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Decreto 21.333 - 23/03/1999 |
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DECRETO Nº 21.333, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novo disciplinamento no tocante à concessão de diárias a servidores e empregados do Poder Executivo,
DECRETA:
Art. 1º. A concessão de diárias aos servidores e empregados civis, da Administração Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, será efetuada nos termos deste Decreto. § 1º. Este Decreto aplica-se, igualmente: I - aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundacional; II - aos servidores e empregados colocados à disposição dos órgãos ou entidades previstos no caput, originários dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como de qualquer dos Poderes da União, de outros Estados e de Municípios. § 2º. As disposições previstas neste Decreto, incluídos os valores, não se aplicam aos deslocamentos do Governador e do Vice-Governador do Estado, cujas despesas serão processadas pelo regime de suprimento individual, observadas as normas que tratam do referido regime.
Art. 2º. Ao servidor ou empregado que se deslocar de sua sede de trabalho em objeto de serviço ou missão oficial, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, de interesse do Estado, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas com pousada e alimentação. § 1º. Considera-se sede de trabalho, para os efeitos deste Decreto, a cidade em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o servidor ou empregado tenha exercício. § 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores e empregados que se afastarem de sua sede de trabalho para depor em processo administrativo.
Art. 3º. Ficam equiparados a deslocamento para fora da sede, para efeito de concessão de diárias, os serviços prestados, por servidores e empregados referidos no artigo 1º, aos sábados, domingos e feriados, independentemente de sua localização, nos seguintes casos: I - campanhas de vacinação e de prevenção de endemias; II - campanhas de documentação e direitos do cidadão; III - operações especiais relacionadas com a segurança pública; IV - censo escolar anual realizado pela Secretaria de Educação; V - outras campanhas e programas de interesse público que, pela sua natureza, requisitem trabalhos aos sábados, domingos e feriados, desde que previamente autorizados pelo Governador do Estado.
Art. 4º. As diárias serão pagas de acordo com a Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, constante do Anexo Único, deste Decreto. § 1º. Os valores das diárias, fixados na Tabela de que trata o caput, serão acrescidos dos seguintes percentuais: I - 90% (noventa por cento), para as cidades de Brasília - DF e Manaus - AM; II - 80% (oitenta por cento), para as cidades de São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE e Salvador - BA; III - 70% (setenta por cento), para as demais Capitais, exceto Recife. § 2º Os valores das diárias serão atualizados, quando necessário, por portaria do Secretário da Fazenda, com base em índice setorial publicado pela Fundação Getúlio Vargas, em pesquisa de mercado, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou por outro critério que melhor se ajuste às necessidades do Estado, a juízo da referida autoridade.
Art. 5º. As diárias serão concedidas nas seguintes modalidades: I - integral, quando o deslocamento exigir o pernoite e as refeições do dia; II - parcial, correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor da diária integral, nas seguintes hipóteses: II - parcial, quando o deslocamento justificar apenas indenização relativa a refeições, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 22.105/2000) a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia de retorno à sede de trabalho; c) quando for fornecido alojamento, sem refeições, por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado.
Art. 6º. Não serão concedidas diárias: I - quando as despesas de alimentação e pousada forem custeadas por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado; II - quando as taxas de inscrição em curso, congresso, seminário ou evento similar incluírem a cobertura das despesas de alimentação e pousada do participante; III - nos deslocamentos para acompanhar o Governador e o Vice-Governador do Estado ou convidados especiais do Governo do Estado, quando as despesas de viagem forem pagas, diretamente, pela Governadoria.
Art. 7º. Para efeito deste Decreto, entendem-se por despesas de alimentação o almoço e o jantar, sendo o café da manhã integrante do pernoite.
Art. 8º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo nos casos de emergência, em que poderão ser processadas durante o afastamento.
Art. 9º. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa com as diárias recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 10. As solicitações de diárias, prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade solicitante.
Art. 11. Na hipótese de o servidor ou empregado, que houver recebido diárias, não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, ou quando o valor das diárias concedidas for superior ao das efetivamente utilizadas, o servidor ou empregado procederá, conforme o caso, ao recolhimento do valor recebido ou do saldo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data prevista para o início da viagem ou da data do retorno.
Art. 12. Sempre que o número de diárias concedidas for inferior ao quantitativo de dias de viagem, o servidor ou empregado terá direito à sua complementação, adotando-se os mesmos procedimentos previstos para a concessão.
Art. 13. As despesas relativas a diárias serão processadas através de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor ou empregado interessado, vedada a concessão de suprimento individual para essa finalidade, exceto para as viagens a serviço de fiscalização e arrecadação de tributos, segurança, justiça, saúde pública, educação, imprensa, ajudância do Governador e do Vice-Governador do Estado, bem como para casos especiais, previamente autorizados pelo Secretário da Fazenda, mediante portaria. Parágrafo único. Caso não seja previsível o valor das despesas referentes a diárias ou quando se tratar de servidor ou empregado, cujas funções impliquem em deslocamentos freqüentes, as diárias poderão ser processadas através de empenho estimativo, podendo ser inseridas em folha de pagamento.
