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Decreto 16.541 - 22/03/1993 |
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DECRETO N° 16.541, DE 22 DE MARÇO DE 1993.
(Revogado pelo Decreto 21.333/1999)
EMENTA: Dispõe sobre a solicitação de diárias, aos deslocamentos a serviço de fiscalização e arrecadação.
O VICE-GOVERNADOR , no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos administrativos relativos à comissão de diárias aos servidores da Secretaria da Fazenda, nos deslocamentos a serviço de fiscalização e arrecadação,
DECRETA:
Art. 1° - As diárias dos servidores da Secretaria da Fazenda, decorrentes de deslocamentos a serviço de fiscalização e arrecadação, poderão ser solicitadas em formulário específico, impresso por sistema de processamento de dados.
Parágrafo Único - O formulário a que se referem este artigo deverá ser emitido em 02 (duas) vias, contendo, relativamente a cada beneficiário nele relacionado, todos os dados previstos no modelo constante do Anexo III, do Decreto n° 12.949, de 02 de maio de 1988 e alterações posteriores.
Art. 2° - O Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá as instruções complementares à execução do presente Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de março de 1993. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Luiz Alberto da Silva Miranda Levy Leite
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