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Lei 10.871 - 20/01/1993 |
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LEI Nº 10.871, DE 20 DE JANEIRO DE 1993.
EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35%, e 30%, respectivamente, com base no vencimento de 31 de dezembro de 1992.
Art. 2º Cumprido o disposto no artigo anterior, nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao valor do salário mínimo vigente. Parágrafo único - A diferença que venha a ocorrer entre o valor do vencimento do servidor e o salário mínimo em vigor no País será paga a título de abono.
Art. 3º O vencimento dos cargos de Nível Universitário - NU passa a se o constante do anexo I desta Lei, e será corrigido nos meses de fevereiro e março de 1993, pela aplicação dos índices de 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores ora fixados.
Art. 4º Os atuais símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão dos quadros do pessoal do Poder Judiciário do Estado ficam alterados na forma prevista no anexo II desta Lei.
Art. 5º Ficam incorporados aos vencimentos dos cargos de que trata o artigo anterior os valores das gratificações de produtividade e de exercício atribuídas a seus ocupantes, para os quais ficam extintas.
Art. 6º Com a incorporação das gratificações de que trata o artigo anterior, os vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário, a partir de 1º de janeiro de 1993, passam a ser os constantes do anexo III desta Lei. Parágrafo único - Os vencimentos de que trata este artigo serão corrigidos nos meses de 1º de fevereiro e em 1º de março do corrente ano, em 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores fixados no anexo III.
Art. 7º Aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão será atribuída a gratificação de 100% sobre os valores dos respectivos símbolos, vedada a atribuição de qualquer outra vantagem, salvo o 13º salário, diárias e abono de férias.
Art. 8º Os valores das funções Gratificadas, no âmbito do Poder Judiciário, passam a ser os constantes do anexo IV desta Lei, e serão corrigidos, nos meses de fevereiro e março de 1993, pela aplicação dos índices previstos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 9º As correções de remuneração, de caráter geral, abrangendo todos os cargos públicos, efetivos e comissionados, de que trata esta Lei, são extensivas, também, aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1993.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de janeiro de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado
ANEXO I NÍVEL UNIVERSITÁRIO
ANEXO II QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO DO PODER JUDICIÁRIO
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