminal pelo mesmo fato gerador da pena disciplinar.
Art. 109 Da reabilitação decorre: Art. 109. Da reabilitação decorre: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) I - O cancelamento da pena nos assentamentos da vida funcional do reabilitado; I - o cancelamento da pena nos assentamentos da vida funcional do reabilitado; (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) II - a insubsistência da pena para efeito de reincidência. II - a insubsistência da pena para efeito de reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110 Ao Ministério Público do Estado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 111 O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros da instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.
Art. 112 O Estado distribuirá, gratuitamente, aos membros do Ministério Público, as coleções de leis e decretos estaduais, bem como o Diário Oficial do Estado, com todos os seus cadernos.
Art. 113 As publicações oficiais do Ministério Público serão feitas em local próprio, no Diário Oficial do Estado, sem ônus para a instituição.
Art. 114 O Ministério Público adequará suas tabelas de vencimentos às disposições desta Lei, visando à revisão da remuneração de seus membros e servidores, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 8.625, de 12.02.93.
Art. 115 Os atuais cargos de Procurador de Justiça, ordinalmente numerados do 1º ao 18º, passam a denominar-se, os nove primeiros, de Procurador de Justiça Cível, numerados do 1º ao 9º, e os nove últimos, de Procurador de Justiça Criminal, também numerados do 1º ao 9º. Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende: (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004) Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende: (Redação dada pela Lei Complementar 083/2006) I – 39 (trinta e nove) cargos de Procurador de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) I - (omissis) (Redação dada pela Lei Complementar 083/2006) II - 140 (cento e quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) II - 150 (cento e cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância; (Redação dada pela Lei Complementar 083/2006) III - 190 (cento e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância; (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) III - 210 (duzentos e dez) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância; (Redação dada pela Lei Complementar 083/2006) IV - 115 (cento e quinze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004) IV - 130 (cento e trinta) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância. (Redação dada pela Lei Complementar 083/2006) § 1º Os seis cargos de Procurador de Justiça criados pela Lei nº 10.863, de 14.01.93, passam a denominar-se 10º, 11º e 12º Procurador de Justiça Cível e 10º, 11º e 12º Procurador de Justiça Criminal. § 2º Ficam criados seis cargos de Procurador de Justiça, denominados 13º, 14º e 15º Procurador de Justiça Cível e 13º, 14º e 15º Procurador de Justiça Criminal.
Art. 115-A Fica criada a Procuradoria de Justiça de Defesa da Cidadania, de 2ª Instância, composta de 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 116 As atuais Coordenadorias de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, da Cidadania e da Criança e do Adolescente passam a denominar-se Centros de Apoio Operacional para: I - Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Social; II - Defesa dos Direitos do Consumidor e dos Interesses Sociais Difusos e Coletivos; III - Defesa da Cidadania e dos direitos e garantias individuais; IV - Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 116. Poderá o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, manter os atuais Centros de Apoio Operacional, extingui-los, fundi-los, desdobrá-los ou alterá-los. (Redação dada pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 117 As Promotorias Especiais criadas pela Lei nº 10.863, de 14.01.93, passam a denominar-se: I - a 56ª, da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Social; II - a 57ª, de Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor e dos Interesses Sociais Difusos e Coletivos; III - a 58ª, de Promotoria de Defesa da Cidadania e dos Direitos e Garantias Individuais. Parágrafo Único Os Promotores de Justiça que oficiam junto às Varas Privativas da Infância e da Juventude, integram a Promotoria Especial denominada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 118 Fica elevada à 2ª Entrância a atual Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe, que continuará funcionando junto à 1ª Vara, bem como criada, na mesma Entrância, a 2ª Promotoria de Justiça daquela Comarca, cujo ocupante oficiará perante a atual 2ª Vara. Parágrafo Único É também criado, na 1ª Entrância, um cargo de Promotor de Justiça para a Comarca de Mirandiba, recentemente restaurada.
Art. 118 F. Ficam criados, no Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, 39 (trinta e nove) cargos de Analista Ministerial e 30 (trinta) cargos de Técnico Ministerial. (Incluído pela Lei Complementar 57/2004)
Art. 119 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 120 A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 121 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto Lei nº 83, de 11.09.69, e a Lei nº 9.040, de 27.07.82, com as modificações posteriores.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado
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