Decreto 19.500 - 17/12/1996

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DECRETO N° 19.500, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

(Revogado pelo Decreto 21.333/1999)

 

Dispõe, para fins de concessão de diárias, sobre os serviços prestados aos sábados, domingos e feriados em campanhas e programas específicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 150 da Lei no. 6.123, de 20.07.68.

 

Considerando a necessidade de uniformizar as normas relativas ao ressarcimento de despesas com alimentação incorridas por servidores no desempenho das atividades relacionadas com programas e campanhas de relevante interesse para o Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam equiparados a deslocamento para fora da sede, para efeito de concessão de diárias, nos termos da legislação pertinente, os serviços prestados, por servidores públicos da administração direta e indireta do Estado, aos sábados, domingos e feriados, independentemente de sua localização, nos seguintes casos:

I - campanhas de vacinação e de prevenção de endemias;

II - campanhas de documentação e direitos do cidadão;

III - outras campanhas e programas de interesse publico que, pela sua natureza envolvam trabalho aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo 1o. - Os quantitativos das diárias a serem concedidas nos termos do capuz, deste artigo, deverão ser autorizados pelo Secretario da Fazenda, mediante solicitação, por escrito, formulada pelo Secretario de Estado interessado ou autoridade equivalente.

Parágrafo 2o. - Fica convidada a concessão de diárias efetuadas nos meses de julho a outubro de 1996, nas condições previstas no capuz, independentemente da observância do disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 2° Fica suprimido o limite fixado no artigo 8o., do Decreto no. 18.830, de 03 de novembro de 1995, relativamente a utilização de suprimento para diárias, mantida a obrigatoriedade da autorização ali prevista.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1996.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de DEZEMBRO de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Jorge Jose Gomes

Roberto Franca Filho

Eduardo Henrique Accioly Campos

Antônio de Morais Andrade Neto

Newton Amaral Cesar

Gilliatt Hanois Falbo Filho

Silke Weber

Dilton da Conti Oliveira

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Mauro Magalhaes Vieira Filho

Sergio Machado Rezende

Joao Joaquim Guimaraes Recena

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Antônio Menezes da Cruz

Jorge Luiz de Moura

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nobrega da Cunha

Tadeu Lourenco de Lima

Humberto de Azevedo Viana Filho