Art. 14. Na hipótese de unidades administrativas não interligadas ao SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios, as despesas com diárias poderão ser processadas mediante repasse financeiro através de Nota de Provisão de Crédito Orçamentário (NPCO), para viagens no âmbito do território estadual.
Art. 15. Dependerão de expressa autorização do Governador do Estado, os deslocamentos: I - dos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades da Administração Indireta, inclusive fundacional, em qualquer caso; II - dos servidores e empregados: para fora do País, em qualquer hipotese; no âmbito do Estado e do País, quando as despesas correrem por conta de recursos do Tesouro Estadual, classificados, nos termos da legislação financeira, como recursos ordinários e diretamente arrecadados; em qualquer caso, quando não puder ser cumprido o disposto no artigo 17. Parágrafo único. O disposto na alínea "b", do inciso II, não se aplica aos deslocamentos: I - a serviço de imprensa, desde que acompanhando o Governador ou o Vice-Governador do Estado; II - a serviço de ajudância do Governador e do Vice-Governador do Estado; III - a serviço de segurança e saúde públicas; IV - para realização de atividades, inclusive de apoio, vinculadas à fiscalização e à arrecadação de tributos.
Art. 16. Ficam, os Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais, com competência para autorizar a realização de viagens e o pagamento de diárias a seus servidores ou empregados, no âmbito do território estadual e do País, em missão de serviço, quando as despesas não correrem por conta de recursos do Tesouro Estadual, ou para trato de interesse particular, sendo, nesta última hipótese, sem ônus para o Estado.
Art. 17. Os atos e portarias de autorização de viagens e de pagamento de diárias para fora do Estado, nos termos do artigo anterior, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, até 02 (dois) dias antes da data prevista para o início da viagem, salvo nos casos de urgência quando a autorização competirá, exclusivamente, ao Governador do Estado, conforme previsto no artigo 15.
Art. 18. O disposto nos artigos 16 e 17 não se aplica aos deslocamentos de que trata o parágrafo único, do artigo 15, que obedecerão às disposições regulamentares estabelecidas pelos respectivos Secretários de Estado.
Art. 19. Nos casos previstos no inciso V, do artigo 3º, deste Decreto, os quantitativos dos beneficiários e das respectivas diárias a serem concedidas deverão ser autorizados pelo Secretário da Fazenda, mediante solicitação, por escrito, formulada pelo Secretário de Estado interessado ou autoridade equivalente.
Art. 20. As despesas com os deslocamentos não autorizados correrão à conta de quem lhes der causa.
Art. 21. A concessão de diárias em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando o concedente sujeito às punições previstas na legislação em vigor.
Art. 22. O servidor ou empregado que descumprir os prazos estabelecidos no artigo 11, deste Decreto, será obrigado a restituir a importância devida, corrigida pela UFIR ou por outro indexador que venha a ser legalmente estabelecido, acrescida de multa de 10% (dez por cento), independentemente de punição disciplinar e das demais sanções cabíveis.
Art. 23. As diárias dos Secretários de Estado, dirigentes de entidades e servidores ou empregados da Administração Direta e Indireta, inclusive fundacional, que se deslocarem, ao exterior, para atividade de interesse do Estado, serão pagas de acordo com os valores, a serem fixados, em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 24. Os membros de conselhos ou de outros órgãos colegiados do Poder Executivo que se deslocarem da sede de trabalho do órgão do qual é membro, em objeto de serviço, farão jus ao pagamento das despesas de viagem, em valores correspondentes aos fixados na Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto e nos atos normativos de que trata o artigo 25. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos deslocamentos efetuados por pesquisadores, nos termos de convênios celebrados com órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º, desde que o pagamento das despesas de viagem figure, no respectivo instrumento de convênio, como encargo do órgão ou da entidade estadual conveniente.
Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, deverão ser editados os seguintes atos normativos: I - portaria do Secretário da Fazenda, disciplinando os procedimentos a serem observados na concessão de diárias; II - instrução normativa da Contadoria Geral do Estado, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, disciplinando a organização dos processos de prestação de contas de diárias. Parágrafo único. Até a edição dos atos normativos de que trata este artigo, continuarão a ser adotados os procedimentos e formulários previstos nos artigos 10 e 12, do Decreto nº 12.949, de 02 de maio de 1988, e no Decreto nº 16.541, de 22 de março de 1993.
Art. 26. As disposições do presente Decreto aplicam-se aos servidores militares, respeitadas as normas específicas, previstas em lei.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nº 12.949, de 02 de maio de 1988; nº 13.326, de 26 de outubro de 1988; nº 14.659, de 19 de novembro de 1990; nº 16.406, de 30 de dezembro de 1992; nº 16.541, de 22 de março de 1993; nº 16.690, de 04 de julho de 1993; o artigo 8º, do Decreto nº 18.404, de 16 de março de 1995, e o Decreto nº 19.500, de 17 de dezembro de 1996.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO ADALBERTO BUENO DA CRUZ TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO |