Decreto 13.326 - 26/10/1988

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DECRETO Nº 13.326, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988.

 

(Revogado pelo Decreto 21.333/1999)

 

EMENTA: Dispõe, para efeito de concessão de diárias, sobre os serviços prestados aos sábados e domingos em campanhas de vacinação e de Documentação e Direito do Cidadão e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e XI, do artigo69, da Constituição Estadual, e

Considerando que, reiteradamente, funcionários estaduais vêm sendo requisitados para prestarem serviços em campanhas de vacinação nos sábados e domingos, sem redução do exercício normal de suas atividades, nos dias úteis;

 

Considerando a relevância para toda a população do Estado das campanhas de vacinação promovidas pelo Ministério da Saúde de suas atividades, nos dias úteis;

 

Considerando que essas campanhas abrangem locais de difícil acesso aos que prestam seus serviços;

 

Considerando, finalmente, a necessidade de melhor explicitar o pagamento das diárias no tocante aos deslocamentos para fora da sede prestados tanto nas campanhas de vacinação quanto na campanha de Documentação e Direito do Cidadão.

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam equiparados a deslocamento para fora da sede, para efeito de concessão das diárias previstas nos artigos 18 e 149, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, os serviços prestados, aos sábados e domingos, por servidores do Estado, em razão de campanhas de vacinação promovidas, de forma direta ou indireta, pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, independentemente do local de sua realização.

Parágrafo Único. Para efetivação do pagamento das diárias previstas neste artigo, serão considerados os itens 2 e 3, conforme o caso, do Grupo II, do Anexo I, do Decreto nº 12.949, dee 02 de maio de 1988, com a redação do Decreto nº 13.117, de 28 de julho de 1988, e alterações.

 

Art. 2º O disposto no parágrafo único, do artigo anterior, aplica-se também, na hipótese dos deslocamento feitos em função da “Campanha de Documentação e Direito do Cidadão”, de que trata o Decreto nº 12.675, de 16 de outubro de 1987.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por cota de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.

 

Art. 5º Ficam as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de outubro de 1988

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Izael Nóbrega da Cunha

Roberto França Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Alberto Evilásio de Barros Gondim

José Carlos Rodrigues de Melo

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

José Carlos Lapenda Figueiroa

Luiz Romeu José Marinho Lúcio

Severino Sérgio Estella Guerra

Paulo Amaro Maia Cassundé

Maximiniano Accioly Campos

Pedro Eurico de Barros e Silva

Eronildes Alves Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Passos

Jader Figueiredo de Andrade e Silva

Nailton de Almeida Santos