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Lei 11.023 - 04/01/1994 |
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LEI Nº 11.023, DE 04 DE JANEIRO DE 1994.
EMENTA: Criar cargos necessários à instalação e funcionamento de juizados Especiais de Pequenas Causas na Comarca da Capital e no interior do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no âmbito do Juizado Especiais de Pequenas Causas, para os fins previsto no Artigo 2º, da Lei nº 10.286, de 04 de julho de 1989, os seguintes cargos: I - De provimento em comissão; a) Catorze (14) cargos de Conciliador, símbolo - JEC-V; b) Oito (08) cargos de Secretário, símbolo JEC-VII; c) oito (08) cargos de Secretário Adjunto, símbolo - JEC-VII; II - De provimento efetivo: a) vinte e quatro (24) cargos de digitador, símbolo - JE-DPC-2; b) Dezoito (18) cargos de Atendente de Recepção, símbolo - JE-ARPC; c) Seis (06) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo - JE-ESPC; d) Dois (02) cargos de Oficial de Justiça, símbolo - PJ-ST-11. Parágrafo Único - As atribuições e requisitos para provimento dos cargos são os definidos pelas Leis, nº 10.293, de 12 de julho de 1989, e nº 10.670, de 13 de dezembro de 1991, em relação aos cargos comissionados, aos constantes do Anexo Único da Lei nº 10.536, de 04 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de oficial do Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com legislação pertinente.
Art. 2º Os cargos criados no artigo anterior destinam-se à instalação e funcionamento de dois (02) Juizados Especiais de Pequenas Causas, a serem implantados na capital.
Art. 3º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados por esta Lei terão suas sedes e jurisdições fixadas pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução.
Art. 4º A Corregedoria Geral De Justiça, com o órgão de Fiscalização disciplinar, controle e orientação forense exercerá tais atividades perante os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Art. 5º Os conciliadores, Secretários e Secretários Adjuntos, quando não em substituição plena, serão designados para exercerem suas funções nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, cumprindo-lhes auxiliar o servidor companheiro, com igualdade de tarefas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de janeiro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Marcos Luiz de Costa Cabral Admaldo Matos de Assis Luiz Alberto da Silva Miranda |