Decreto 16.406 - 30/12/1992

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DECRETO Nº 16.406, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

(Revogado pelo Decreto 21.333/1999)

 

EMENTA: Disciplina o deslocamento de servidores para fora da Sede, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual.

 

CONSIDERANDO a necessidade de restringir as despesas de custeio e disciplinar os deslocamentos de servidores e empregados para fora da Sede,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os deslocamentos de servidores e empregados, civis e militares, da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo, para fora do Estado, dependerão de prévia e expressa autorização governamental.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os deslocamentos a serviço de transporte aéreo e de ajudância do Governador e do Vice-Governador do Estado.

 

Art. 2º Para os fins de que trata o artigo anterior, os Secretários de Estado encaminharão, com parecer conclusivo, ao Chefe do Poder Executivo, as propostas para deslocamento dos servidores dos órgãos e entidades que lhes são subordinados ou vinculados, com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data do evento.

§ 1º Não se dará curso as propostas encaminhadas fora do prazo estabelecido neste artigo.

§ 2º Das propostas deverão constar o destino, o objetivo, a duração do deslocamento, as despesas estimadas e a origem dos recursos.

§ 3º Quando os recursos não correrem à conta do órgão ou entidades a que pertença o servidor ou empregado deverá constar, da proposta, a entidade patrocinadora e as razões que a motivaram.

 

Art. 3º Os deslocamentos da sede, a serviço, no âmbito do Estado, dependerão de prévia e expressa autorização do Secretário de Estado a que se vincule ou subordine o servidor.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos a serviço de ficalização, segura e saúde pública, que obedecerão às disposições regulamentares estabelecidas pelos respectivos Secretários.

 

Art. 4º Os departamentos de administração e finanças não promoverão a aquisição de passagens ou a concessão de diárias sem prévio ato ou portaria de autorização de deslocamento, conforme o caso.

Art. 4º. Os departamentos de administração e finanças não promoverão a aquisição de passagens ou a concessão de diárias sem prévio ato ou autorização do deslocamento.(Redação dada pelo Decreto 16.466/93)

§ 1º - A Autoridade Policial, que exercer as funções de Chefe do Instituto de Identificação Tavares Buril será atribuída a representação de Encargo Policial Civil de símbolo EDI.

 

§ 2º - No exercício de cargo comissionado ou recebendo adicional de estabilidade financeira, em razão dele, o Delegado de Polícia perceberá a representação do símbolo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - A chefia do Departamento de Informática, quando não exercida por Autoridade Policial, constitui Função de Direção Superior, símbolo FDS-1.

 

Art. 5º - Pelo exercício dos Encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento, de que trata o artigo anterior, aos Delegados de Polícia será atribuída a representação instituída pela Lei nº 10.514, de 23 de novembro de 1990, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992, calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos seguintes percentuais: EDI, 85%; EAS, 80,75%; ECS, 76,71%; ECI, 72,87% e EDA, 69,22%.

Parágrafo único – é vedada, em qualquer circunstância, a acumulação da representação de que trata este artigo, devendo prevalecer a de maior percentual.(Prorrogado pelo Decreto 16.624/1993)

 

Art. 6º A Secretaria de Segurança Pública promoverá a adaptação de seu Regulamento às disposições deste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Compete ao Secretário da Segurança Pública as designações, mediante portaria, para os Encargos Policiais Civis e Funções Gratificadas.

 

Art. 8º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Delegados de Polícia inativos ou em disponibilidade.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1992, em relação ao disposto no artigo 5º deste Decreto.

 

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de dezembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

José Belém de Oliveira